4014118-83.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014118-83.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARKET PLUS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARKET PLUS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. Narra que em 11/09/2024, celebrou com a instituição financeira demandada, um contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo com alienação fiduciária com as seguintes características iniciais: Operação nº: 650784626; Veículo financiado: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20S COMFORT PLUS 1.0 FLEX 12V MEC., Ano/Modelo: 2024/2025, Cor: CINZA SILK, Combustível: GASOLINA, Chassi: 9BHCP41AASP597134, Placa: TJR 7417, RENAVAM: 014128566-95; Valor total financiado: R$ 46.331,14; Valor do crédito liberado: R$ 45.290,00; IOF: R$ 733,90 (sendo R$ 557,84 de IOF e R$ 176,06 de IOF adicional); Taxa de juros remuneratórios: 1,95% ao mês e 26,02% ao ano; Nº de parcelas a serem pagas: 24 parcelas mensais; Valor mensal das parcelas: R$ 2.434,43; Valor total a ser pago pelo financiamento: R$ 104.126,32 (incluindo o valor da entrada de R$ 45.700,00); Forma de pagamento: BOLETO. No momento da celebração do contrato de financiamento, a Autora movida pela necessidade de adquirir um veículo, meio de transporte praticamente essencial nos dias atuais e realização de um sonho para muitos jamais poderia imaginar que estaria assumindo uma obrigação desproporcional e excessivamente onerosa, tal como se verifica na presente demanda. À época da contratação não havia qualquer elemento justificável que sustentasse a cobrança de encargos acumulados e tarifas embutidas que, somados aos juros contratuais, inflacionassem desproporcionalmente o Custo Efetivo Total (CET) da operação para patamares muito superiores à estabilidade econômica esperada. Com o decorrer do tempo, tornou-se evidente para a Requerente o prejuízo que estava suportando em razão do impacto financeiro do contrato em debate. Tais práticas geraram um reflexo tão significativo que, ao realizar o cálculo do montante total a ser desembolsado ao final (R$ 104.126,32), verificou-se que a quantia final supera com folga o valor de mercado de dois veículos equivalentes novos à vista, restando claro o desequilíbrio. A Autora ficou ainda mais perplexa ao constatar, com o auxílio de um profissional especializado (contábil), a abusividade evidente praticada pela Demandada na composição dos encargos acessórios e na capitalização diária. A análise técnica revelou que as taxas e encargos aplicados estavam em patente desconformidade com o equilíbrio contratual, infringindo normas de proteção ao consumidor e expondo a requerente a um ônus financeiro desarrazoado e excessivo. A abusividade do contrato objeto desta ação incide especialmente sobre a taxa de juros remuneratórios, que excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como sobre a aplicação velada de anatocismo decorrente do sistema de amortização adotado. No segmento do contrato aqui debatido (financiamento para aquisição de veículo por pessoas jurídicas com recursos livres - Série 25447 do BACEN), no mês de setembro de 2024, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de 1,30% ao mês. Ao se cotejar as taxas de juros remuneratórias praticadas no contrato em questão, constata-se que a taxa contratual de 1,95% ao mês excede de forma manifesta a média fixada pela autarquia federal. Essa distorção representa uma cobrança total de juros na ordem de 58,96% em todo o período contratual, ao passo que a taxa média de mercado preconizada pelo BACEN resultaria em um montante acumulado de apenas 36,34%. Isso significa que a Requerida impôs à Demandante uma taxa de juros 22,62% acima da média geral de mercado praticada pelas instituições financeiras correlatas no mesmo período. Por outro lado, restou demonstrado pelo levantamento pericial que a abusividade não ficou restrita aos juros remuneratórios. Em conferência aos valores que compõem o montante principal do financiamento, constatou-se a cobrança indevida de Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 307,24. Tal cobrança transfere ilegalmente ao consumidor as despesas inerentes à própria atividade comercial da requerida, sem qualquer contrapartida, gerando vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa, em flagrante violação aos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o valor cobrado excessivamente da Autora em período de normalidade contratual — somando-se a tarifa abusiva —, devidamente atualizado monetariamente pelo índice INPC, totaliza o montante de R$ 5.261,34 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) pago indevidamente (vide laudo pericial anexo – apêndices I, II, e III). Ainda, segundo apurado em Laudo pericial anexo, especialmente no apêndice III, considerando que o saldo devedor histórico total do contrato calculado em conformidade com a legislação vigente perfaz a quantia de R$ 8.595,14, opera-se a necessária compensação de créditos. Após a dedução do indébito de R$ 5.261,34 apurado, resta um saldo devedor final líquido a cargo da requerente na ordem de R$ 3.333,80. Como demonstração cabal de sua boa-fé e com o objetivo de quitar o saldo remanescente expurgado de ilegalidades, a Demandante propõe o reajuste e o parcelamento do saldo devedor líquido em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 860,02, calculadas sob o regime de juros simples pelo método de Gauss e indexadas à taxa média de mercado. Não há dúvidas, portanto, de que a Requerente foi onerada excessivamente neste contrato, dado o caráter desproporcional dos juros remuneratórios e das tarifas embutidas pela Demandada. Sendo assim, se faz necessária a intervenção do poder judiciário para se realizar o equilíbrio contratual, por meio da revisão das cláusulas abusivas indicadas a seguir. Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida - Quanto às prestações vincendas do contrato, se limite a emitir os 04 boletos restantes para quitação e pagamento no valor mensal incontroverso apurado pelo laudo pericial, qual seja, R$ 2.203,37; Se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou de ajuizar ação de busca e apreensão/cobrança enquanto pendente esta revisional; Seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso (art. 297, CPC); b) no mérito - declaração de a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, por transferir ilegalmente o ônus da atividade da requerida à consumidora, no valor atualizado de R$ 326,59; declaração de o valor escorreito da prestação mensal para pagamento pontual é de R$ 2.203,37, determinando-se que a Demandada se abstenha de realizar a cobrança de valores excedentes; declarar afastada a mora da parte Demandante em razão da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual; condenar a Demandada à repetição do indébito em dobro, referente aos valores cobrados a maior a título de juros e tarifas abusivas, totalizando o ressarcimento atualizado de R$ 10.522,68 (correspondente ao dobro de R$ 5.261,34 pago indevidamente, conforme apurado em liquidação/parecer contábil); k) caso haja saldo devedor remanescente a favor da Demandada, que seja permitida a devida compensação nos termos do laudo, reduzindo-se o saldo final ao valor total de R$ 3.333,80, a ser adimplido através da proposta técnica de 4 parcelas mensais de R$ 860,02; condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, na qual a autora pretende a revisão de juros remuneratórios e a exclusão de tarifas, com antecipação de tutela, nos termos cima. Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. A alegação de anatocismo não prospera. A legislação das cédulas de crédito bancário (Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04), que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, permite a capitalização dos juros. Nesse sentido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. (TJSP; Apelação Cível 1068457-27.2024.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). Não há vedação legal à capitalização de juros em contratos bancários, sendo inaplicável a Súmula 121 do STF. (TJSP; Apelação Cível 1013340-33.2024.8.26.0008; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). A capitalização de juros, quando expressamente pactuada, é permitida para instituições financeiras desde a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.(...) A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. (TJSP; Apelação Cível 1000519-42.2018.8.26.0352; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). Ainda quanto aos juros, força reconhecer que a capitalização foi contratada, conforme permite a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por conseguinte, lícito o pacto de capitalização de juros, inviável a revisão do débito pelo método Gauss: ( ...) o método de Gauss não constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples, cujo emprego faz-se descabido no caso, tendo em vista que, conforme antes delineado, foi expressa e validamente pactuada a capitalização dos juros (TJSP, Apelação Cível nº 0009153-79.2013.8.26.0009). No mais, a Cédula de Crédito Bancário estabelece, de forma clara e expressa, os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento, a saber: juros remuneratórios à taxa efetiva de 1,95% ao mês e 26,02% ao ano, capitalizados diariamente; juros de mora à taxa de 0,06% ao dia. Portanto, não há qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência, seja no quadro resumo das condições da operação, seja nas cláusulas gerais que regem o financiamento. A instituição financeira limitou-se a pacturar os encargos moratórios acima discriminados, não havendo estipulação da referida comissão como mecanismo de remuneração do capital no período de mora. Sobre as tarifas, a pretensão do autor viola precedente obrigatório do STJ: Registro de Contrato: (Tema 958:) Validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato Por fim, conforme a súmula 380 do STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Bauru, 30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARKET PLUS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO BETONI
OAB: 148548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014118-83.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARKET PLUS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARKET PLUS - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. Narra que em 11/09/2024, celebrou com a instituição financeira demandada, um contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo com alienação fiduciária com as seguintes características iniciais: Operação nº: 650784626; Veículo financiado: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20S COMFORT PLUS 1.0 FLEX 12V MEC., Ano/Modelo: 2024/2025, Cor: CINZA SILK, Combustível: GASOLINA, Chassi: 9BHCP41AASP597134, Placa: TJR 7417, RENAVAM: 014128566-95; Valor total financiado: R$ 46.331,14; Valor do crédito liberado: R$ 45.290,00; IOF: R$ 733,90 (sendo R$ 557,84 de IOF e R$ 176,06 de IOF adicional); Taxa de juros remuneratórios: 1,95% ao mês e 26,02% ao ano; Nº de parcelas a serem pagas: 24 parcelas mensais; Valor mensal das parcelas: R$ 2.434,43; Valor total a ser pago pelo financiamento: R$ 104.126,32 (incluindo o valor da entrada de R$ 45.700,00); Forma de pagamento: BOLETO. No momento da celebração do contrato de financiamento, a Autora movida pela necessidade de adquirir um veículo, meio de transporte praticamente essencial nos dias atuais e realização de um sonho para muitos jamais poderia imaginar que estaria assumindo uma obrigação desproporcional e excessivamente onerosa, tal como se verifica na presente demanda. À época da contratação não havia qualquer elemento justificável que sustentasse a cobrança de encargos acumulados e tarifas embutidas que, somados aos juros contratuais, inflacionassem desproporcionalmente o Custo Efetivo Total (CET) da operação para patamares muito superiores à estabilidade econômica esperada. Com o decorrer do tempo, tornou-se evidente para a Requerente o prejuízo que estava suportando em razão do impacto financeiro do contrato em debate. Tais práticas geraram um reflexo tão significativo que, ao realizar o cálculo do montante total a ser desembolsado ao final (R$ 104.126,32), verificou-se que a quantia final supera com folga o valor de mercado de dois veículos equivalentes novos à vista, restando claro o desequilíbrio. A Autora ficou ainda mais perplexa ao constatar, com o auxílio de um profissional especializado (contábil), a abusividade evidente praticada pela Demandada na composição dos encargos acessórios e na capitalização diária. A análise técnica revelou que as taxas e encargos aplicados estavam em patente desconformidade com o equilíbrio contratual, infringindo normas de proteção ao consumidor e expondo a requerente a um ônus financeiro desarrazoado e excessivo. A abusividade do contrato objeto desta ação incide especialmente sobre a taxa de juros remuneratórios, que excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como sobre a aplicação velada de anatocismo decorrente do sistema de amortização adotado. No segmento do contrato aqui debatido (financiamento para aquisição de veículo por pessoas jurídicas com recursos livres - Série 25447 do BACEN), no mês de setembro de 2024, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de 1,30% ao mês. Ao se cotejar as taxas de juros remuneratórias praticadas no contrato em questão, constata-se que a taxa contratual de 1,95% ao mês excede de forma manifesta a média fixada pela autarquia federal. Essa distorção representa uma cobrança total de juros na ordem de 58,96% em todo o período contratual, ao passo que a taxa média de mercado preconizada pelo BACEN resultaria em um montante acumulado de apenas 36,34%. Isso significa que a Requerida impôs à Demandante uma taxa de juros 22,62% acima da média geral de mercado praticada pelas instituições financeiras correlatas no mesmo período. Por outro lado, restou demonstrado pelo levantamento pericial que a abusividade não ficou restrita aos juros remuneratórios. Em conferência aos valores que compõem o montante principal do financiamento, constatou-se a cobrança indevida de Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 307,24. Tal cobrança transfere ilegalmente ao consumidor as despesas inerentes à própria atividade comercial da requerida, sem qualquer contrapartida, gerando vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa, em flagrante violação aos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o valor cobrado excessivamente da Autora em período de normalidade contratual — somando-se a tarifa abusiva —, devidamente atualizado monetariamente pelo índice INPC, totaliza o montante de R$ 5.261,34 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) pago indevidamente (vide laudo pericial anexo – apêndices I, II, e III). Ainda, segundo apurado em Laudo pericial anexo, especialmente no apêndice III, considerando que o saldo devedor histórico total do contrato calculado em conformidade com a legislação vigente perfaz a quantia de R$ 8.595,14, opera-se a necessária compensação de créditos. Após a dedução do indébito de R$ 5.261,34 apurado, resta um saldo devedor final líquido a cargo da requerente na ordem de R$ 3.333,80. Como demonstração cabal de sua boa-fé e com o objetivo de quitar o saldo remanescente expurgado de ilegalidades, a Demandante propõe o reajuste e o parcelamento do saldo devedor líquido em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 860,02, calculadas sob o regime de juros simples pelo método de Gauss e indexadas à taxa média de mercado. Não há dúvidas, portanto, de que a Requerente foi onerada excessivamente neste contrato, dado o caráter desproporcional dos juros remuneratórios e das tarifas embutidas pela Demandada. Sendo assim, se faz necessária a intervenção do poder judiciário para se realizar o equilíbrio contratual, por meio da revisão das cláusulas abusivas indicadas a seguir. Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida - Quanto às prestações vincendas do contrato, se limite a emitir os 04 boletos restantes para quitação e pagamento no valor mensal incontroverso apurado pelo laudo pericial, qual seja, R$ 2.203,37; Se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou de ajuizar ação de busca e apreensão/cobrança enquanto pendente esta revisional; Seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso (art. 297, CPC); b) no mérito - declaração de a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, por transferir ilegalmente o ônus da atividade da requerida à consumidora, no valor atualizado de R$ 326,59; declaração de o valor escorreito da prestação mensal para pagamento pontual é de R$ 2.203,37, determinando-se que a Demandada se abstenha de realizar a cobrança de valores excedentes; declarar afastada a mora da parte Demandante em razão da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual; condenar a Demandada à repetição do indébito em dobro, referente aos valores cobrados a maior a título de juros e tarifas abusivas, totalizando o ressarcimento atualizado de R$ 10.522,68 (correspondente ao dobro de R$ 5.261,34 pago indevidamente, conforme apurado em liquidação/parecer contábil); k) caso haja saldo devedor remanescente a favor da Demandada, que seja permitida a devida compensação nos termos do laudo, reduzindo-se o saldo final ao valor total de R$ 3.333,80, a ser adimplido através da proposta técnica de 4 parcelas mensais de R$ 860,02; condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, na qual a autora pretende a revisão de juros remuneratórios e a exclusão de tarifas, com antecipação de tutela, nos termos cima. Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. A alegação de anatocismo não prospera. A legislação das cédulas de crédito bancário (Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04), que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, permite a capitalização dos juros. Nesse sentido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. (TJSP; Apelação Cível 1068457-27.2024.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). Não há vedação legal à capitalização de juros em contratos bancários, sendo inaplicável a Súmula 121 do STF. (TJSP; Apelação Cível 1013340-33.2024.8.26.0008; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). A capitalização de juros, quando expressamente pactuada, é permitida para instituições financeiras desde a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.(...) A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. (TJSP; Apelação Cível 1000519-42.2018.8.26.0352; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). Ainda quanto aos juros, força reconhecer que a capitalização foi contratada, conforme permite a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por conseguinte, lícito o pacto de capitalização de juros, inviável a revisão do débito pelo método Gauss: ( ...) o método de Gauss não constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples, cujo emprego faz-se descabido no caso, tendo em vista que, conforme antes delineado, foi expressa e validamente pactuada a capitalização dos juros (TJSP, Apelação Cível nº 0009153-79.2013.8.26.0009). No mais, a Cédula de Crédito Bancário estabelece, de forma clara e expressa, os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento, a saber: juros remuneratórios à taxa efetiva de 1,95% ao mês e 26,02% ao ano, capitalizados diariamente; juros de mora à taxa de 0,06% ao dia. Portanto, não há qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência, seja no quadro resumo das condições da operação, seja nas cláusulas gerais que regem o financiamento. A instituição financeira limitou-se a pacturar os encargos moratórios acima discriminados, não havendo estipulação da referida comissão como mecanismo de remuneração do capital no período de mora. Sobre as tarifas, a pretensão do autor viola precedente obrigatório do STJ: Registro de Contrato: (Tema 958:) Validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato Por fim, conforme a súmula 380 do STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Bauru, 30/07/2026