4014682-52.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014682-52.2025.8.26.0506/SP AUTOR : EUCLIDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNA EMANOELA DA SILVA (OAB SP427914) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES Defiro o pedido formulado pela instituição financeira ré em suas manifestações (Eventos 16, 23, 31 e 40), para determinar que as futuras publicações, intimações e notificações destinadas ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 264.825, e CLAUDETE G. S. V. TOFFOLI, inscrita na OAB/SP sob o nº 300.250, sob pena de nulidade, em estrita observância ao disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Proceda a Unidade às anotações e retificações necessárias no sistema processual. 2. DA REQUISIÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO (DECISÃO-OFÍCIO) No que tange à instrução probatória, verifica-se que a parte autora informou no Evento 41 a impossibilidade técnica de obter a integralidade dos dados requeridos na decisão do Evento 33, solicitando a intervenção deste Juízo perante a instituição financeira terceira. Diante da necessidade de se analisar o fluxo completo das movimentações financeiras para aferir a existência de fraude e o destino dos valores creditados, e considerando que tais informações estão sob a guarda da instituição financeira, a presente decisão servirá como OFÍCIO , a ser encaminhado ao BANCO SICOOB (Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob), para que cumpra a seguinte requisição: Pelo presente, solicita-se a Vossa Senhoria que forneça o extrato bancário detalhado da conta corrente nº 0007796897, agência 6044, referente ao período de 10/05/2020 a 20/05/2020, de titularidade de EUCLIDES PEREIRA DA SILVA , inscrito no CPF sob o nº 311.984.908-10. O prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa e demais sanções por descumprimento de ordem judicial. Com a vinda dos documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DO CUSTEIO Tendo em vista que a parte autora nega as assinaturas a si atribuídas nos documentos juntados pela parte ré, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas. Entretanto, nos termos do artigo 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, esclareça a requerida, em 15 (quinze) dias, se concorda em retirar os documentos questionados nesta demanda; em caso de discordância, fica desde já determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários serão suportados pela parte ré. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o artigo 428 do Código de Processo Civil que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade, e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. Entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerida. Nesse sentido, no acórdão de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datado de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema nº 1061 (Banco – Empréstimo Consignado – Ônus da Prova – Falsidade de Assinatura), foi fixada a seguinte tese repetitiva: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, é ônus da parte ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso, o tipo e a complexidade da perícia e tratar-se de um só contrato. Caso a requerida entenda pela manutenção do documento nos autos, deverá comprovar o recolhimento do valor dos honorários no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, sob pena de preclusão. Para a realização da perícia, nomeio o perito Rafael Favarin Giaculli Pimentel . Intime-se o perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em caso positivo, aguarde-se a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ser realizado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, pague-se ao perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor EUCLIDES PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS MARTINS DOS SANTOS
OAB: 504700/SP
CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI
OAB: 300250/SP
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
OAB: 264825/SP
GIOVANNA EMANOELA DA SILVA
OAB: 427914/SP
MICILA FERNANDES
OAB: 285295/SP
VINÍCIUS SABINO POLINO
OAB: 529601/SP
DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS
OAB: 438217/SP
PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA
OAB: 399863/SP
EDUARDA RIBEIRO SANTANA
OAB: 510440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014682-52.2025.8.26.0506/SP AUTOR : EUCLIDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNA EMANOELA DA SILVA (OAB SP427914) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES Defiro o pedido formulado pela instituição financeira ré em suas manifestações (Eventos 16, 23, 31 e 40), para determinar que as futuras publicações, intimações e notificações destinadas ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 264.825, e CLAUDETE G. S. V. TOFFOLI, inscrita na OAB/SP sob o nº 300.250, sob pena de nulidade, em estrita observância ao disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Proceda a Unidade às anotações e retificações necessárias no sistema processual. 2. DA REQUISIÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO (DECISÃO-OFÍCIO) No que tange à instrução probatória, verifica-se que a parte autora informou no Evento 41 a impossibilidade técnica de obter a integralidade dos dados requeridos na decisão do Evento 33, solicitando a intervenção deste Juízo perante a instituição financeira terceira. Diante da necessidade de se analisar o fluxo completo das movimentações financeiras para aferir a existência de fraude e o destino dos valores creditados, e considerando que tais informações estão sob a guarda da instituição financeira, a presente decisão servirá como OFÍCIO , a ser encaminhado ao BANCO SICOOB (Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob), para que cumpra a seguinte requisição: Pelo presente, solicita-se a Vossa Senhoria que forneça o extrato bancário detalhado da conta corrente nº 0007796897, agência 6044, referente ao período de 10/05/2020 a 20/05/2020, de titularidade de EUCLIDES PEREIRA DA SILVA , inscrito no CPF sob o nº 311.984.908-10. O prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa e demais sanções por descumprimento de ordem judicial. Com a vinda dos documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DO CUSTEIO Tendo em vista que a parte autora nega as assinaturas a si atribuídas nos documentos juntados pela parte ré, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas. Entretanto, nos termos do artigo 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, esclareça a requerida, em 15 (quinze) dias, se concorda em retirar os documentos questionados nesta demanda; em caso de discordância, fica desde já determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários serão suportados pela parte ré. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o artigo 428 do Código de Processo Civil que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade, e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. Entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerida. Nesse sentido, no acórdão de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datado de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema nº 1061 (Banco – Empréstimo Consignado – Ônus da Prova – Falsidade de Assinatura), foi fixada a seguinte tese repetitiva: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, é ônus da parte ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso, o tipo e a complexidade da perícia e tratar-se de um só contrato. Caso a requerida entenda pela manutenção do documento nos autos, deverá comprovar o recolhimento do valor dos honorários no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, sob pena de preclusão. Para a realização da perícia, nomeio o perito Rafael Favarin Giaculli Pimentel . Intime-se o perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em caso positivo, aguarde-se a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ser realizado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. O perito deverá propiciar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ademais, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, pague-se ao perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.