4014726-49.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014726-49.2026.8.26.0405/SP AUTOR : AFONSO SANTANA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : PLENA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor busca a cobertura, pela ré, de procedimento cirúrgico para tratamento de anormalidades dentofaciais funcionais. A controvérsia reside na necessidade dos procedimentos e dos materiais solicitados pelo cirurgião. Na hipótese, ausentes questões preliminares, conclui-se pelo atendimento das condições da ação. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Assim, para análise do caso, fixo como pontos controvertidos, que serão objeto de prova: (a) a real necessidade de cada um dos procedimentos para o diagnóstico do autor; (b) a necessidade dos materiais e das marcas indicadas ou se podem ser substituídos por similares; (c) se os procedimentos são apenas estéticos; Feitos tais registros, inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO. Diante da necessidade de uma análise técnica dos pontos controvertidos, nomeio o sr. ANDRE EDUARDO AMARAL RIBEIRO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, ainda, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Decorrido o prazo fixado às partes, deverá o senhor Perito, no prazo de cinco dias, estimar os seus honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Após a estimativa, tendo em vista a inversão do ônus da prova prevista no CDC, aplicável ao caso concreto por força da Súmula 608 do C. STJ, deverá a parte ré depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao expert por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a notícia do depósito, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta dias), após a intimação do expert via e-mail. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, se houver discordância de qualquer das partes acerca do laudo, intime-se o i. Perito, via e-mail, para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos. Desde já, defiro o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AFONSO SANTANA DE SOUSA
Réu PLENA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA
OAB: 200383/SP
LEANDRO SAAD
OAB: 139386/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4014726-49.2026.8.26.0405/SP AUTOR : AFONSO SANTANA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : PLENA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor busca a cobertura, pela ré, de procedimento cirúrgico para tratamento de anormalidades dentofaciais funcionais. A controvérsia reside na necessidade dos procedimentos e dos materiais solicitados pelo cirurgião. Na hipótese, ausentes questões preliminares, conclui-se pelo atendimento das condições da ação. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Assim, para análise do caso, fixo como pontos controvertidos, que serão objeto de prova: (a) a real necessidade de cada um dos procedimentos para o diagnóstico do autor; (b) a necessidade dos materiais e das marcas indicadas ou se podem ser substituídos por similares; (c) se os procedimentos são apenas estéticos; Feitos tais registros, inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO. Diante da necessidade de uma análise técnica dos pontos controvertidos, nomeio o sr. ANDRE EDUARDO AMARAL RIBEIRO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, ainda, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Decorrido o prazo fixado às partes, deverá o senhor Perito, no prazo de cinco dias, estimar os seus honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Após a estimativa, tendo em vista a inversão do ônus da prova prevista no CDC, aplicável ao caso concreto por força da Súmula 608 do C. STJ, deverá a parte ré depositar o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao expert por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a notícia do depósito, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta dias), após a intimação do expert via e-mail. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, se houver discordância de qualquer das partes acerca do laudo, intime-se o i. Perito, via e-mail, para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos. Desde já, defiro o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Int.