Detalhe do processo

4014583-05.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014583-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA . Informa que tomara conhecimento de vídeo na rede YouTube falsamente vinculando informações sobre sua saúde financeira, utilizando-se da figura do economista PAULO GUEDES. Defende que as informações vinculadas nos vídeos são objetivamente falsas e produzidas mediante uso de inteligência artificial. Requer a concessão de tutela antecipada, de modo a remover os vídeos informados em sua petição inicial e para que haja o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis e os registros eletrônicos (endereço IP, data, horário, fuso horário e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, nos termos do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet) do responsável pelos mesmos, pelo período de seis meses, além de todos os dados e indicadores relacionados ao impulsionamento pago (patrocinado), incluindo valor, período, alcance, entre outros, bem como dos responsáveis pelo financiamento da promoção dos vídeos e canais do Youtube correspondentes, desde 01.01.2026, sem comunicação de tais medidas aos usuários identificados. Por fim, pede a confirmação de tal tutela. Decisão em evento 06 concedeu a tutela antecipada, de modo a determinar que o Requerido: “(I) remova o conteúdo disponível nas URLs indicadas no item "a.1" da petição inicial ( evento 1, INIC1 , fl. 24), (II) forneça os dados cadastrais disponíveis e registros de conexão e acesso, tais como endereço de IP, horário, data, fuso horários e outras informações que possam contribuir para a identificação dos usuários responsáveis pelo conteúdo nas URLs indicadas no item "a.2" ( evento 1, INIC1 , fl. 24), nos termos do art. 10, §1º, da Lei n. 12.965/2014; e (III) forneça dados e indicadores relacionados ao impulsionamento pago (patrocinado), incluindo valor, período, alcance, entre outros, bem como dos responsáveis pelo financiamento da promoção dos vídeos e canais do Youtube correspondentes, desde 01/01/2026 referente ao conteúdo disponível nas URLs indicadas no item "a.3" da petição inicial ( evento 1, INIC1 , fl. 25)”. Petição em evento 12, trazendo novos vídeos e pedindo a extensão da tutela para os mesmos. Decisão em evento 14 concedeu a extensão de tutela. Petição de GOOGLE em evento 36, informando que teria cumprido com as ordens judiciais. Contestação em evento 42. Entende preliminarmente pela perda do objeto, com o cumprimento das obrigações a si dirigidas. No mérito, defende a necessidade de ordem judicial para remoção do conteúdo de terceiros, suficiência das informações por si prestadas e impossibilidade de ser condenada nos ônus sucumbenciais. Petição em evento 55 do Autor pedindo complementação dos dados e expedição de ofícios, o que fora reiterado em petição de evento 73. Réplica em evento 63. Decisão em evento 75 deferiu a extensão de tutela para fornecimento dos dados pedidos, mas indeferiu o pedido de expedição de oficio a terceiros, visto que estranhos a este feito. Novos dados fornecidos por GOOGLE em evento 85. Petição do Autor em evento 94 pelo julgamento antecipado, informando, porém, que não teriam sido trazidos dados referentes à URL https://youtu.be/2ZsqOB6PBwk?si=usjxShgN6kY0hI71 e registros de aplicação de internet referentes aos últimos 5 meses, com informes de data, hora e fuso horário atinentes aos IPs de criação dos vídeos informados nesta inicial. Decisão de evento 104 determinou que o Requerido comprovasse ter fornecido todos os dados buscados pelo Autor. Petição do Requerido, em evento 109, informando que teria fornecido todos os dados disponíveis e tecnicamente existentes, sendo que, no referente ao vídeo https://youtu.be/2ZsqOB6PBwk?si=usjxShgN6kY0hI71 , este se trataria de registro no estrangeiro, não sendo possível o fornecimento de dados acerca do mesmo. Petição do Autor em evento 126, clamando que ainda estariam faltantes dados dos vídeos e usuários informados. Passo a decidir. Converto o julgamento em diligência. Esta havendo divergência entre as partes se foram fornecidos todos os dados ordenados em decisões de eventos 06; 14; 75; e 104. Pois bem, tratando-se de considerável quantidade de dados a serem analisados, para se verificar se houve o cumprimento da obrigação, como determinado, bem como o aspecto técnico da demanda, entendo pela necessidade de produção de prova pericial digital, para apurar se o Requerido cumpriu com as determinações digitais emanadas destes autos, conforme a legislação pátria . Logo, determino a realização de prova pericial digital, que deverá apurar tal ponto e os quesitos ventilados pelas partes. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). MAURICIO SILVA KOROSUE ( mskorosue@peritocomputacional.com.br ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, cada uma das partes devera depositar judicialmente metade do valor dos honorários , visto ser esta pericia marcada de oficio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras de ônus da prova em desfavor da parte que não depositou o valor devido . Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso o(a) Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Por fim, advirto que a simples procedência estrangeira do usuário ou do conteúdo trazido não isenta o Requerido do fornecimento dos dados, sendo obrigação legal decorrente da legislação pátria e conforme a jurisprudência : Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Fraude perpetrada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp – Autor que busca compelir a ré ao fornecimento de informações aptas a identificar os agentes criminosos autores do golpe – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Fornecimento do IMEI e IP – Dados inseridos no contexto das informações cujo conhecimento se revela necessário à identificação dos agentes fraudadores – Precedentes – Obrigação legal de guarda e fornecimento dos dados pela parte requerida - Arts. 15, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) – Alegação de falta de interesse de agir – Afastamento – Informações que estavam em poder do apelado insuficientes à identificação dos criminosos infratores, fazendo-se necessária a propositura da presente ação – Aplicabilidade da legislação brasileira, não importando que o telefone utilizado seja estrangeiro, uma vez que o fato ocorreu no Brasil, com utilização de plataforma de serviços atuante no mercado nacional e que ocasionou prejuízo à pessoa brasileira – Precedentes – Ônus sucumbenciais – Ré que ofereceu resistência ao pedido, respondendo pelo pagamento dos honorários – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11940202820248260100 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 27/11/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) (Grifei). Logo, tal argumentação defensiva resta, desde já, superada. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4014583-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA . Informa que tomara conhecimento de vídeo na rede YouTube falsamente vinculando informações sobre sua saúde financeira, utilizando-se da figura do economista PAULO GUEDES. Defende que as informações vinculadas nos vídeos são objetivamente falsas e produzidas mediante uso de inteligência artificial. Requer a concessão de tutela antecipada, de modo a remover os vídeos informados em sua petição inicial e para que haja o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis e os registros eletrônicos (endereço IP, data, horário, fuso horário e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, nos termos do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet) do responsável pelos mesmos, pelo período de seis meses, além de todos os dados e indicadores relacionados ao impulsionamento pago (patrocinado), incluindo valor, período, alcance, entre outros, bem como dos responsáveis pelo financiamento da promoção dos vídeos e canais do Youtube correspondentes, desde 01.01.2026, sem comunicação de tais medidas aos usuários identificados. Por fim, pede a confirmação de tal tutela. Decisão em evento 06 concedeu a tutela antecipada, de modo a determinar que o Requerido: “(I) remova o conteúdo disponível nas URLs indicadas no item "a.1" da petição inicial ( evento 1, INIC1 , fl. 24), (II) forneça os dados cadastrais disponíveis e registros de conexão e acesso, tais como endereço de IP, horário, data, fuso horários e outras informações que possam contribuir para a identificação dos usuários responsáveis pelo conteúdo nas URLs indicadas no item "a.2" ( evento 1, INIC1 , fl. 24), nos termos do art. 10, §1º, da Lei n. 12.965/2014; e (III) forneça dados e indicadores relacionados ao impulsionamento pago (patrocinado), incluindo valor, período, alcance, entre outros, bem como dos responsáveis pelo financiamento da promoção dos vídeos e canais do Youtube correspondentes, desde 01/01/2026 referente ao conteúdo disponível nas URLs indicadas no item "a.3" da petição inicial ( evento 1, INIC1 , fl. 25)”. Petição em evento 12, trazendo novos vídeos e pedindo a extensão da tutela para os mesmos. Decisão em evento 14 concedeu a extensão de tutela. Petição de GOOGLE em evento 36, informando que teria cumprido com as ordens judiciais. Contestação em evento 42. Entende preliminarmente pela perda do objeto, com o cumprimento das obrigações a si dirigidas. No mérito, defende a necessidade de ordem judicial para remoção do conteúdo de terceiros, suficiência das informações por si prestadas e impossibilidade de ser condenada nos ônus sucumbenciais. Petição em evento 55 do Autor pedindo complementação dos dados e expedição de ofícios, o que fora reiterado em petição de evento 73. Réplica em evento 63. Decisão em evento 75 deferiu a extensão de tutela para fornecimento dos dados pedidos, mas indeferiu o pedido de expedição de oficio a terceiros, visto que estranhos a este feito. Novos dados fornecidos por GOOGLE em evento 85. Petição do Autor em evento 94 pelo julgamento antecipado, informando, porém, que não teriam sido trazidos dados referentes à URL https://youtu.be/2ZsqOB6PBwk?si=usjxShgN6kY0hI71 e registros de aplicação de internet referentes aos últimos 5 meses, com informes de data, hora e fuso horário atinentes aos IPs de criação dos vídeos informados nesta inicial. Decisão de evento 104 determinou que o Requerido comprovasse ter fornecido todos os dados buscados pelo Autor. Petição do Requerido, em evento 109, informando que teria fornecido todos os dados disponíveis e tecnicamente existentes, sendo que, no referente ao vídeo https://youtu.be/2ZsqOB6PBwk?si=usjxShgN6kY0hI71 , este se trataria de registro no estrangeiro, não sendo possível o fornecimento de dados acerca do mesmo. Petição do Autor em evento 126, clamando que ainda estariam faltantes dados dos vídeos e usuários informados. Passo a decidir. Converto o julgamento em diligência. Esta havendo divergência entre as partes se foram fornecidos todos os dados ordenados em decisões de eventos 06; 14; 75; e 104. Pois bem, tratando-se de considerável quantidade de dados a serem analisados, para se verificar se houve o cumprimento da obrigação, como determinado, bem como o aspecto técnico da demanda, entendo pela necessidade de produção de prova pericial digital, para apurar se o Requerido cumpriu com as determinações digitais emanadas destes autos, conforme a legislação pátria . Logo, determino a realização de prova pericial digital, que deverá apurar tal ponto e os quesitos ventilados pelas partes. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). MAURICIO SILVA KOROSUE ( mskorosue@peritocomputacional.com.br ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, cada uma das partes devera depositar judicialmente metade do valor dos honorários , visto ser esta pericia marcada de oficio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras de ônus da prova em desfavor da parte que não depositou o valor devido . Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso o(a) Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Por fim, advirto que a simples procedência estrangeira do usuário ou do conteúdo trazido não isenta o Requerido do fornecimento dos dados, sendo obrigação legal decorrente da legislação pátria e conforme a jurisprudência : Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Fraude perpetrada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp – Autor que busca compelir a ré ao fornecimento de informações aptas a identificar os agentes criminosos autores do golpe – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Fornecimento do IMEI e IP – Dados inseridos no contexto das informações cujo conhecimento se revela necessário à identificação dos agentes fraudadores – Precedentes – Obrigação legal de guarda e fornecimento dos dados pela parte requerida - Arts. 15, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) – Alegação de falta de interesse de agir – Afastamento – Informações que estavam em poder do apelado insuficientes à identificação dos criminosos infratores, fazendo-se necessária a propositura da presente ação – Aplicabilidade da legislação brasileira, não importando que o telefone utilizado seja estrangeiro, uma vez que o fato ocorreu no Brasil, com utilização de plataforma de serviços atuante no mercado nacional e que ocasionou prejuízo à pessoa brasileira – Precedentes – Ônus sucumbenciais – Ré que ofereceu resistência ao pedido, respondendo pelo pagamento dos honorários – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11940202820248260100 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 27/11/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) (Grifei). Logo, tal argumentação defensiva resta, desde já, superada. Int.