Detalhe do processo

4014540-05.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014540-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GUSTAVO CÉSAR TERRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB SP222787) RÉU : LUCIANO CESAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB SP087990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, retifique-se a autuação para que conste no polo passivo o ESPÓLIO DE ELZA NUNES DA SILVA, representado pelo inventariante Luciano César Teixeira , em substituição à indicação de Luciano César Teixeira pessoalmente. Eventos 15, 23, 25, 26 e 32: trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em instrumento particular datado de 19 de maio de 2015, pelo qual teria sido ajustada remuneração correspondente a 15% do quinhão hereditário atribuído a Elza Nunes da Silva no inventário de Maria de Lourdes Nunes Ribeiro, limitada ao valor de R$ 100.000,00. O espólio sustenta, em síntese, a falta de interesse processual, a ausência de definição da base de cálculo, a incapacidade civil de Elza na época da contratação e a inautenticidade das assinaturas apostas no contrato e nas procurações. Subsidiariamente, requer que eventual remuneração observe a base e o limite previstos no instrumento. O autor, por sua vez, sustenta que prestou integralmente os serviços contratados, que o trabalho foi reconhecido e aproveitado pelo inventariante e que a morte da contratante não extinguiu seu direito à remuneração. Defende a validade do contrato, invoca preclusão e decadência da insurgência apresentada pelo réu e requer o julgamento imediato ou, subsidiariamente, a produção de perícia contábil. Preliminares e questões processuais: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O falecimento da contratante e a ausência de conclusão formal do inventário não impedem, por si sós, que o advogado busque o reconhecimento e o arbitramento da remuneração correspondente aos serviços já prestados. A indefinição definitiva do quinhão poderá interferir na liquidez, na aplicação da fórmula contratual e no valor devido, mas não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A arguição apresentada pelo espólio deve ser adequadamente delimitada. A afirmação de que a assinatura atribuída a Elza não teria sido por ela produzida constitui impugnação à autenticidade material do documento particular , a ser examinada na forma dos arts. 429, II, e 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Diversamente, a alegação de que Elza não possuía discernimento suficiente para compreender e celebrar o ajuste refere-se à validade da manifestação de vontade e do negócio jurídico , não se confundindo com falsidade ideológica documental. Ambas as questões serão apreciadas como matérias prejudiciais ao mérito, nos próprios autos e após a correspondente instrução, sendo desnecessária autuação apartada. Também não prospera, neste momento, a alegação de preclusão formulada pelo autor. A eventual ciência do inventariante acerca do contrato em outros processos e sua conduta posterior constituem elementos probatórios relevantes para a análise de possível reconhecimento, ratificação, comportamento contraditório ou aceitação dos serviços, mas não geram preclusão processual para a apresentação de defesa nesta demanda autônoma. A alegação de decadência igualmente não autoriza o afastamento imediato da matéria. A qualificação do vício alegado, sua natureza e seus efeitos dependem da definição dos fatos relacionados à autenticidade do instrumento e à condição concreta de Elza na época da contratação, questões que devem ser examinadas na sentença. Considero incontroversos ou já documentalmente demonstrados, para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil, os seguintes fatos: a) Elza Nunes da Silva faleceu em 9 de julho de 2020, sendo seu espólio representado pelo inventariante Luciano César Teixeira; b) o autor apresentou instrumento particular datado de 19 de maio de 2015, cujo conteúdo prevê remuneração equivalente a 15% do quinhão hereditário de Elza, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo da controvérsia sobre a autenticidade, a validade e a eficácia do documento; c) o autor efetivamente praticou atos profissionais em processos relacionados aos interesses patrimoniais de Elza Nunes da Silva ou de sua firma individual, pois o próprio espólio esclareceu que a controvérsia não versa sobre serviços inexistentes; d) Luciano César Teixeira, valendo-se da procuração pública que lhe fora outorgada por Elza Nunes da Silva, subscreveu, em nome da firma individual Elza Nunes da Silva – ME, instrumento de mandato em favor do autor nos autos nº 1002129-69.2016.8.26.0011, conforme fls. 50/52 daquele processo, reproduzidas no evento 23, DOCUMENTACAO5 ; e) em manifestação anterior no inventário de Elza, o inventariante se referiu ao autor como “advogado contratado” e qualificou o trabalho