4014127-71.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4014127-71.2026.8.26.0224/SP AUTOR : GILDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE HILTON PAIVA SANTOS (OAB SP351129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião onde a parte autora pretende obter declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Sebastião Palmeira Junior, nº 253, Casa 2, Jardim Fortaleza, Guarulhos/SP, inscrição cadastral 061.81.99.0001.00.000 (área maior), constituído por parte do lote 17, da quadra 09, do loteamento “Jardim Fortaleza”, com a área de 125,00m². De proêmio, consta advertência no cadastro processual de Anna Maria Pereira Ribeiro Leite e Custódio Ribeiro Ferreira Leite Filho que seus CPF's estão cancelados por óbito. Por conseguinte, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir no polo passivo seu eventuais sucessores ou inventariantes. Outrossim, considerando a necessidade de antecipação da perícia apontada pelo Oficial Registrador ( evento 18, OFIC1 ), nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos , e estabeleço o prazo de 45 dias para entrega do laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado – via portal dos auxiliares da justiça – devendo este esclarecer se aceita o múnus no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Por fim, c ite(m)-se aquele(s) em cujo(s) nome(s) está registrado o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, para que contestem a ação, querendo, no prazo legal. Deverão constar no edital os nomes dos réus e dos confrontantes a fim de possibilitar, oportunamente, a futura convalidação da citação, para o caso de, após as diligências necessárias, não serem citados pessoalmente. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, por mandado eletrônico via Portal, a fim de que manifestem, querendo, interesse na causa. Caso reste negativa a diligência , intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade . Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais , Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc . Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILDA MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE HILTON PAIVA SANTOS
OAB: 351129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4014127-71.2026.8.26.0224/SP AUTOR : GILDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE HILTON PAIVA SANTOS (OAB SP351129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião onde a parte autora pretende obter declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Sebastião Palmeira Junior, nº 253, Casa 2, Jardim Fortaleza, Guarulhos/SP, inscrição cadastral 061.81.99.0001.00.000 (área maior), constituído por parte do lote 17, da quadra 09, do loteamento “Jardim Fortaleza”, com a área de 125,00m². De proêmio, consta advertência no cadastro processual de Anna Maria Pereira Ribeiro Leite e Custódio Ribeiro Ferreira Leite Filho que seus CPF's estão cancelados por óbito. Por conseguinte, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir no polo passivo seu eventuais sucessores ou inventariantes. Outrossim, considerando a necessidade de antecipação da perícia apontada pelo Oficial Registrador ( evento 18, OFIC1 ), nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos , e estabeleço o prazo de 45 dias para entrega do laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado – via portal dos auxiliares da justiça – devendo este esclarecer se aceita o múnus no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Por fim, c ite(m)-se aquele(s) em cujo(s) nome(s) está registrado o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, para que contestem a ação, querendo, no prazo legal. Deverão constar no edital os nomes dos réus e dos confrontantes a fim de possibilitar, oportunamente, a futura convalidação da citação, para o caso de, após as diligências necessárias, não serem citados pessoalmente. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, por mandado eletrônico via Portal, a fim de que manifestem, querendo, interesse na causa. Caso reste negativa a diligência , intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade . Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais , Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc . Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos