Detalhe do processo

4014466-91.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014466-91.2025.8.26.0506/SP AUTOR : ISABELA DE CARLA MARTINS ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS POMPEU (OAB SP407731) RÉU : GOLD RP COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PARA PISCINA E LAZER LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB SP297189) RÉU : SIBRAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AQUATICOS E DE FILTRAGEM LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB SP396844) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. Não prospera a impugnação formulada pelo réu contra a concessão da gratuidade judiciária a autora, porquanto este Juízo já procedeu uma análise da sua condição pessoal, ao proferir a decisão que concedeu a benesse, sendo certo que o impugnante, a quem competia a prova de que a situação econômica do beneficiário é diversa, não a produziu. Nos termos do § 2º do art. 98 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo certo que em conformidade com o seu § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a concessão da gratuidade judiciária a autora. A preliminar arguida pela Gold RP, no sentido de que o direito à reparação por dano moral seria personalíssimo e, portanto, incedível ao cessionário, não prospera. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 642, reconhece a transmissibilidade do direito à indenização por dano moral, distinguindo-se com clareza o sofrimento em si, de fato intransferível, do crédito indenizatório dele decorrente, este sim dotado de natureza patrimonial e, como tal, passível de cessão nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A validade formal do instrumento de cessão acostado aos autos não foi especificamente impugnada quanto aos seus requisitos objetivos, e a exigência de que o crédito cedido seja líquido e certo não encontra amparo legal, tratando-se de condição própria do instituto da compensação, não da cessão de crédito. Rejeito, portanto, a preliminar, reconhecendo a legitimidade ativa da autora para postular também a reparação extrapatrimonial. Também não merece acolhida a prejudicial de decadência suscitada pela Gold RP. A controvérsia envolve, segundo a própria narrativa da inicial, não apenas o funcionamento inadequado do produto, mas a formação de quadro de risco à segurança do consumidor, com alerta técnico expresso de possibilidade de incêndio decorrente da instalação defeituosa, circunstância que desloca a qualificação jurídica dos fatos da hipótese de simples vício de qualidade para a de fato do produto ou do serviço, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma. Se essa qualificação será confirmada ou infirmada pela prova a ser produzida é questão que se resolve no mérito, e não nesta fase de saneamento; para os fins de afastamento da prejudicial, basta a plausibilidade da tese autoral, que aqui se verifica. Adota-se, ademais, quanto ao termo inicial do prazo, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, de modo que a contagem se inicia da ciência inequívoca da extensão da lesão e da recusa definitiva de reparação, marco que a autora situa em dezembro de 2023, dentro, portanto, do quinquênio legal contado até a distribuição da demanda. Rejeito, assim, a prejudicial de decadência. Afasto, portanto, a extinção da ação com fulcro nas preliminares suscitadas nas contestações e dou o feito por são. Os fatos controvertidos são: se a instalação das bombas foi executada de forma defeituosa por prestador vinculado à Gold RP; se a oxidação e o travamento dos equipamentos decorreram dessa instalação inadequada ou, ao contrário, de condições ambientais da casa de máquinas e de intervenção de terceiros contratados pela própria autora, notadamente quanto à parte elétrica; se houve, por parte de preposto da Gold RP, reconhecimento de falha na instalação, tal como narrado na inicial; se o produto fabricado pela Sibrape apresentava vício de origem, ou se a garantia foi corretamente negada por ausência de defeito de fabricação; e, por fim, se a conduta das rés ao longo do período de tratativas administrativas efetivamente configurou o desvio produtivo alegado, apto a ensejar reparação moral, ou se, ao contrário, correspondeu a exercício regular de direito de análise técnica do caso. A teor do que dispõem os artigos 357, III, e 373, ambos do CPC, o ônus da prova compete a autora quanto aos fatos constitutivos do direito que invoca e às rés quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Aplica-se ao caso, ainda o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, na medida em que presentes os pressupostos elencados no referido dispositivo legal, assim como os dos arts. 2º e 3º do mesmo códex. Defiro o pedido de prova pericial de engenharia, com a finalidade de elucidar os fatos controvertidos, restando nomeado para o encargo o engenheiro Roberto Canassa Junior, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as rés. Desde já oportunizo às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão. Quanto à prova testemunhal requerida pela Gold RP e, subsidiariamente, pela autora, reservo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando se poderá avaliar, à luz das conclusões técnicas, sua efetiva necessidade e pertinência, evitando-se dispêndio processual prematuro com depoimentos cujo objeto pode vir a ser esclarecido pela perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOLD RP COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PARA PISCINA E LAZER LTDA

Autor ISABELA DE CARLA MARTINS

Réu SIBRAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AQUATICOS E DE FILTRAGEM LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA SANTOS POMPEU

OAB: 407731/SP

RAFAEL VEIGA VIEIRA

OAB: 396844/SP

FELIPE ZAMPIERI LIMA

OAB: 297189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4014466-91.2025.8.26.0506/SP AUTOR : ISABELA DE CARLA MARTINS ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS POMPEU (OAB SP407731) RÉU : GOLD RP COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS PARA PISCINA E LAZER LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB SP297189) RÉU : SIBRAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AQUATICOS E DE FILTRAGEM LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB SP396844) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. Não prospera a impugnação formulada pelo réu contra a concessão da gratuidade judiciária a autora, porquanto este Juízo já procedeu uma análise da sua condição pessoal, ao proferir a decisão que concedeu a benesse, sendo certo que o impugnante, a quem competia a prova de que a situação econômica do beneficiário é diversa, não a produziu. Nos termos do § 2º do art. 98 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo certo que em conformidade com o seu § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a concessão da gratuidade judiciária a autora. A preliminar arguida pela Gold RP, no sentido de que o direito à reparação por dano moral seria personalíssimo e, portanto, incedível ao cessionário, não prospera. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 642, reconhece a transmissibilidade do direito à indenização por dano moral, distinguindo-se com clareza o sofrimento em si, de fato intransferível, do crédito indenizatório dele decorrente, este sim dotado de natureza patrimonial e, como tal, passível de cessão nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A validade formal do instrumento de cessão acostado aos autos não foi especificamente impugnada quanto aos seus requisitos objetivos, e a exigência de que o crédito cedido seja líquido e certo não encontra amparo legal, tratando-se de condição própria do instituto da compensação, não da cessão de crédito. Rejeito, portanto, a preliminar, reconhecendo a legitimidade ativa da autora para postular também a reparação extrapatrimonial. Também não merece acolhida a prejudicial de decadência suscitada pela Gold RP. A controvérsia envolve, segundo a própria narrativa da inicial, não apenas o funcionamento inadequado do produto, mas a formação de quadro de risco à segurança do consumidor, com alerta técnico expresso de possibilidade de incêndio decorrente da instalação defeituosa, circunstância que desloca a qualificação jurídica dos fatos da hipótese de simples vício de qualidade para a de fato do produto ou do serviço, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma. Se essa qualificação será confirmada ou infirmada pela prova a ser produzida é questão que se resolve no mérito, e não nesta fase de saneamento; para os fins de afastamento da prejudicial, basta a plausibilidade da tese autoral, que aqui se verifica. Adota-se, ademais, quanto ao termo inicial do prazo, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, de modo que a contagem se inicia da ciência inequívoca da extensão da lesão e da recusa definitiva de reparação, marco que a autora situa em dezembro de 2023, dentro, portanto, do quinquênio legal contado até a distribuição da demanda. Rejeito, assim, a prejudicial de decadência. Afasto, portanto, a extinção da ação com fulcro nas preliminares suscitadas nas contestações e dou o feito por são. Os fatos controvertidos são: se a instalação das bombas foi executada de forma defeituosa por prestador vinculado à Gold RP; se a oxidação e o travamento dos equipamentos decorreram dessa instalação inadequada ou, ao contrário, de condições ambientais da casa de máquinas e de intervenção de terceiros contratados pela própria autora, notadamente quanto à parte elétrica; se houve, por parte de preposto da Gold RP, reconhecimento de falha na instalação, tal como narrado na inicial; se o produto fabricado pela Sibrape apresentava vício de origem, ou se a garantia foi corretamente negada por ausência de defeito de fabricação; e, por fim, se a conduta das rés ao longo do período de tratativas administrativas efetivamente configurou o desvio produtivo alegado, apto a ensejar reparação moral, ou se, ao contrário, correspondeu a exercício regular de direito de análise técnica do caso. A teor do que dispõem os artigos 357, III, e 373, ambos do CPC, o ônus da prova compete a autora quanto aos fatos constitutivos do direito que invoca e às rés quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Aplica-se ao caso, ainda o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, na medida em que presentes os pressupostos elencados no referido dispositivo legal, assim como os dos arts. 2º e 3º do mesmo códex. Defiro o pedido de prova pericial de engenharia, com a finalidade de elucidar os fatos controvertidos, restando nomeado para o encargo o engenheiro Roberto Canassa Junior, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as rés. Desde já oportunizo às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão. Quanto à prova testemunhal requerida pela Gold RP e, subsidiariamente, pela autora, reservo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando se poderá avaliar, à luz das conclusões técnicas, sua efetiva necessidade e pertinência, evitando-se dispêndio processual prematuro com depoimentos cujo objeto pode vir a ser esclarecido pela perícia. Int.