4014564-54.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014564-54.2026.8.26.0405/SP AUTOR : RENATO CORREIA DE LIMA ADVOGADO(A) : RENATO CORREIA DE LIMA (OAB SP321182) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e recálculo de faturas, ajuizada por Renato Correia de Lima em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., na qual o autor impugna os faturamentos de energia elétrica referentes às competências de janeiro, fevereiro e março de 2026, sustentando que as leituras consideradas pela ré não correspondem à realidade física do medidor instalado em sua unidade consumidora. A ré ofereceu contestação (Evento 15), na qual impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustenta a regularidade das leituras e dos faturamentos realizados e requer, para comprovação de suas alegações, a produção de prova pericial de engenharia no medidor instalado na unidade consumidora do autor, além da oitiva de testemunhas e da juntada de documentação complementar. Em réplica (Evento 22), o autor manifestou anuência com a realização da perícia requerida pela ré, requerendo que o encargo do adiantamento dos honorários periciais recaia integralmente sobre a parte requerida, por ter sido quem pleiteou a produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Fixo como ponto controvertido a regularidade das leituras do medidor instalado na unidade consumidora do autor e dos consequentes faturamentos das competências de janeiro, fevereiro e março de 2026, notadamente quanto à compatibilidade entre a leitura indicada pela ré para a competência de março de 2026 e o registro físico do equipamento medidor, tal como documentado nos autos. Tratando-se de relação de consumo, e considerando a inequívoca hipossuficiência técnica do autor perante a concessionária no que concerne ao acesso aos sistemas e critérios de apuração de consumo de energia elétrica, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em registros fotográficos do medidor e em documentos produzidos pela própria ré em sede administrativa, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade das leituras e dos faturamentos impugnados. Defiro a produção da prova pericial de engenharia elétrica no medidor da unidade consumidora do autor, requerida pela própria ré e com a qual o autor expressamente concordou. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova já reconhecida. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos. Nomeio desde já o perito GIAN CARLO CALOBREZI ( gian.calobrezi@gmail.com ), e arbitro seus honorários em R$ 3.000,00. Fica desde já a ré advertida de que a ausência de depósito dos honorários periciais no prazo que vier a ser fixado, sem justa causa, implicará preclusão da prova pericial, a ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos e com o ônus probatório ora invertido. Laudo em 30 dias. Após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor RENATO CORREIA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
RENATO CORREIA DE LIMA
OAB: 321182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014564-54.2026.8.26.0405/SP AUTOR : RENATO CORREIA DE LIMA ADVOGADO(A) : RENATO CORREIA DE LIMA (OAB SP321182) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e recálculo de faturas, ajuizada por Renato Correia de Lima em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., na qual o autor impugna os faturamentos de energia elétrica referentes às competências de janeiro, fevereiro e março de 2026, sustentando que as leituras consideradas pela ré não correspondem à realidade física do medidor instalado em sua unidade consumidora. A ré ofereceu contestação (Evento 15), na qual impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustenta a regularidade das leituras e dos faturamentos realizados e requer, para comprovação de suas alegações, a produção de prova pericial de engenharia no medidor instalado na unidade consumidora do autor, além da oitiva de testemunhas e da juntada de documentação complementar. Em réplica (Evento 22), o autor manifestou anuência com a realização da perícia requerida pela ré, requerendo que o encargo do adiantamento dos honorários periciais recaia integralmente sobre a parte requerida, por ter sido quem pleiteou a produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Fixo como ponto controvertido a regularidade das leituras do medidor instalado na unidade consumidora do autor e dos consequentes faturamentos das competências de janeiro, fevereiro e março de 2026, notadamente quanto à compatibilidade entre a leitura indicada pela ré para a competência de março de 2026 e o registro físico do equipamento medidor, tal como documentado nos autos. Tratando-se de relação de consumo, e considerando a inequívoca hipossuficiência técnica do autor perante a concessionária no que concerne ao acesso aos sistemas e critérios de apuração de consumo de energia elétrica, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em registros fotográficos do medidor e em documentos produzidos pela própria ré em sede administrativa, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade das leituras e dos faturamentos impugnados. Defiro a produção da prova pericial de engenharia elétrica no medidor da unidade consumidora do autor, requerida pela própria ré e com a qual o autor expressamente concordou. Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova já reconhecida. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistentes técnicos. Nomeio desde já o perito GIAN CARLO CALOBREZI ( gian.calobrezi@gmail.com ), e arbitro seus honorários em R$ 3.000,00. Fica desde já a ré advertida de que a ausência de depósito dos honorários periciais no prazo que vier a ser fixado, sem justa causa, implicará preclusão da prova pericial, a ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos e com o ônus probatório ora invertido. Laudo em 30 dias. Após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intime-se.