4014089-95.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4014089-95.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE : MARIA EDUARDA CAETANO DE LIMA ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA (OAB SP343295) REQUERENTE : ELIANE CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA (OAB SP343295) DESPACHO/DECISÃO Alega a autora que, no dia 02/03/2026, ao se levantar para descer do coletivo de transporte público operado pelas rés, foi arremessada para fora do veículo em razão do rompimento da janela de emergência. Requer tutela de urgência para preservação e apresentação das imagens captadas pelas câmeras instaladas no interior e exterior do coletivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por se tratar de direito individual disponível da parte autora. Decido. A parte autora é menor de idade, estudante, sem renda própria, e declara não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inexiste nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística constatou a existência de sistema de câmeras no interior do veículo (Evento 1, LAUDO6, p. 19), a ausência da janela de emergência no flanco direito do coletivo, com os respectivos cabos de aço rompidos, e que apenas uma alavanca de emergência encontrava-se acionada (voltada para baixo), enquanto a outra estava com o lacre intacto e posicionada para cima. Esses elementos conferem verossimilhança à narrativa de que a queda da autora guarda relação com eventual falha ou acionamento do sistema de segurança do coletivo, circunstância cujo esclarecimento depende das imagens internas do veículo no momento do evento. O perigo de dano decorre do risco concreto de perda da prova, tendo em vista que empresas de transporte coletivo costumam manter as gravações de seus sistemas de monitoramento por prazo limitado, circunstância apta a inviabilizar a produção dessa prova caso a preservação não seja determinada de imediato. Diante disto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés que preservem e apresentem em juízo, com a contestação, as imagens captadas pelas câmeras internas e externas do coletivo de placas GBX-2437, relativas ao período compreendido entre trinta minutos antes e trinta minutos depois do horário do acidente ocorrido com a autora em 02/03/2026, sem edição ou supressão de conteúdo. Serve a presente como OFÍCIO . Providencie a parte autora o encaminhamento, comprovando nos autos a providência . Baixe o Ministério Público do cadastro de partes . CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. A citação será realizada pelo domicílio judicial eletrônico. Confirmado o encaminhamento da citação com o lançamento do respectivo evento, em não havendo confirmação de leitura no prazo legal de 3 (três) dias úteis, conforme dispõe o art. 246, § 1º-A, do CPC, expeça-se carta de citação, precedida do recolhimento da despesa, se o caso. Nesta hipótese, a parte ré deverá justificar a ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-B, do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C do mesmo artigo, de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Apresentadas as contestações por todos os réus (em caso de litisconsórcio passivo), à réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se têm interesse no julgamento antecipado ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como indicando os pontos que desejam demonstrar com a produção de cada uma delas, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar sobre quaisquer matérias cognoscíveis de ofício, em atenção ao artigo 10 do CPC. A intimação será realizada por ato ordinatório.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE CAETANO DA SILVA
Autor MARIA EDUARDA CAETANO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DA SILVA
OAB: 343295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4014089-95.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE : MARIA EDUARDA CAETANO DE LIMA ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA (OAB SP343295) REQUERENTE : ELIANE CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA (OAB SP343295) DESPACHO/DECISÃO Alega a autora que, no dia 02/03/2026, ao se levantar para descer do coletivo de transporte público operado pelas rés, foi arremessada para fora do veículo em razão do rompimento da janela de emergência. Requer tutela de urgência para preservação e apresentação das imagens captadas pelas câmeras instaladas no interior e exterior do coletivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por se tratar de direito individual disponível da parte autora. Decido. A parte autora é menor de idade, estudante, sem renda própria, e declara não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inexiste nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística constatou a existência de sistema de câmeras no interior do veículo (Evento 1, LAUDO6, p. 19), a ausência da janela de emergência no flanco direito do coletivo, com os respectivos cabos de aço rompidos, e que apenas uma alavanca de emergência encontrava-se acionada (voltada para baixo), enquanto a outra estava com o lacre intacto e posicionada para cima. Esses elementos conferem verossimilhança à narrativa de que a queda da autora guarda relação com eventual falha ou acionamento do sistema de segurança do coletivo, circunstância cujo esclarecimento depende das imagens internas do veículo no momento do evento. O perigo de dano decorre do risco concreto de perda da prova, tendo em vista que empresas de transporte coletivo costumam manter as gravações de seus sistemas de monitoramento por prazo limitado, circunstância apta a inviabilizar a produção dessa prova caso a preservação não seja determinada de imediato. Diante disto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés que preservem e apresentem em juízo, com a contestação, as imagens captadas pelas câmeras internas e externas do coletivo de placas GBX-2437, relativas ao período compreendido entre trinta minutos antes e trinta minutos depois do horário do acidente ocorrido com a autora em 02/03/2026, sem edição ou supressão de conteúdo. Serve a presente como OFÍCIO . Providencie a parte autora o encaminhamento, comprovando nos autos a providência . Baixe o Ministério Público do cadastro de partes . CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. A citação será realizada pelo domicílio judicial eletrônico. Confirmado o encaminhamento da citação com o lançamento do respectivo evento, em não havendo confirmação de leitura no prazo legal de 3 (três) dias úteis, conforme dispõe o art. 246, § 1º-A, do CPC, expeça-se carta de citação, precedida do recolhimento da despesa, se o caso. Nesta hipótese, a parte ré deverá justificar a ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-B, do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C do mesmo artigo, de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Apresentadas as contestações por todos os réus (em caso de litisconsórcio passivo), à réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se têm interesse no julgamento antecipado ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como indicando os pontos que desejam demonstrar com a produção de cada uma delas, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar sobre quaisquer matérias cognoscíveis de ofício, em atenção ao artigo 10 do CPC. A intimação será realizada por ato ordinatório.