desenvolvido como “excelente e inquestionável”, permanecendo controvertido o alcance jurídico desse reconhecimento. São, por sua vez, controversos: a) a autenticidade da assinatura atribuída a Elza no contrato; b) a capacidade de Elza para compreender e celebrar o negócio jurídico em 19 de maio de 2015; c) a validade e a eficácia de todas as cláusulas do instrumento; d) a integralidade da execução do objeto contratado; e) o êxito integral nas demandas indicadas; f) a base de cálculo e o direito automático ao teto de R$ 100.000,00. Delimito como questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento: a) se a assinatura aposta no contrato de honorários foi efetivamente produzida por Elza Nunes da Silva; b) caso autêntica a assinatura, se Elza possuía discernimento suficiente, na data do ajuste, para compreender a natureza, o objeto e as consequências econômicas da contratação; c) qual o alcance dos atos posteriormente praticados por Luciano César Teixeira, incluindo a constituição do autor em demanda judicial, o conhecimento do contrato, o reconhecimento da condição de advogado contratado e o aproveitamento dos serviços; d) quais serviços estavam compreendidos no ajuste de 19 de maio de 2015; e) quais serviços foram efetivamente prestados até o falecimento de Elza, distinguindo-os dos atos posteriores praticados em favor de outros interessados; f) se houve cumprimento integral ou substancial do objeto contratual; g) qual era ou é o valor do quinhão hereditário atribuível a Elza no inventário de Maria de Lourdes Nunes Ribeiro; h) se a aplicação do percentual contratual alcança o teto de R$ 100.000,00; i) caso o instrumento não produza integralmente os efeitos pretendidos pelo autor, se subsiste direito a honorários arbitrados pelos serviços comprovadamente prestados, aceitos e aproveitados, e em qual montante. Ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: a) a autenticidade da assinatura aposta no documento particular por ele produzido, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil; b) o conteúdo e o alcance da contratação; c) a extensão dos serviços prestados até o falecimento de Elza; d) o cumprimento integral ou substancial do objeto; e) a base econômica sobre a qual pretende aplicar o percentual contratual; f) o valor dos honorários reclamados. Incumbe ao espólio comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, especialmente: a) a ausência de discernimento de Elza na data da contratação; e b) o quadro clínico contemporâneo ao ajuste. A conduta posterior do inventariante, o reconhecimento dos serviços e a eventual confirmação da atuação profissional serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, não se extraindo, neste momento, conclusão antecipada sobre seus efeitos jurídicos. Provas: Admito, como prova emprestada, o laudo médico produzido às fls. 124/137 dos autos nº 1002129-69.2016.8.26.0011, reproduzido em evento 15, LAUDO2 , páginas 1/14, submetido ao contraditório nestes autos. Sua conclusão não vincula este juízo e será apreciada em conjunto com os demais elementos, especialmente porque a perícia foi realizada em 2017 e a controvérsia diz respeito à condição de Elza em maio de 2015. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, destinada a verificar se a assinatura atribuída a Elza Nunes da Silva no contrato de honorários datado de 19 de maio de 2015 foi efetivamente por ela produzida. A perícia fica, por ora, limitada a esse instrumento, por constituir o documento em que se funda diretamente a pretensão deduzida nestes autos. Nomeio como perito o Sr. Silas Cordeiro Siqueira , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que arbitre os honorários periciais no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, CPC). Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 15 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Requerida a perícia pela parte ré, a ela incumbe o depósito dos honorários periciais. Deposite no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com o depósito dos honorários, apresente o autor em cartório as vias originais dos documentos a serem periciados. Deverá: a) depositar em secretaria o original físico do contrato de honorários datado de 19 de maio de 2015; b) caso não disponha do original, informar circunstanciadamente a forma pela qual recebeu o instrumento, sua cadeia de guarda, a localização conhecida do documento e a razão da impossibilidade de apresentação; c) apresentar ou indicar documentos de autenticidade incontroversa que contenham assinaturas de Elza Nunes da Silva, preferencialmente produzidas em período próximo à data do contrato, esclarecendo a origem de cada documento. No mesmo prazo, deverá o espólio apresentar ou indicar documentos públicos ou particulares indubitados que contenham assinaturas de Elza Nunes da Silva, preferencialmente contemporâneas ou anteriores ao contrato, esclarecendo sua origem e indicando aqueles que pretende sejam utilizados como padrões de confronto. A apresentação de padrões gráficos por ambas as partes decorre do dever de cooperação processual e não altera o ônus atribuído ao autor de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento particular por ele produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contado da comunicação ao perito para início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para justificar eventual atraso no prazo de cinco dias, sem prejuízo das consequências legais cabíveis. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Caso o original não seja apresentado ou o perito informe a inviabilidade técnica do exame, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, após, tornem conclusos, ficando a questão da autenticidade sujeita à valoração dos demais elementos constantes dos autos e às regras de distribuição do ônus da prova. Quanto à alegada ausência de discernimento de Elza na época da contratação, intime-se o espólio para que, no prazo de 15 dias, apresente a documentação médica contemporânea ao período compreendido entre 2014 e 2015 que esteja em seu poder, especialmente prontuários, relatórios, prescrições, exames, registros de internação e documentos relativos a acompanhamento neurológico, geriátrico ou psiquiátrico. Caso não disponha diretamente da documentação, deverá o espólio indicar, de forma individualizada, as instituições e os profissionais responsáveis pelos atendimentos, o período correspondente e a pertinência dos documentos, para apreciação de eventual requisição judicial. Não serão admitidos pedidos genéricos ou de natureza meramente exploratória. Os documentos médicos eventualmente juntados deverão ser classificados como sigilosos, diante da natureza sensível das informações neles contidas. Reservo, por ora, a apreciação do pedido de realização de perícia médica indireta. A necessidade, a viabilidade e a utilidade da avaliação retrospectiva serão examinadas após a apresentação da documentação médica contemporânea ou o decurso do prazo sem juntada, considerando-se também o conteúdo e as limitações do laudo já admitido como prova emprestada. Indefiro a prova testemunhal requerida pelo espólio. O pedido foi formulado genericamente para a oitiva de familiares e cuidadoras, sem indicação de que alguma dessas pessoas tenha presenciado a celebração do contrato ou participado diretamente da negociação de seus termos. A reconstrução do estado cognitivo de Elza cerca de dez anos após os fatos, fundada em impressões pessoais e retrospectivas, não apresenta precisão suficiente para demonstrar a ausência de discernimento no momento específico da contratação. As testemunhas poderiam, quando muito, descrever comportamentos por elas observados, mas não estabelecer diagnóstico, delimitar tecnicamente o início do comprometimento cognitivo ou concluir acerca da capacidade negocial da contratante. A condição cognitiva de Elza em 19 de maio de 2015 será examinada a partir do laudo médico admitido como prova emprestada, da documentação clínica contemporânea eventualmente apresentada e dos demais elementos objetivos constantes dos autos, incumbindo ao espólio suportar as consequências de eventual insuficiência probatória. Por ora, reservo a apreciação do pedido de depoimento pessoal do autor. A necessidade e a utilidade da prova serão reavaliadas após a conclusão da perícia grafotécnica, a apresentação da documentação médica contemporânea e a manifestação das partes sobre os elementos produzidos. Defiro também a produção de prova pericial destinada a subsidiar o arbitramento da remuneração correspondente aos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo autor. Nomeio como perito o Sr. Ricardo Augusto Requena , profissional cadastrado na especialidade de arbitramento de honorários advocatícios, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. A perícia deverá: a) individualizar os processos e os atos profissionais praticados pelo autor; b) distinguir os serviços realizados até o falecimento de Elza Nunes da Silva daqueles posteriormente prestados em favor de outros interessados; c) examinar a natureza, a complexidade, a duração e a extensão do trabalho; d) identificar os resultados processuais objetivamente documentados e sua relação com os interesses de Elza; e) avaliar o grau de cumprimento do objeto descrito no instrumento de 19 de maio de 2015; e f) indicar remuneração tecnicamente compatível com os serviços comprovadamente prestados, explicitando os critérios e parâmetros empregados. Não competirá ao perito pronunciar-se sobre a autenticidade ou validade do contrato, a capacidade civil de Elza Nunes da Silva, os efeitos jurídicos dos atos praticados por Luciano César Teixeira, a existência do direito à remuneração ou a interpretação jurídica da cláusula contratual, matérias reservadas ao juízo. Intime-se o perito para apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 15 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Requerida a perícia pela parte autora, a ela incumbe o depósito dos honorários periciais. Deposite no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Comprovado o depósito dos honorários dessa perícia, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar quadro sintético dos serviços cuja remuneração pretende, indicando, para cada processo: número, objeto, período de atuação, atos profissionais praticados, resultado obtido e localização exata das respectivas peças nos eventos e páginas destes autos. Deverá também indicar os documentos do inventário de Maria de Lourdes Nunes Ribeiro que demonstrem a composição do acervo e o valor estimado do quinhão de Elza, vedada nova reprodução integral de processos ou documentos já juntados. Após, intime-se o espólio para manifestação no prazo de 15 dias, devendo apontar objetivamente eventual divergência quanto aos atos, períodos ou resultados relacionados pelo autor. Os documentos extraídos dos processos em que houve atuação profissional do autor são pertinentes, em princípio, à demonstração da natureza, extensão e resultados dos serviços. Serão, contudo, valorados seletivamente, de acordo com sua relação direta com Elza Nunes da Silva, com o período anterior ao falecimento e com o objeto do contrato discutido. A juntada volumosa ou parcialmente repetitiva de documentos não configura, isoladamente, litigância de má-fé. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo espólio no evento 32, sem prejuízo de que as partes, nas futuras manifestações, indiquem precisamente o evento, o documento e a página a que se referem, evitando a reprodução desnecessária de peças já constantes dos autos. Indefiro também os pedidos formulados pelo autor de condenação do espólio e de seu patrono por litigância de má-fé e de comunicação ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil. A controvérsia sobre a autenticidade e a validade do contrato está amparada em elementos que justificam sua apuração, não havendo, neste momento, demonstração de alteração dolosa da verdade, imputação deliberadamente falsa ou utilização abusiva do processo. Diante da ausência de interesse manifestada por ambas as partes, deixo de designar audiência de conciliação. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO CÉSAR TERRA TEIXEIRA

Réu LUCIANO CESAR TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ADRIANO MENDES FERREIRA

OAB: 87990/SP

ALEXANDRE SANTOS LIMA

OAB: 222787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4014540-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GUSTAVO CÉSAR TERRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB SP222787) RÉU : LUCIANO CESAR TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB SP087990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, retifique-se a autuação para que conste no polo passivo o ESPÓLIO DE ELZA NUNES DA SILVA, representado pelo inventariante Luciano César Teixeira , em substituição à indicação de Luciano César Teixeira pessoalmente. Eventos 15, 23, 25, 26 e 32: trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em instrumento particular datado de 19 de maio de 2015, pelo qual teria sido ajustada remuneração correspondente a 15% do quinhão hereditário atribuído a Elza Nunes da Silva no inventário de Maria de Lourdes Nunes Ribeiro, limitada ao valor de R$ 100.000,00. O espólio sustenta, em síntese, a falta de interesse processual, a ausência de definição da base de cálculo, a incapacidade civil de Elza na época da contratação e a inautenticidade das assinaturas apostas no contrato e nas procurações. Subsidiariamente, requer que eventual remuneração observe a base e o limite previstos no instrumento. O autor, por sua vez, sustenta que prestou integralmente os serviços contratados, que o trabalho foi reconhecido e aproveitado pelo inventariante e que a morte da contratante não extinguiu seu direito à remuneração. Defende a validade do contrato, invoca preclusão e decadência da insurgência apresentada pelo réu e requer o julgamento imediato ou, subsidiariamente, a produção de perícia contábil. Preliminares e questões processuais: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O falecimento da contratante e a ausência de conclusão formal do inventário não impedem, por si sós, que o advogado busque o reconhecimento e o arbitramento da remuneração correspondente aos serviços já prestados. A indefinição definitiva do quinhão poderá interferir na liquidez, na aplicação da fórmula contratual e no valor devido, mas não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A arguição apresentada pelo espólio deve ser adequadamente delimitada. A afirmação de que a assinatura atribuída a Elza não teria sido por ela produzida constitui impugnação à autenticidade material do documento particular , a ser examinada