Detalhe do processo

4014253-42.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014253-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP446414) RÉU : VALKIRIA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO AMARAL DE FREITAS (OAB SP478763) RÉU : SALVATORE SAPIENZA ADVOGADO(A) : RONALDO AMARAL DE FREITAS (OAB SP478763) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Ana Paula da Silva Rodrigues contra Valkiria da Silva Alves e Salvatore Sapienza . A autora narra que é prima da primeira ré e que, após desentendimento familiar ocorrido há cerca de dois anos relacionado ao custeamento do velório da avó em comum, as partes permaneceram afastadas. No dia 30 de abril de 2025, a ré Valkiria teria entrado em contato por WhatsApp com a autora, convidando-a para um churrasco familiar em sua residência, com tom conciliatório. A autora, acreditando na boa-fé do convite, compareceu ao local. Durante o evento, após a saída de alguns familiares, a ré Valkiria, supostamente sob efeito de álcool, teria retomado o desentendimento pretérito e iniciado discussão, partindo em seguida para agressões físicas com socos e chutes, tendo o corréu Salvatore aderido à violência de forma coordenada. A autora afirma que desmaiou em decorrência dos golpes e que, ao recobrar a consciência, ainda foi alvo de xingamentos e de declaração da ré Valkiria no sentido de que "levou sorte, pois era para ser pior". A autora relata que se dirigiu à autoridade policial, resultando na lavratura do boletim de ocorrência nº GJ3472-1/2025, e que foi submetida a exame pericial no Instituto Médico Legal. A autora sustenta que as agressões violaram sua integridade física, psíquica e sua dignidade pessoal. Por conta disso, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Os réus apresentaram contestação conjunta. Impugnam a narrativa fática da inicial, sustentando que os fatos ocorreram em contexto substancialmente diverso. Alegam que o encontro foi amistoso e conciliatório, mas que a autora passou a demonstrar comportamento alterado sob visível influência de bebida alcoólica, iniciando discussões e proferindo ofensas a uma convidada. Afirmam que, ao tentar intervir, a ré Valkiria foi alvo de provocações pessoais pela autora. Sustentam que a primeira agressão física partiu da própria autora, que desferiu um tapa no rosto do corréu Salvatore e rasgou a gola de sua camiseta. Alegam que a autora continuou a agir de forma agressiva, desferindo chutes contra a ré Valkiria e contra a própria tia que buscava conter o conflito. Afirmam que, após a separação pelas demais pessoas presentes, a autora deixou o local voluntariamente, conduzindo seu veículo. Requerem a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional de eventual indenização. A autora apresentou réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus, prova documental complementar, expedição de ofício à autoridade policial e perícia médica. Os réus requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial para aferição de eventual dano estético. Em atenção ao despacho do Evento 134, a autora juntou fotografias atuais das lesões remanescentes e informou a existência de inquérito polcial em curso (autos nº 1535717-72.2025.8.26.0050), tendo os réus se manifestado sobre os novos documentos. É o relatório. Decido. I - Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a resolver. II - Verifica-se que está em curso inquérito policial para averiguação dos fatos objeto desta ação ( 141.3 ), que poderá ensejar a futura proposição de ação penal. Por ora, considerando que o caso demanda a realização de perícia, relego para depois da sua conclusão a apreciação sobre a eventual necessidade de suspender o processo nos termos do art. 315 do CPC. I II - A controvérsia fática limita-se à dinâmica do ocorrido ( existência de agressão unilateral praticada pelos réus, de agressões recíprocas ou de conduta inicialmente agressiva da própria autora ) e às suas consequências, relativamente aos danos estéticos alegados pela autora. Para dirimir a controvérsia, reputa-se cabível, a princípio, a produção de prova oral e pericial. Desnecessária a expedição de ofício à autoridade policial, dado que a parte pode obter cópia do inquérito independentemente de autorização judicial. IV - Para apurar a extensão, gravidade e causalidade dos alegados danos estéticos, defiro a produção de perícia médica (direta e indireta ), a ser realizada pelo IMESC. Desde logo, formulo os seguintes quesitos à perícia : 1) A autora sofreu lesões estéticas por fatos ocorridos em 01.05.2025 narrados na petição inicial? Se sim, quais? 2) As lesões estéticas porventura sofridas pela autora são permanentes? Se não, descrever a expectativa de evolução. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, decorrido o prazo fixado no item precedente, oficie-se ao IMESC para que proceda à realização da perícia, consignando-se que seu custeio competirá às partes, à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, dado que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade da justiça. V - A audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, será designada oportunamente, após a conclusão da perícia médica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES

Réu SALVATORE SAPIENZA

Réu VALKIRIA DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 446414/SP

RONALDO AMARAL DE FREITAS

OAB: 478763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4014253-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP446414) RÉU : VALKIRIA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO AMARAL DE FREITAS (OAB SP478763) RÉU : SALVATORE SAPIENZA ADVOGADO(A) : RONALDO AMARAL DE FREITAS (OAB SP478763) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Ana Paula da Silva Rodrigues contra Valkiria da Silva Alves e Salvatore Sapienza . A autora narra que é prima da primeira ré e que, após desentendimento familiar ocorrido há cerca de dois anos relacionado ao custeamento do velório da avó em comum, as partes permaneceram afastadas. No dia 30 de abril de 2025, a ré Valkiria teria entrado em contato por WhatsApp com a autora, convidando-a para um churrasco familiar em sua residência, com tom conciliatório. A autora, acreditando na boa-fé do convite, compareceu ao local. Durante o evento, após a saída de alguns familiares, a ré Valkiria, supostamente sob efeito de álcool, teria retomado o desentendimento pretérito e iniciado discussão, partindo em seguida para agressões físicas com socos e chutes, tendo o corréu Salvatore aderido à violência de forma coordenada. A autora afirma que desmaiou em decorrência dos golpes e que, ao recobrar a consciência, ainda foi alvo de xingamentos e de declaração da ré Valkiria no sentido de que "levou sorte, pois era para ser pior". A autora relata que se dirigiu à autoridade policial, resultando na lavratura do boletim de ocorrência nº GJ3472-1/2025, e que foi submetida a exame pericial no Instituto Médico Legal. A autora sustenta que as agressões violaram sua integridade física, psíquica e sua dignidade pessoal. Por conta disso, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Os réus apresentaram contestação conjunta. Impugnam a narrativa fática da inicial, sustentando que os fatos ocorreram em contexto substancialmente diverso. Alegam que o encontro foi amistoso e conciliatório, mas que a autora passou a demonstrar comportamento alterado sob visível influência de bebida alcoólica, iniciando discussões e proferindo ofensas a uma convidada. Afirmam que, ao tentar intervir, a ré Valkiria foi alvo de provocações pessoais pela autora. Sustentam que a primeira agressão física partiu da própria autora, que desferiu um tapa no rosto do corréu Salvatore e rasgou a gola de sua camiseta. Alegam que a autora continuou a agir de forma agressiva, desferindo chutes contra a ré Valkiria e contra a própria tia que buscava conter o conflito. Afirmam que, após a separação pelas demais pessoas presentes, a autora deixou o local voluntariamente, conduzindo seu veículo. Requerem a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional de eventual indenização. A autora apresentou réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus, prova documental complementar, expedição de ofício à autoridade policial e perícia médica. Os réus requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial para aferição de eventual dano estético. Em atenção ao despacho do Evento 134, a autora juntou fotografias atuais das lesões remanescentes e informou a existência de inquérito polcial em curso (autos nº 1535717-72.2025.8.26.0050), tendo os réus se manifestado sobre os novos documentos. É o relatório. Decido. I - Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a resolver. II - Verifica-se que está em curso inquérito policial para averiguação dos fatos objeto desta ação ( 141.3 ), que poderá ensejar a futura proposição de ação penal. Por ora, considerando que o caso demanda a realização de perícia, relego para depois da sua conclusão a apreciação sobre a eventual necessidade de suspender o processo nos termos do art. 315 do CPC. I II - A controvérsia fática limita-se à dinâmica do ocorrido ( existência de agressão unilateral praticada pelos réus, de agressões recíprocas ou de conduta inicialmente agressiva da própria autora ) e às suas consequências, relativamente aos danos estéticos alegados pela autora. Para dirimir a controvérsia, reputa-se cabível, a princípio, a produção de prova oral e pericial. Desnecessária a expedição de ofício à autoridade policial, dado que a parte pode obter cópia do inquérito independentemente de autorização judicial. IV - Para apurar a extensão, gravidade e causalidade dos alegados danos estéticos, defiro a produção de perícia médica (direta e indireta ), a ser realizada pelo IMESC. Desde logo, formulo os seguintes quesitos à perícia : 1) A autora sofreu lesões estéticas por fatos ocorridos em 01.05.2025 narrados na petição inicial? Se sim, quais? 2) As lesões estéticas porventura sofridas pela autora são permanentes? Se não, descrever a expectativa de evolução. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, decorrido o prazo fixado no item precedente, oficie-se ao IMESC para que proceda à realização da perícia, consignando-se que seu custeio competirá às partes, à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, dado que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade da justiça. V - A audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, será designada oportunamente, após a conclusão da perícia médica.