4014068-59.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014068-59.2025.8.26.0114/SP AUTOR : LEONARDO ALMEIDA KEPPKE ADVOGADO(A) : FRANCYNE BELOTTI GILBERT DE SOUZA (OAB SP429185) ADVOGADO(A) : DANIELLI GILBERT DE SOUZA LAPICCIRELLA (OAB SP251474) AUTOR : HENRIQUE ALMEIDA KEPPKE ADVOGADO(A) : FRANCYNE BELOTTI GILBERT DE SOUZA (OAB SP429185) ADVOGADO(A) : DANIELLI GILBERT DE SOUZA LAPICCIRELLA (OAB SP251474) AUTOR : ALEXANDRE MARGY KEPPKE ADVOGADO(A) : FRANCYNE BELOTTI GILBERT DE SOUZA (OAB SP429185) ADVOGADO(A) : DANIELLI GILBERT DE SOUZA LAPICCIRELLA (OAB SP251474) RÉU : KEPPKE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB SP146094) RÉU : FERNANDO MARGY KEPPKE ADVOGADO(A) : TIAGO DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB SP146094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Leonardo Almeida Keppke , Henrique Almeida Keppke (atualmente Henrique Matuck Keppke ) e Alexandre Margy Keppke ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual c/c Anulação de Deliberação Social, Anulação de Integralização de Bem Imóvel e Retificação de Quadro Societário em face de Keppke Participações Ltda. e Fernando Margy Keppke . Narraram que, em 03/10/2025, o requerente Alexandre doou 50% de suas quotas sociais aos filhos Henrique e Leonardo por escritura pública. Alegaram que a operação foi comunicada aos demais sócios e aceita por quase todos, mas o requerido Fernando registrou na JUCESP a 11ª Alteração Contratual sob o nº 356.436/25-1, datada de 11/08/2025 e arquivada em 13/10/2025, na qual desconsiderou a doação, majorou o capital social e integralizou imóvel residencial da matrícula nº 89.288 sem deliberação regular ou quórum aprovatório. Sustentaram a nulidade absoluta da alteração e requereram a concessão de tutela de urgência. No evento 17, DESPADEC1 foi determinado a redistribuição do feito para esta Vara. A decisão do evento 39, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citados os requeridos apresentaram contestação no evento 54, CONTES1 . Sustentaram a tempestividade e a regularidade do ato, alegando que a 11ª Alteração Contratual foi assinada por todos os sócios, inclusive pelo requerente Alexandre, em 11/08/2025. Informaram que o arquivamento ocorreu em outubro de 2025 após a obtenção de recursos para o pagamento do ITBI. Defenderam que a doação feita por Alexandre descumpriu as regras contratuais de comunicação prévia, além de violar o usufruto pertencente à sócia Sandra Margy Keppke e a vontade social. Requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 64, RÉPLICA1 ). Instadas a manifestarem sobre documentos e especificarem provas, a parte requerida postulou a produção de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas ( evento 74, PET1 ). A parte requerente, por sua vez, manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pela realização de perícia grafotécnica, documentoscópica, exibição de documento original, depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas ( evento 75, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO . De proêmio, constata-se que o processo se encontra em ordem e com a relação jurídica processual devidamente angularizada, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A representação processual das partes foi regularizada nos autos com a juntada das respectivas procurações, razão pela qual declaro o feito saneado . Em relação à reiteração do pedido de tutela de urgência apresentada pelos requerentes na réplica mantenho o indeferimento proferido no evento 39, DESPADEC1 . A verificação da verossimilhança das alegações e do alegado vício de consentimento ou falsidade documental depende do aprofundamento da dilação probatória, especialmente da conclusão da prova pericial, sendo prudente aguardar a instrução técnica. Com a finalidade de delimitar a atividade probatória, fixo as seguintes questões controvertidas (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a autenticidade ou falsidade da assinatura e das rubricas atribuídas ao requerente Alexandre Margy Keppke no instrumento da 11ª Alteração Contratual da empresa Keppke Participações Ltda.; b) a ocorrência de adulteração de conteúdo, montagem ou substituição de páginas no referido instrumento contratual; d) a configuração de vício de consentimento, simulação ou abuso de poder de gestão praticado pelo sócio administrador Fernando Margy Keppke . No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do CPC), observam-se as regras específicas estabelecidas no artigo 429 do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação da autenticidade da assinatura lançada no documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, aos requeridos (artigo 429, inciso II, do CPC). Por sua vez, quanto à alegação de falsidade ideológica, adulteração de texto ou substituição de páginas, o ônus incumbe aos requerentes que a arguiram (artigo 429, inciso I, do CPC). Quanto aos demais fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando a convergência das manifestações das partes sobre a necessidade do exame especializado (Eventos 74 e 75), defiro a produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica e documentoscópica. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio a perita Ana Claudia Da Silva Cipriano , inscrita no CPF sob o nº 39503315816, e-mail acgrafopericias@gmail.com . Quanto ao custeio da prova técnica, verifica-se que a perícia grafotécnica e documentoscópica foi expressamente requerida por ambas as partes. Por conseguinte, aplica-se a regra geral estampada no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, cabendo o rateio das despesas periciais em proporções iguais entre a parte requerente (50%) e a parte requerida (50%) . Consigne-se que o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se das partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e argúam eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada. Com a juntada da manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo, bem como para apresentar sua estimativa de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a perita aceitar o encargo e apresentar a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e, em seguida, tornem os autos conclusos para fixação da verba honorária e determinação do depósito. Fica a ressalva que as partes deverão providenciar a juntada nos autos dos documentos, que estiverem em seu poder, necessários para realização da perícia, conforme solicitação da expert . Por fim, os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental suplementar formulados pelas partes serão apreciados oportunamente após a entrega do laudo pericial, momento em que se verificará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE MARGY KEPPKE
Réu FERNANDO MARGY KEPPKE
Autor HENRIQUE ALMEIDA KEPPKE
Réu KEPPKE PARTICIPACOES LTDA
Autor LEONARDO ALMEIDA KEPPKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCYNE BELOTTI GILBERT DE SOUZA
OAB: 429185/SP
TIAGO DUARTE DA CONCEIÇÃO
OAB: 146094/SP
DANIELLI GILBERT DE SOUZA LAPICCIRELLA
OAB: 251474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014068-59.2025.8.26.0114/SP AUTOR : LEONARDO ALMEIDA KEPPKE ADVOGADO(A) : FRANCYNE BELOTTI GILBERT DE SOUZA (OAB SP429185) ADVOGADO(A) : DANIELLI GILBERT DE SOUZA LAPICCIRELLA (OAB SP251474) AUTOR : HENRIQUE ALMEIDA KEPPKE ADVOGADO(A) : FRANCYNE BELOTTI GILBERT DE SOUZA (OAB SP429185) ADVOGADO(A) : DANIELLI GILBERT DE SOUZA LAPICCIRELLA (OAB SP251474) AUTOR : ALEXANDRE MARGY KEPPKE ADVOGADO(A) : FRANCYNE BELOTTI GILBERT DE SOUZA (OAB SP429185) ADVOGADO(A) : DANIELLI GILBERT DE SOUZA LAPICCIRELLA (OAB SP251474) RÉU : KEPPKE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB SP146094) RÉU : FERNANDO MARGY KEPPKE ADVOGADO(A) : TIAGO DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB SP146094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Leonardo Almeida Keppke , Henrique Almeida Keppke (atualmente Henrique Matuck Keppke ) e Alexandre Margy Keppke ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual c/c Anulação de Deliberação Social, Anulação de Integralização de Bem Imóvel e Retificação de Quadro Societário em face de Keppke Participações Ltda. e Fernando Margy Keppke . Narraram que, em 03/10/2025, o requerente Alexandre doou 50% de suas quotas sociais aos filhos Henrique e Leonardo por escritura pública. Alegaram que a operação foi comunicada aos demais sócios e aceita por quase todos, mas o requerido Fernando registrou na JUCESP a 11ª Alteração Contratual sob o nº 356.436/25-1, datada de 11/08/2025 e arquivada em 13/10/2025, na qual desconsiderou a doação, majorou o capital social e integralizou imóvel residencial da matrícula nº 89.288 sem deliberação regular ou quórum aprovatório. Sustentaram a nulidade absoluta da alteração e requereram a concessão de tutela de urgência. No evento 17, DESPADEC1 foi determinado a redistribuição do feito para esta Vara. A decisão do evento 39, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citados os requeridos apresentaram contestação no evento 54, CONTES1 . Sustentaram a tempestividade e a regularidade do ato, alegando que a 11ª Alteração Contratual foi assinada por todos os sócios, inclusive pelo requerente Alexandre, em 11/08/2025. Informaram que o arquivamento ocorreu em outubro de 2025 após a obtenção de recursos para o pagamento do ITBI. Defenderam que a doação feita por Alexandre descumpriu as regras contratuais de comunicação prévia, além de violar o usufruto pertencente à sócia Sandra Margy Keppke e a vontade social. Requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 64, RÉPLICA1 ). Instadas a manifestarem sobre documentos e especificarem provas, a parte requerida postulou a produção de perícia grafotécnica e a oitiva de testemunhas ( evento 74, PET1 ). A parte requerente, por sua vez, manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pela realização de perícia grafotécnica, documentoscópica, exibição de documento original, depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas ( evento 75, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO . De proêmio, constata-se que o processo se encontra em ordem e com a relação jurídica processual devidamente angularizada, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A representação processual das partes foi regularizada nos autos com a juntada das respectivas procurações, razão pela qual declaro o feito saneado . Em relação à reiteração do pedido de tutela de urgência apresentada pelos requerentes na réplica mantenho o indeferimento proferido no evento 39, DESPADEC1 . A verificação da verossimilhança das alegações e do alegado vício de consentimento ou falsidade documental depende do aprofundamento da dilação probatória, especialmente da conclusão da prova pericial, sendo prudente aguardar a instrução técnica. Com a finalidade de delimitar a atividade probatória, fixo as seguintes questões controvertidas (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a autenticidade ou falsidade da assinatura e das rubricas atribuídas ao requerente Alexandre Margy Keppke no instrumento da 11ª Alteração Contratual da empresa Keppke Participações Ltda.; b) a ocorrência de adulteração de conteúdo, montagem ou substituição de páginas no referido instrumento contratual; d) a configuração de vício de consentimento, simulação ou abuso de poder de gestão praticado pelo sócio administrador Fernando Margy Keppke . No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do CPC), observam-se as regras específicas estabelecidas no artigo 429 do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação da autenticidade da assinatura lançada no documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, aos requeridos (artigo 429, inciso II, do CPC). Por sua vez, quanto à alegação de falsidade ideológica, adulteração de texto ou substituição de páginas, o ônus incumbe aos requerentes que a arguiram (artigo 429, inciso I, do CPC). Quanto aos demais fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando a convergência das manifestações das partes sobre a necessidade do exame especializado (Eventos 74 e 75), defiro a produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica e documentoscópica. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio a perita Ana Claudia Da Silva Cipriano , inscrita no CPF sob o nº 39503315816, e-mail acgrafopericias@gmail.com . Quanto ao custeio da prova técnica, verifica-se que a perícia grafotécnica e documentoscópica foi expressamente requerida por ambas as partes. Por conseguinte, aplica-se a regra geral estampada no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, cabendo o rateio das despesas periciais em proporções iguais entre a parte requerente (50%) e a parte requerida (50%) . Consigne-se que o pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se das partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e argúam eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada. Com a juntada da manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo, bem como para apresentar sua estimativa de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a perita aceitar o encargo e apresentar a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e, em seguida, tornem os autos conclusos para fixação da verba honorária e determinação do depósito. Fica a ressalva que as partes deverão providenciar a juntada nos autos dos documentos, que estiverem em seu poder, necessários para realização da perícia, conforme solicitação da expert . Por fim, os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental suplementar formulados pelas partes serão apreciados oportunamente após a entrega do laudo pericial, momento em que se verificará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, do CPC). Intimem-se.