na forma dos arts. 429, II, e 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Diversamente, a alegação de que Elza não possuía discernimento suficiente para compreender e celebrar o ajuste refere-se à validade da manifestação de vontade e do negócio jurídico , não se confundindo com falsidade ideológica documental. Ambas as questões serão apreciadas como matérias prejudiciais ao mérito, nos próprios autos e após a correspondente instrução, sendo desnecessária autuação apartada. Também não prospera, neste momento, a alegação de preclusão formulada pelo autor. A eventual ciência do inventariante acerca do contrato em outros processos e sua conduta posterior constituem elementos probatórios relevantes para a análise de possível reconhecimento, ratificação, comportamento contraditório ou aceitação dos serviços, mas não geram preclusão processual para a apresentação de defesa nesta demanda autônoma. A alegação de decadência igualmente não autoriza o afastamento imediato da matéria. A qualificação do vício alegado, sua natureza e seus efeitos dependem da definição dos fatos relacionados à autenticidade do instrumento e à condição concreta de Elza na época da contratação, questões que devem ser examinadas na sentença. Considero incontroversos ou já documentalmente demonstrados, para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil, os seguintes fatos: a) Elza Nunes da Silva faleceu em 9 de julho de 2020, sendo seu espólio representado pelo inventariante Luciano César Teixeira; b) o autor apresentou instrumento particular datado de 19 de maio de 2015, cujo conteúdo prevê remuneração equivalente a 15% do quinhão hereditário de Elza, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo da controvérsia sobre a autenticidade, a validade e a eficácia do documento; c) o autor efetivamente praticou atos profissionais em processos relacionados aos interesses patrimoniais de Elza Nunes da Silva ou de sua firma individual, pois o próprio espólio esclareceu que a controvérsia não versa sobre serviços inexistentes; d) Luciano César Teixeira, valendo-se da procuração pública que lhe fora outorgada por Elza Nunes da Silva, subscreveu, em nome da firma individual Elza Nunes da Silva – ME, instrumento de mandato em favor do autor nos autos nº 1002129-69.2016.8.26.0011, conforme fls. 50/52 daquele processo, reproduzidas no evento 23, DOCUMENTACAO5 ; e) em manifestação anterior no inventário de Elza, o inventariante se referiu ao autor como “advogado contratado” e qualificou o trabalho desenvolvido como “excelente e inquestionável”, permanecendo controvertido o alcance jurídico desse reconhecimento. São, por sua vez, controversos: a) a autenticidade da assinatura atribuída a Elza no contrato; b) a capacidade de Elza para compreender e celebrar o negócio jurídico em 19 de maio de 2015; c) a validade e a eficácia de todas as cláusulas do instrumento; d) a integralidade da execução do objeto contratado; e) o êxito integral nas demandas indicadas; f) a base de cálculo e o direito automático ao teto de R$ 100.000,00. Delimito como questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento: a) se a assinatura aposta no contrato de honorários foi efetivamente produzida por Elza Nunes da Silva; b) caso autêntica a assinatura, se Elza possuía discernimento suficiente, na data do ajuste, para compreender a natureza, o objeto e as consequências econômicas da contratação; c) qual o alcance dos atos posteriormente praticados por Luciano César Teixeira, incluindo a constituição do autor em demanda judicial, o conhecimento do contrato, o reconhecimento da condição de advogado contratado e o aproveitamento dos serviços; d) quais serviços estavam compreendidos no ajuste de 19 de maio de 2015; e) quais serviços foram efetivamente prestados até o falecimento de Elza, distinguindo-os dos atos posteriores praticados em favor de outros interessados; f) se houve cumprimento integral ou substancial do objeto contratual; g) qual era ou é o valor do quinhão hereditário atribuível a Elza no inventário de Maria de Lourdes Nunes Ribeiro; h) se a aplicação do percentual contratual alcança o teto de R$ 100.000,00; i) caso o instrumento não produza integralmente os efeitos pretendidos pelo autor, se subsiste direito a honorários arbitrados pelos serviços comprovadamente prestados, aceitos e aproveitados, e em qual montante. Ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: a) a autenticidade da assinatura aposta no documento particular por ele produzido, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil; b) o conteúdo e o alcance da contratação; c) a extensão dos serviços prestados até o falecimento de Elza; d) o cumprimento integral ou substancial do objeto; e) a base econômica sobre a qual pretende aplicar o percentual contratual; f) o valor dos honorários reclamados. Incumbe ao espólio comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, especialmente: a) a ausência de discernimento de Elza na data da contratação; e b) o quadro clínico contemporâneo ao ajuste. A conduta posterior do inventariante, o reconhecimento dos serviços e a eventual confirmação da atuação profissional serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, não se extraindo, neste momento, conclusão antecipada sobre seus efeitos jurídicos. Provas: Admito, como prova emprestada, o laudo médico produzido às fls. 124/137 dos autos nº 1002129-69.2016.8.26.0011, reproduzido em evento 15, LAUDO2 , páginas 1/14, submetido ao contraditório nestes autos. Sua conclusão não vincula este juízo e será apreciada em conjunto com os demais elementos, especialmente porque a perícia foi realizada em 2017 e a controvérsia diz respeito à condição de Elza em maio de 2015. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, destinada a verificar se a assinatura atribuída a Elza Nunes da Silva no contrato de honorários datado de 19 de maio de 2015 foi efetivamente por ela produzida. A perícia fica, por ora, limitada a esse instrumento, por constituir o documento em que se funda diretamente a pretensão deduzida nestes autos. Nomeio como perito o Sr. Silas Cordeiro Siqueira , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que arbitre os honorários periciais no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, CPC). Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 15 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Requerida a perícia pela parte ré, a ela incumbe o depósito dos honorários periciais. Deposite no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com o depósito dos honorários, apresente o autor em cartório as vias originais dos documentos a serem periciados. Deverá: a) depositar em secretaria o original físico do contrato de honorários datado de 19 de maio de 2015; b) caso não disponha do original, informar circunstanciadamente a forma pela qual recebeu o instrumento, sua cadeia de guarda, a localização conhecida do documento e a razão da impossibilidade de apresentação; c) apresentar ou indicar documentos de autenticidade incontroversa que contenham assinaturas de Elza Nunes da Silva, preferencialmente produzidas em período próximo à data do contrato, esclarecendo a origem de cada documento. No mesmo prazo, deverá o espólio apresentar ou indicar documentos públicos ou particulares indubitados que contenham assinaturas de Elza Nunes da Silva, preferencialmente contemporâneas ou anteriores ao contrato, esclarecendo sua origem e indicando aqueles que pretende sejam utilizados como padrões de confronto. A apresentação de padrões gráficos por ambas as partes decorre do dever de cooperação processual e não altera o ônus atribuído ao autor de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento particular por ele produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contado da comunicação ao perito para início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para justificar eventual atraso no prazo de cinco dias, sem prejuízo das consequências legais cabíveis. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Caso o original não seja apresentado ou o perito informe a inviabilidade técnica do exame, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, após, tornem conclusos, ficando a questão da autenticidade sujeita à valoração dos demais elementos constantes dos autos e às regras de distribuição do ônus da prova. Quanto à alegada ausência de discernimento de Elza na época da contratação, intime-se o espólio para que, no prazo de 15 dias, apresente a documentação médica contemporânea ao período compreendido entre 2014 e 2015 que esteja em seu poder, especialmente prontuários, relatórios, prescrições, exames, registros de internação e documentos relativos a acompanhamento neurológico, geriátrico ou psiquiátrico. Caso não disponha diretamente da documentação, deverá o espólio indicar, de forma individualizada, as instituições e os profissionais responsáveis pelos atendimentos, o período correspondente e a pertinência dos documentos, para apreciação de eventual requisição judicial. Não serão admitidos pedidos genéricos ou de natureza meramente exploratória. Os documentos médicos eventualmente juntados deverão ser classificados como sigilosos, diante da natureza sensível das informações neles contidas. Reservo, por ora, a apreciação do pedido de realização de perícia médica indireta. A necessidade, a viabilidade e a utilidade da avaliação retrospectiva serão examinadas após a apresentação da documentação médica contemporânea ou o decurso do prazo sem juntada, considerando-se também o conteúdo e as limitações do laudo já admitido como prova emprestada. Indefiro a prova testemunhal requerida pelo espólio. O pedido foi formulado genericamente para a oitiva de familiares e cuidadoras, sem indicação de que alguma dessas pessoas tenha presenciado a celebração do