4014323-05.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014323-05.2025.8.26.0506/SP AUTOR : JOAO PEDRO DE ABREU NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIREDO SILVA PEREIRA ROSA (OAB SP241184) ADVOGADO(A) : BRUNA NEVES TRIGOS HIDALGO CORSI (OAB SP491730) ADVOGADO(A) : RAYNARA OSANA NEVES DA SILVA (OAB SP526938) RÉU : TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) RÉU : SANTA EMILIA MOTORS-COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA GUIAO CLETO (OAB SP132168) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais para a realização do trabalho técnico determinado por este Juízo, conforme petição acostada aos autos (evento 59), no valor de R$ 17 mil reais. Intimadas, a corré Santa Emília apresentou impugnação (evento 66); ao passo que a corré Toyota efetuou o pagamento de R$ 6.875,00, referente ao que seria a sua cota parte (metade), conforme Anexo 2 do Evento 72. É o breve relatório. Passo a decidir. A fixação dos honorários periciais encontra amparo no artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal determina que o juiz fixará o valor dos honorários do perito, considerando a complexidade do objeto da perícia, o local onde será realizada, a qualificação do profissional e o tempo necessário para sua realização, devendo o valor ser razoável. No caso em exame, a proposta apresentada pelo perito judicial mostra-se condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, considerando a natureza técnica da matéria objeto da perícia e a necessidade de análise pormenorizada dos elementos fáticos controvertidos. O valor sugerido pelo expert encontra-se em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da remuneração pericial, não se revelando excessivo diante da especialização técnica exigida para a elaboração do laudo pericial. Cumpre observar que a remuneração do perito deve guardar correspondência com a importância do trabalho para o deslinde da controvérsia, bem como com o grau de dificuldade e o tempo necessário para sua realização. A proposta apresentada atende a tais critérios, revelando-se adequada às circunstâncias do caso concreto. A qualificação técnica do profissional nomeado, aliada à sua experiência na área específica objeto da perícia, justifica a remuneração proposta, que se situa dentro dos patamares usuais para trabalhos de similar complexidade. Ante o exposto, considerando a razoabilidade da proposta apresentada e sua adequação aos parâmetros legais estabelecidos no artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os honorários periciais no valor proposto pelo expert, ou seja, em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Assim sendo, providencie a corré SANTA EMÍLIA, no prazo de 15 dias, o depósito da sua cota parte, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Lado outro, providencie a corré TOYOTA, no prazo de 15 dias, o depósito complementar da sua cota parte, a fim de atingir o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Apresentados os depósitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PEDRO DE ABREU NETO
Réu SANTA EMILIA MOTORS-COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA
Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA NEVES TRIGOS HIDALGO CORSI
OAB: 491730/SP
RAYNARA OSANA NEVES DA SILVA
OAB: 526938/SP
ADRIANA GUIAO CLETO
OAB: 132168/SP
EDUARDO FIGUEIREDO SILVA PEREIRA ROSA
OAB: 241184/SP
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 185570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014323-05.2025.8.26.0506/SP AUTOR : JOAO PEDRO DE ABREU NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO FIGUEIREDO SILVA PEREIRA ROSA (OAB SP241184) ADVOGADO(A) : BRUNA NEVES TRIGOS HIDALGO CORSI (OAB SP491730) ADVOGADO(A) : RAYNARA OSANA NEVES DA SILVA (OAB SP526938) RÉU : TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) RÉU : SANTA EMILIA MOTORS-COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA GUIAO CLETO (OAB SP132168) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais para a realização do trabalho técnico determinado por este Juízo, conforme petição acostada aos autos (evento 59), no valor de R$ 17 mil reais. Intimadas, a corré Santa Emília apresentou impugnação (evento 66); ao passo que a corré Toyota efetuou o pagamento de R$ 6.875,00, referente ao que seria a sua cota parte (metade), conforme Anexo 2 do Evento 72. É o breve relatório. Passo a decidir. A fixação dos honorários periciais encontra amparo no artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal determina que o juiz fixará o valor dos honorários do perito, considerando a complexidade do objeto da perícia, o local onde será realizada, a qualificação do profissional e o tempo necessário para sua realização, devendo o valor ser razoável. No caso em exame, a proposta apresentada pelo perito judicial mostra-se condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, considerando a natureza técnica da matéria objeto da perícia e a necessidade de análise pormenorizada dos elementos fáticos controvertidos. O valor sugerido pelo expert encontra-se em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da remuneração pericial, não se revelando excessivo diante da especialização técnica exigida para a elaboração do laudo pericial. Cumpre observar que a remuneração do perito deve guardar correspondência com a importância do trabalho para o deslinde da controvérsia, bem como com o grau de dificuldade e o tempo necessário para sua realização. A proposta apresentada atende a tais critérios, revelando-se adequada às circunstâncias do caso concreto. A qualificação técnica do profissional nomeado, aliada à sua experiência na área específica objeto da perícia, justifica a remuneração proposta, que se situa dentro dos patamares usuais para trabalhos de similar complexidade. Ante o exposto, considerando a razoabilidade da proposta apresentada e sua adequação aos parâmetros legais estabelecidos no artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os honorários periciais no valor proposto pelo expert, ou seja, em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Assim sendo, providencie a corré SANTA EMÍLIA, no prazo de 15 dias, o depósito da sua cota parte, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Lado outro, providencie a corré TOYOTA, no prazo de 15 dias, o depósito complementar da sua cota parte, a fim de atingir o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Apresentados os depósitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.