Detalhe do processo

4014748-10.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014748-10.2026.8.26.0114/SP AUTOR : VICTOR FERNANDES LUIZ ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AUTOR : SOLAREN EFICIENCIA ENERGETICA LTDA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito movida por SOLAREN EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA e VICTOR FERNANDES LUIZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de capital de giro nº 3043409295 e nº 3043409303, sustentando que as taxas de 3,29% a.m. superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. Pugnam pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e antecipação de tutela. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 14), decisão que foi mantida após pedido de reconsideração. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a livre contratação e a inexistência de abusividade. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). PRELIMINARES: Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, REJEITO a preliminar. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos art. 319 e art. 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que contestou especificamente os contratos e taxas mencionadas. No mérito, a controvérsia reside na verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios, na legalidade da capitalização e na existência de encargos moratórios indevidos. Conforme as orientações firmadas no REsp n. 1.061.530/RS, a análise da abusividade exige a comparação entre a taxa praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e espécie de operação. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO . Ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido a existência de discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação; A legalidade da capitalização de juros e a regularidade da evolução do saldo devedor e a existência de eventuais valores pagos a maior. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova , a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. A produção de prova pericial contábil revela-se indispensável para o deslinde da causa. A matéria em debate é estritamente técnica e envolve cálculos complexos de evolução de dívida, verificação de anatocismo e apuração de saldo devedor que ultrapassam o conhecimento jurídico ordinário. Somente um perito habilitado poderá certificar se as taxas aplicadas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. observaram os parâmetros legais e se houve cobrança de encargos não pactuados ou em desacordo com a média de mercado. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o Dr. EDERSON GOBATO. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Observe o(a) Sr(a). Perito(a), portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 31/07/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor SOLAREN EFICIENCIA ENERGETICA LTDA

Autor VICTOR FERNANDES LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 99963A/RS

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

EDNER GOULART DE OLIVEIRA

OAB: 266217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4014748-10.2026.8.26.0114/SP AUTOR : VICTOR FERNANDES LUIZ ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AUTOR : SOLAREN EFICIENCIA ENERGETICA LTDA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito movida por SOLAREN EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA e VICTOR FERNANDES LUIZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de capital de giro nº 3043409295 e nº 3043409303, sustentando que as taxas de 3,29% a.m. superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. Pugnam pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito e antecipação de tutela. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 14), decisão que foi mantida após pedido de reconsideração. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a livre contratação e a inexistência de abusividade. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). PRELIMINARES: Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, REJEITO a preliminar. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos art. 319 e art. 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que contestou especificamente os contratos e taxas mencionadas. No mérito, a controvérsia reside na verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios, na legalidade da capitalização e na existência de encargos moratórios indevidos. Conforme as orientações firmadas no REsp n. 1.061.530/RS, a análise da abusividade exige a comparação entre a taxa praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e espécie de operação. REJEITO, assim, as preliminares. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO . Ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido a existência de discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação; A legalidade da capitalização de juros e a regularidade da evolução do saldo devedor e a existência de eventuais valores pagos a maior. Distribuição do ônus da prova: A relação trazida nos autos está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, em razão do enquadramento das partes substituídas como consumidoras e, da ré, como fornecedora. A proteção aos direitos do consumidor, vale lembrar, tem status constitucional, como direito individual e como princípio da ordem econômica, e deve preponderar sobre os atos normativos infraconstitucionais e, com mais razão ainda, sobre o contrato entabulado entre as partes. Reconhece-se, ainda, a vulnerabilidade na relação contratual, na medida em que a parte consumidora não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica, se comparado ao fornecedor. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova , a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Natureza da prova: Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. A produção de prova pericial contábil revela-se indispensável para o deslinde da causa. A matéria em debate é estritamente técnica e envolve cálculos complexos de evolução de dívida, verificação de anatocismo e apuração de saldo devedor que ultrapassam o conhecimento jurídico ordinário. Somente um perito habilitado poderá certificar se as taxas aplicadas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. observaram os parâmetros legais e se houve cobrança de encargos não pactuados ou em desacordo com a média de mercado. Fica a prova pericial, pois, determinada pelo Juízo , independentemente de requerimento das partes. A perícia será direta , caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. Tratando-se de perícia determinada pelo Juízo, na forma do art. 95 do CPC, o valor dos honorários periciais será rateado em proporções idênticas entre todas as partes . Rememoro que, ainda que haja relação de consumo, isso não significa isenção do pagamento da perícia, mas apenas nova distribuição de regras do ônus da prova. A parte relativa a beneficiários da assistência judiciária será paga pelo Fundo correspondente. Para a realização da perícia nomeio o Dr. EDERSON GOBATO. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Observe o(a) Sr(a). Perito(a), portanto, que deverá ser formulada estimativa individualizada de honorários a serem pagos pelas partes que não gozam da Justiça Gratuita, pois aquela relativa à parte beneficiária da gratuidade será paga nos limites da Tabela do Fundo de Assistência Judiciária. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 31/07/2026