contrato ou participado diretamente da negociação de seus termos. A reconstrução do estado cognitivo de Elza cerca de dez anos após os fatos, fundada em impressões pessoais e retrospectivas, não apresenta precisão suficiente para demonstrar a ausência de discernimento no momento específico da contratação. As testemunhas poderiam, quando muito, descrever comportamentos por elas observados, mas não estabelecer diagnóstico, delimitar tecnicamente o início do comprometimento cognitivo ou concluir acerca da capacidade negocial da contratante. A condição cognitiva de Elza em 19 de maio de 2015 será examinada a partir do laudo médico admitido como prova emprestada, da documentação clínica contemporânea eventualmente apresentada e dos demais elementos objetivos constantes dos autos, incumbindo ao espólio suportar as consequências de eventual insuficiência probatória. Por ora, reservo a apreciação do pedido de depoimento pessoal do autor. A necessidade e a utilidade da prova serão reavaliadas após a conclusão da perícia grafotécnica, a apresentação da documentação médica contemporânea e a manifestação das partes sobre os elementos produzidos. Defiro também a produção de prova pericial destinada a subsidiar o arbitramento da remuneração correspondente aos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo autor. Nomeio como perito o Sr. Ricardo Augusto Requena , profissional cadastrado na especialidade de arbitramento de honorários advocatícios, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. A perícia deverá: a) individualizar os processos e os atos profissionais praticados pelo autor; b) distinguir os serviços realizados até o falecimento de Elza Nunes da Silva daqueles posteriormente prestados em favor de outros interessados; c) examinar a natureza, a complexidade, a duração e a extensão do trabalho; d) identificar os resultados processuais objetivamente documentados e sua relação com os interesses de Elza; e) avaliar o grau de cumprimento do objeto descrito no instrumento de 19 de maio de 2015; e f) indicar remuneração tecnicamente compatível com os serviços comprovadamente prestados, explicitando os critérios e parâmetros empregados. Não competirá ao perito pronunciar-se sobre a autenticidade ou validade do contrato, a capacidade civil de Elza Nunes da Silva, os efeitos jurídicos dos atos praticados por Luciano César Teixeira, a existência do direito à remuneração ou a interpretação jurídica da cláusula contratual, matérias reservadas ao juízo. Intime-se o perito para apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 15 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Requerida a perícia pela parte autora, a ela incumbe o depósito dos honorários periciais. Deposite no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Comprovado o depósito dos honorários dessa perícia, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar quadro sintético dos serviços cuja remuneração pretende, indicando, para cada processo: número, objeto, período de atuação, atos profissionais praticados, resultado obtido e localização exata das respectivas peças nos eventos e páginas destes autos. Deverá também indicar os documentos do inventário de Maria de Lourdes Nunes Ribeiro que demonstrem a composição do acervo e o valor estimado do quinhão de Elza, vedada nova reprodução integral de processos ou documentos já juntados. Após, intime-se o espólio para manifestação no prazo de 15 dias, devendo apontar objetivamente eventual divergência quanto aos atos, períodos ou resultados relacionados pelo autor. Os documentos extraídos dos processos em que houve atuação profissional do autor são pertinentes, em princípio, à demonstração da natureza, extensão e resultados dos serviços. Serão, contudo, valorados seletivamente, de acordo com sua relação direta com Elza Nunes da Silva, com o período anterior ao falecimento e com o objeto do contrato discutido. A juntada volumosa ou parcialmente repetitiva de documentos não configura, isoladamente, litigância de má-fé. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo espólio no evento 32, sem prejuízo de que as partes, nas futuras manifestações, indiquem precisamente o evento, o documento e a página a que se referem, evitando a reprodução desnecessária de peças já constantes dos autos. Indefiro também os pedidos formulados pelo autor de condenação do espólio e de seu patrono por litigância de má-fé e de comunicação ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil. A controvérsia sobre a autenticidade e a validade do contrato está amparada em elementos que justificam sua apuração, não havendo, neste momento, demonstração de alteração dolosa da verdade, imputação deliberadamente falsa ou utilização abusiva do processo. Diante da ausência de interesse manifestada por ambas as partes, deixo de designar audiência de conciliação. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intime-se