4014591-37.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014591-37.2026.8.26.0114/SP AUTOR : KELLY CARVALHO ADVOGADO(A) : CONSTANTINO CHAHIN DE MELLO ARAUJO (OAB SP276526) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1-Questões Pendentes Ab initio , destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Anoto, ademais, ser aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis : “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2-Ev. 49. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. 3-Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 4-Ev. 52. Considerando a concessão do efeito suspensivo, cumpra-se ( processo 4059675-15.2026.8.26.0000/TJSP, evento 5, DESPADEC1 ). 5-Ev. 38. Ciência às partes acerca da nota técnica encartada no ev. 38, em 15 dias. 6-Preliminares Passo à análise das preliminares. Alega o réu, preliminarmente, a incorreção ao valor atribuído à causa , uma vez que o valor indicado pela parte autora é excessivo, devendo ser considerado o valor relativo a um ano de mensalidade do plano de saúde. Com razão em parte. De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, o valor da causa é requisito da petição inicial e sua fixação deve seguir, dentre outros, os parâmetros dos artigos 291 e 292 do mesmo diploma. Assim, o valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico buscado pela parte, precisa estar em consonância com a legislação, respeitando critérios de competência e rito procedimental. Além disso, na hipótese de cumulação de pedidos, a quantia equivalente ao valor da causa, corresponde à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a obrigação de fazer para custeio de procedimento cirúrgico orçado em R$ 85.600,00 ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ) e das sessões de fisioterapia no valor de R$ 7.975,00 ( evento 1, DOCUMENTACAO9 ) e serviços adicionais no valor de R$ 4.800,00, totalizando o valor de R$ 98.375,00. O autor, por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$101.875,00. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, para retificar o valor atribuído à causa para a quantia de R$ 98.375,00 (noventa e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais). Retificado. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) imprescindibilidade dos procedimentos/insumos indicados pelo(a) médico(a) da parte autora ( evento 1, LAUDO6 , evento 1, DOCUMENTACAO8 , evento 1, DOCUMENTACAO9 e evento 1, DOCUMENTACAO10 ); (ii) responsabilidade da(s) ré(s) pelo custeio dos procedimentos indicados. 7-Para dirimir as controvérsias acima elencadas, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial, e para tanto nomeio o Dr. Carlos Fernando Ramos Lavagnoli - e-mail clavagnoli@gmail.com ou telefone (19) 998385898 – cirurgião cardiovascular, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais serão custeados exclusivamente pela parte ré UNIMED CAMPINAS, que requereu a perícia, a teor do art. 95 do CPC. 8- Com a estimativa, manifestem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 9- Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 10-Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais diligências complementares. 11-Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 12-Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. Intimem-se. Campinas/SP, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY CARVALHO
Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
OAB: 306529/SP
CONSTANTINO CHAHIN DE MELLO ARAUJO
OAB: 276526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014591-37.2026.8.26.0114/SP AUTOR : KELLY CARVALHO ADVOGADO(A) : CONSTANTINO CHAHIN DE MELLO ARAUJO (OAB SP276526) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1-Questões Pendentes Ab initio , destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Anoto, ademais, ser aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis : “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2-Ev. 49. Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. 3-Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 4-Ev. 52. Considerando a concessão do efeito suspensivo, cumpra-se ( processo 4059675-15.2026.8.26.0000/TJSP, evento 5, DESPADEC1 ). 5-Ev. 38. Ciência às partes acerca da nota técnica encartada no ev. 38, em 15 dias. 6-Preliminares Passo à análise das preliminares. Alega o réu, preliminarmente, a incorreção ao valor atribuído à causa , uma vez que o valor indicado pela parte autora é excessivo, devendo ser considerado o valor relativo a um ano de mensalidade do plano de saúde. Com razão em parte. De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, o valor da causa é requisito da petição inicial e sua fixação deve seguir, dentre outros, os parâmetros dos artigos 291 e 292 do mesmo diploma. Assim, o valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico buscado pela parte, precisa estar em consonância com a legislação, respeitando critérios de competência e rito procedimental. Além disso, na hipótese de cumulação de pedidos, a quantia equivalente ao valor da causa, corresponde à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a obrigação de fazer para custeio de procedimento cirúrgico orçado em R$ 85.600,00 ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ) e das sessões de fisioterapia no valor de R$ 7.975,00 ( evento 1, DOCUMENTACAO9 ) e serviços adicionais no valor de R$ 4.800,00, totalizando o valor de R$ 98.375,00. O autor, por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$101.875,00. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, para retificar o valor atribuído à causa para a quantia de R$ 98.375,00 (noventa e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais). Retificado. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) imprescindibilidade dos procedimentos/insumos indicados pelo(a) médico(a) da parte autora ( evento 1, LAUDO6 , evento 1, DOCUMENTACAO8 , evento 1, DOCUMENTACAO9 e evento 1, DOCUMENTACAO10 ); (ii) responsabilidade da(s) ré(s) pelo custeio dos procedimentos indicados. 7-Para dirimir as controvérsias acima elencadas, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial, e para tanto nomeio o Dr. Carlos Fernando Ramos Lavagnoli - e-mail clavagnoli@gmail.com ou telefone (19) 998385898 – cirurgião cardiovascular, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais serão custeados exclusivamente pela parte ré UNIMED CAMPINAS, que requereu a perícia, a teor do art. 95 do CPC. 8- Com a estimativa, manifestem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 9- Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 10-Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais diligências complementares. 11-Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 12-Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. Intimem-se. Campinas/SP, 27 de julho de 2026.