Detalhe do processo

4014316-18.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4014316-18.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE : ADRIANA ORUGIAN SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB SP153605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pela genitora do falecido, visando, inclusive em sede de tutela de urgência, autorização para cremação de cadáver. Foi juntado laudo pericial necroscópico apontando que a morte ocorreu por causas naturais, sem indícios de violência. Foram, ainda, acostadas aos autos declarações firmadas pela Autoridade Policial e pela médica legista sobre a ausência de oposição quanto à cremação do cadáver. O Ministério Público foi favorável à concessão do alvará. A certidão de óbito, atestada por médica legista, aponta causa da morte "a esclarecer (aguarda exames)". Não há nos autos, especialmente na certidão de óbito, informação de que o genitor do falecido não esteja vivo. Com efeito, a jurisprudência entende possível a autorização judicial para cremação de cadáver quando não há dissenso entre os herdeiros. Confira-se: "APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL TRANSPORTE, EXUMAÇÃO E CREMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS GENITORES FALECIDOS HÁ 36 E 38 ANOS NORMA QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À CREMAÇÃO DE CADÁVERES OMISSÃO LEGAL QUANTO A OSSADAS E RESTOS MORTAIS CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A CAUSA MORTIS OU SUSPEITA DE CRIME DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE ATENDER À SOLICITAÇÃO DA FAMÍLIA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência dominante admite a cremação de restos mortais quando não há dissenso entre os herdeiros e não há suspeita de crime ou dúvida sobre a causa da morte. (...) . Legislação Citada: Lei nº 6.015 /73, art. 77 , § 2º ; CPC , art. 487 , I ; CPC , art. 85 , § 11 . Jurisprudência Citada: TJ- SP - Apelação 1001262-05.2023.8.26.0602 , Rel. João Pazine Neto, j. 22/11/2023. TJ-SP - Apelação nº 9177080-80.2009.8.26.0000 , Rel. Enio Zuliani, j. 26/11/2009. TJ-SP - Apelação nº 1034392-53.2016.8.26.0562 , Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 31/10/2017. ( TJSP; Apelação Cível 1005265-08.2020.8.26.0602 ; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025 ). Assim, entendo prudente que a autora esclareça, no prazo de 15 dias, se o genitor do falecido é vivo, bem como se há consentimento com o pedido de cremação, juntando declaração ou procuração assinadas. Após a juntada, tornem-me conclusos. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora [exequente] a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA ORUGIAN SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR

OAB: 153605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4014316-18.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE : ADRIANA ORUGIAN SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB SP153605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pela genitora do falecido, visando, inclusive em sede de tutela de urgência, autorização para cremação de cadáver. Foi juntado laudo pericial necroscópico apontando que a morte ocorreu por causas naturais, sem indícios de violência. Foram, ainda, acostadas aos autos declarações firmadas pela Autoridade Policial e pela médica legista sobre a ausência de oposição quanto à cremação do cadáver. O Ministério Público foi favorável à concessão do alvará. A certidão de óbito, atestada por médica legista, aponta causa da morte "a esclarecer (aguarda exames)". Não há nos autos, especialmente na certidão de óbito, informação de que o genitor do falecido não esteja vivo. Com efeito, a jurisprudência entende possível a autorização judicial para cremação de cadáver quando não há dissenso entre os herdeiros. Confira-se: "APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL TRANSPORTE, EXUMAÇÃO E CREMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS GENITORES FALECIDOS HÁ 36 E 38 ANOS NORMA QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À CREMAÇÃO DE CADÁVERES OMISSÃO LEGAL QUANTO A OSSADAS E RESTOS MORTAIS CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A CAUSA MORTIS OU SUSPEITA DE CRIME DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE ATENDER À SOLICITAÇÃO DA FAMÍLIA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência dominante admite a cremação de restos mortais quando não há dissenso entre os herdeiros e não há suspeita de crime ou dúvida sobre a causa da morte. (...) . Legislação Citada: Lei nº 6.015 /73, art. 77 , § 2º ; CPC , art. 487 , I ; CPC , art. 85 , § 11 . Jurisprudência Citada: TJ- SP - Apelação 1001262-05.2023.8.26.0602 , Rel. João Pazine Neto, j. 22/11/2023. TJ-SP - Apelação nº 9177080-80.2009.8.26.0000 , Rel. Enio Zuliani, j. 26/11/2009. TJ-SP - Apelação nº 1034392-53.2016.8.26.0562 , Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 31/10/2017. ( TJSP; Apelação Cível 1005265-08.2020.8.26.0602 ; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025 ). Assim, entendo prudente que a autora esclareça, no prazo de 15 dias, se o genitor do falecido é vivo, bem como se há consentimento com o pedido de cremação, juntando declaração ou procuração assinadas. Após a juntada, tornem-me conclusos. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora [exequente] a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. Intime-se.