4014329-72.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014329-72.2025.8.26.0001/SP AUTOR : CLESIO JOSE DE MATOS SILVA ADVOGADO(A) : LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB SP247102) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cobrança de seguro de vida, ajuizado por CLESIO JOSE DE MATOS SILVA em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., com o objetivo de obter a condenação da requerida ao pagamento do prêmio complementar decorrente de invalidez por acidente, em valor correspondente ao grau da sequela apurada, respeitados os limites da apólice n.º 167167, com abatimento do montante já adimplido. Relata ter firmado contrato de seguro com a requerida, com cobertura para invalidez por acidente, conforme a apólice suprarreferida. Aduz ter sofrido acidente de trânsito em 21/09/2024, ocasião na qual acionou a seguradora, vindo esta a efetuar, em 13/01/2025, pagamento parcial no valor de R$ 22.138,06, sem, contudo, subscrever termo de quitação. Sustenta estar tal montante muito aquém do valor total garantido pela apólice, cujo teto corresponderia a 52 vezes o salário por ela percebido à época, perfazendo R$ 192.662,08. Afirma possuir sequela de até 100% em seu membro superior, conforme laudo médico, motivo pelo qual entende fazer jus a complemento indenizatório, podendo este alcançar o valor máximo garantido pelo contrato. Segundo a tabela SUSEP, a cobertura máxima para membro superior corresponde a 70% do capital segurado, totalizando R$ 134.863,45, do qual, abatido o valor já recebido, restaria diferença de até R$ 112.725,39. Invoca o art. 1.458 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor relativas à interpretação das cláusulas contratuais em benefício do consumidor e ao dever de informação sobre o conteúdo do contrato e os critérios de cálculo, dever este, segundo alega, não observado pela requerida. Argumenta, ainda, ser reprovável, sob os aspectos jurídico e moral, a conduta da requerida ao criar obstáculos ao pagamento do prêmio ou ao proceder a avaliações incompatíveis com a real extensão da invalidez. Requer seja a requerida condenada ao pagamento do prêmio devido, em valor correspondente ao grau de sua sequela, observados os limites da apólice, com abatimento do montante já pago. Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade da justiça pela deliberação evento 13, DOC1 . Citação regular conforme evento 19, vindo contestação no evento 23, DOC1 , acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente ao mérito, tratar-se o contrato em discussão de apólice de seguro de vida em grupo, contratada por intermédio da empregadora da requerente, na condição de estipulante. Nessa modalidade contratual, a requerente permanece vinculada às obrigações assumidas pela estipulante, cabendo a esta última, e não à seguradora, o dever de prestar informações sobre o contrato, entregar a apólice ao segurado e encaminhar a documentação relativa ao aviso de sinistro. Nesse contexto, competiria ao estipulante, e não à seguradora, o dever de informação prévia ao segurado sobre cláusulas limitativas e restritivas em contratos de seguro de vida em grupo. Sustentou, outrossim, depender o reconhecimento do direito à indenização por invalidez permanente da comprovação, mediante perícia médica, do caráter definitivo da lesão, bem como do grau de comprometimento funcional apurado, cálculo este orientado pela tabela SUSEP (TIPA), no tocante à possibilidade de pagamento proporcional ao grau de invalidez. No que concerne aos fatos, relatou ter sido o sinistro regulado administrativamente, tendo a perícia médica constatado perda funcional de 50% no punho direito da requerente, percentual este correspondente, segundo a tabela aplicável, a 10% do capital segurado, resultando no pagamento de R$ 22.138,06, quantia equivalente a 10% do capital segurado vigente na data do sinistro, fixado em R$ 221.380,64. Diante disso, impugnou a pretensão de complementação indenizatória, afirmando estar o valor pago em consonância com os parâmetros da Circular 29/91 da SUSEP e com as condições contratuais, não havendo diferença remanescente a ser quitada. Afirma ser a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) limitada ao grau de déficit funcional efetivamente comprovado, não conferindo, a mera constatação de invalidez, direito automático ao recebimento integral do capital segurado, cuja apuração depende de perícia médica realizada após o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis e a respectiva alta médica definitiva. Para a hipótese de acolhimento do pedido, requereu fosse observado, como teto indenizatório, o capital segurado vigente na data do sinistro, abatido o montante já pago administrativamente, seguindo-se a sistemática de cálculo prevista contratualmente e na regulamentação da SUSEP. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possível inversão do ônus probatório. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados. Réplica no evento 28, DOC1 . Suscitada manifestação das partes quanto à produção de outras provas pela deliberação evento 32, DOC1 , vieram ambas, no evento 37, DOC1 e evento 39, DOC1 , pedir a realização de perícia técnica na área de medicina, especificando a requerida a especialidade de ortopedia. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma legal, que qualifica a atividade securitária como serviço, equiparando o segurador a fornecedor. Trata-se, ademais, de contrato de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), especialmente aquelas de natureza restritiva ou excludente de cobertura. Desse modo, afastada a impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Em relação às questões de fato e de direito, há que se aferir se o requerente faz jus ao recebimento das indenizações sucuritárias, em razão de qual cobertura e qual seu valor. Já em relação à distribuição do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, não pode haver a inversão do ônus da prova no caso vertente, o que não traduz negativa de vigência ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro porque, de acordo com o que dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova está condicionada à verificação da verossimilhança das razões que nutrem a pretensão deduzida em juízo ou à hipótese de o consumidor ser hipossuficiente e estiver em potencial desvantagem em relação ao oponente. E segundo porque no caso concreto a natureza da controvérsia entre as partes e do ato ilícito atribuído à requerida - falha na prestação dos serviços - aponta que o requerente dispõe dos meios necessários a demonstrar a veracidade das alegações que nutrem sua pretensão, o que subtrai a necessidade de se aplicar a regra excepcional da inversão do ônus da prova. Oportuna a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009): "para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo . Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova." Desse modo, defiro a produção da prova pericial médica requerida por ambas as partes. Nomeio Perito Judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, com endereço na Rua Barra Funda, 824, CEP 01152-000, São Paulo - SP. Providencie-se, com URGÊNCIA e por meio do portal institucional, a intimação do Instituto para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do Instituto nomeado bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento, sendo que seu pagamento será feito ao final da ação, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após a data a ser agendada para realização da prova. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso o Instituto não informe a data agendada no prazo acima fixado de 30 (trinta) dias, a Serventia deverá, por meio de ato ordinatório, promover a intimação (via portal eletrônico) cobrando o agendamento em 15 (quinze) dias. Realizada a perícia na data agendada e não sendo entregue o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da prova, a Serventia deverá, por meio de ato ordinatório, promover a intimação do Instituto (via portal eletrônico) efetuando a cobrança do laudo em mais 30 (trinta) dias. Quesitos do juízo: 1) O requerente tem Invalidez Permanente Total para o exercício de suas atividades laborais? Qual(is)? 2) A Invalidez Permanente Total decorreu de doença (do trabalho ou não) ou de acidente? 3) Qual o grau da invalidez caso ela não seja total? Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, data certificada digitalmente. JUÍZO TITULAR II - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLESIO JOSE DE MATOS SILVA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA
OAB: 247102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014329-72.2025.8.26.0001/SP AUTOR : CLESIO JOSE DE MATOS SILVA ADVOGADO(A) : LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB SP247102) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cobrança de seguro de vida, ajuizado por CLESIO JOSE DE MATOS SILVA em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., com o objetivo de obter a condenação da requerida ao pagamento do prêmio complementar decorrente de invalidez por acidente, em valor correspondente ao grau da sequela apurada, respeitados os limites da apólice n.º 167167, com abatimento do montante já adimplido. Relata ter firmado contrato de seguro com a requerida, com cobertura para invalidez por acidente, conforme a apólice suprarreferida. Aduz ter sofrido acidente de trânsito em 21/09/2024, ocasião na qual acionou a seguradora, vindo esta a efetuar, em 13/01/2025, pagamento parcial no valor de R$ 22.138,06, sem, contudo, subscrever termo de quitação. Sustenta estar tal montante muito aquém do valor total garantido pela apólice, cujo teto corresponderia a 52 vezes o salário por ela percebido à época, perfazendo R$ 192.662,08. Afirma possuir sequela de até 100% em seu membro superior, conforme laudo médico, motivo pelo qual entende fazer jus a complemento indenizatório, podendo este alcançar o valor máximo garantido pelo contrato. Segundo a tabela SUSEP, a cobertura máxima para membro superior corresponde a 70% do capital segurado, totalizando R$ 134.863,45, do qual, abatido o valor já recebido, restaria diferença de até R$ 112.725,39. Invoca o art. 1.458 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor relativas à interpretação das cláusulas contratuais em benefício do consumidor e ao dever de informação sobre o conteúdo do contrato e os critérios de cálculo, dever este, segundo alega, não observado pela requerida. Argumenta, ainda, ser reprovável, sob os aspectos jurídico e moral, a conduta da requerida ao criar obstáculos ao pagamento do prêmio ou ao proceder a avaliações incompatíveis com a real extensão da invalidez. Requer seja a requerida condenada ao pagamento do prêmio devido, em valor correspondente ao grau de sua sequela, observados os limites da apólice, com abatimento do montante já pago. Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade da justiça pela deliberação evento 13, DOC1 . Citação regular conforme evento 19, vindo contestação no evento 23, DOC1 , acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente ao mérito, tratar-se o contrato em discussão de apólice de seguro de vida em grupo, contratada por intermédio da empregadora da requerente, na condição de estipulante. Nessa modalidade contratual, a requerente permanece vinculada às obrigações assumidas pela estipulante, cabendo a esta última, e não à seguradora, o dever de prestar informações sobre o contrato, entregar a apólice ao segurado e encaminhar a documentação relativa ao aviso de sinistro. Nesse contexto, competiria ao estipulante, e não à seguradora, o dever de informação prévia ao segurado sobre cláusulas limitativas e restritivas em contratos de seguro de vida em grupo. Sustentou, outrossim, depender o reconhecimento do direito à indenização por invalidez permanente da comprovação, mediante perícia médica, do caráter definitivo da lesão, bem como do grau de comprometimento funcional apurado, cálculo este orientado pela tabela SUSEP (TIPA), no tocante à possibilidade de pagamento proporcional ao grau de invalidez. No que concerne aos fatos, relatou ter sido o sinistro regulado administrativamente, tendo a perícia médica constatado perda funcional de 50% no punho direito da requerente, percentual este correspondente, segundo a tabela aplicável, a 10% do capital segurado, resultando no pagamento de R$ 22.138,06, quantia equivalente a 10% do capital segurado vigente na data do sinistro, fixado em R$ 221.380,64. Diante disso, impugnou a pretensão de complementação indenizatória, afirmando estar o valor pago em consonância com os parâmetros da Circular 29/91 da SUSEP e com as condições contratuais, não havendo diferença remanescente a ser quitada. Afirma ser a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) limitada ao grau de déficit funcional efetivamente comprovado, não conferindo, a mera constatação de invalidez, direito automático ao recebimento integral do capital segurado, cuja apuração depende de perícia médica realizada após o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis e a respectiva alta médica definitiva. Para a hipótese de acolhimento do pedido, requereu fosse observado, como teto indenizatório, o capital segurado vigente na data do sinistro, abatido o montante já pago administrativamente, seguindo-se a sistemática de cálculo prevista contratualmente e na regulamentação da SUSEP. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possível inversão do ônus probatório. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados. Réplica no evento 28, DOC1 . Suscitada manifestação das partes quanto à produção de outras provas pela deliberação evento 32, DOC1 , vieram ambas, no evento 37, DOC1 e evento 39, DOC1 , pedir a realização de perícia técnica na área de medicina, especificando a requerida a especialidade de ortopedia. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma legal, que qualifica a atividade securitária como serviço, equiparando o segurador a fornecedor. Trata-se, ademais, de contrato de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), especialmente aquelas de natureza restritiva ou excludente de cobertura. Desse modo, afastada a impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Em relação às questões de fato e de direito, há que se aferir se o requerente faz jus ao recebimento das indenizações sucuritárias, em razão de qual cobertura e qual seu valor. Já em relação à distribuição do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, não pode haver a inversão do ônus da prova no caso vertente, o que não traduz negativa de vigência ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro porque, de acordo com o que dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova está condicionada à verificação da verossimilhança das razões que nutrem a pretensão deduzida em juízo ou à hipótese de o consumidor ser hipossuficiente e estiver em potencial desvantagem em relação ao oponente. E segundo porque no caso concreto a natureza da controvérsia entre as partes e do ato ilícito atribuído à requerida - falha na prestação dos serviços - aponta que o requerente dispõe dos meios necessários a demonstrar a veracidade das alegações que nutrem sua pretensão, o que subtrai a necessidade de se aplicar a regra excepcional da inversão do ônus da prova. Oportuna a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009): "para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo . Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova." Desse modo, defiro a produção da prova pericial médica requerida por ambas as partes. Nomeio Perito Judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, com endereço na Rua Barra Funda, 824, CEP 01152-000, São Paulo - SP. Providencie-se, com URGÊNCIA e por meio do portal institucional, a intimação do Instituto para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do Instituto nomeado bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento, sendo que seu pagamento será feito ao final da ação, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após a data a ser agendada para realização da prova. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso o Instituto não informe a data agendada no prazo acima fixado de 30 (trinta) dias, a Serventia deverá, por meio de ato ordinatório, promover a intimação (via portal eletrônico) cobrando o agendamento em 15 (quinze) dias. Realizada a perícia na data agendada e não sendo entregue o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da prova, a Serventia deverá, por meio de ato ordinatório, promover a intimação do Instituto (via portal eletrônico) efetuando a cobrança do laudo em mais 30 (trinta) dias. Quesitos do juízo: 1) O requerente tem Invalidez Permanente Total para o exercício de suas atividades laborais? Qual(is)? 2) A Invalidez Permanente Total decorreu de doença (do trabalho ou não) ou de acidente? 3) Qual o grau da invalidez caso ela não seja total? Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, data certificada digitalmente. JUÍZO TITULAR II - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA