4014061-78.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4014061-78.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SILVERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por SILVERIO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S/A. O autor afirma ser aposentado, com 67 anos de idade, titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Alega que, ao consultar seu benefício, descobriu a averbação de um contrato de empréstimo consignado registrado em 19/12/2023 pelo Banco Santander S/A, sob o nº 281964517, com 84 parcelas mensais de R$ 102,24, totalizando R$ 4.546,74. Afirma que, desde janeiro de 2024, foram descontadas indevidamente 05 parcelas de R$ 102,24, perfazendo R$ 511,20. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tal contratação e que suas tentativas de solução administrativa junto à instituição requerida foram ignoradas. Neste ponto, sustenta que a instituição financeira permitiu a formalização do contrato sem manifestação expressa e inequívoca de sua vontade. Alega que a contratação e os descontos sobre verba de natureza alimentar violaram sua dignidade e honra, configurando dano moral. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato averbado em 19/12/2023 (Contrato/ADE nº 281964517), a condenação à devolução em dobro dos valores ou, subsidiariamente, a restituição simples e atualizada e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citado, o Banco réu apresentou contestação. Em síntese, sustenta a regularidade da contratação. A firma que o contrato impugnado (nº 281964517) foi celebrado voluntariamente pela parte autora, tratando-se de operação de refinanciamento de contrato anterior (nº 281739980). Sustenta que o autor forneceu documentos pessoais, comprovante de residência e dados bancários, e que recebeu em conta de sua titularidade o valor líquido da operação, o que comprova por meio de comprovante de transferência (TED). Pontua que a formalização ocorreu por plataforma eletrônica dotada de reconhecimento facial, certificação digital e prevenção de fraudes, e que o log de operações registra dados exclusivos do autor (selfie, nome, e-mail, CPF, dispositivo, IP e geolocalização), com aceite dos termos e condições. Sustenta que a assinatura digital assegura a identidade do signatário e a integridade do documento. A lega que, por se tratar de refinanciamento, parte do valor contratado (R$ 4.561,18) destinou-se à quitação do saldo devedor anterior (aproximadamente R$ 4.091,31), sendo liberado ao autor apenas o excedente ("troco"), motivo pelo qual o valor creditado é inferior ao total contratado, sem que isso configure irregularidade. Sobreveio réplica (evento 27). O autor impugna a formalização do contrato. Apontar a ausência do número do contrato (281964517) na cédula juntada, a divergência de datas entre a assinatura (07/12/2023) e a averbação/TED (19/12/2023), a estrutura de "fraude do troco" (dívida de R$ 4.561,18 com liberação de apenas R$ 455,45), a inserção de e-mail alheio ao seu perfil (rogerionegao_123@hotmail.com) e a "contratação relâmpago" registrada nos logs da plataforma UNICO CHECK entre 18:12 e 18:13 e nega validade à selfie como biometria e à geolocalização como prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes apresentarm manifestação (eventos 35 e 43). É o relatório. Decido. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. É incontroverso no feito a existência de averbação de contrato de empréstimo consignado (nº 281964517), a natureza a natureza da operação como refinanciamento de contrato anterior, bem como a ocorrência de crédito de valor reduzido ("troco") na conta do autor. Fixo, portanto, como ponto controvertido existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo impugnado, que desdobra-se nos pontos fáticos específicos: a validade da assinatura digital, da selfie e da biometria facial como manifestação de vontade da parte autora; a validade probatória da geolocalização e dos logs de contratação gerados pela plataforma "UNICO CHECK" e a inserção, no instrumento contratual, de endereço eletrônico (rogerionegao_123@hotmail.com) apontado pela parte autora como estranho ao seu perfil. Defiro a produção de provas pericial e nomeio o perito JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR (e-mail: joaoricardo@me.Com ). Intime-se o expert para manifestação do encargo e para estimar seus honorários que serão arcados pela parte ré, em analogia ao quanto decidido no julgamento do Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor SILVERIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS
OAB: 516620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4014061-78.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SILVERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por SILVERIO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S/A. O autor afirma ser aposentado, com 67 anos de idade, titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Alega que, ao consultar seu benefício, descobriu a averbação de um contrato de empréstimo consignado registrado em 19/12/2023 pelo Banco Santander S/A, sob o nº 281964517, com 84 parcelas mensais de R$ 102,24, totalizando R$ 4.546,74. Afirma que, desde janeiro de 2024, foram descontadas indevidamente 05 parcelas de R$ 102,24, perfazendo R$ 511,20. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tal contratação e que suas tentativas de solução administrativa junto à instituição requerida foram ignoradas. Neste ponto, sustenta que a instituição financeira permitiu a formalização do contrato sem manifestação expressa e inequívoca de sua vontade. Alega que a contratação e os descontos sobre verba de natureza alimentar violaram sua dignidade e honra, configurando dano moral. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato averbado em 19/12/2023 (Contrato/ADE nº 281964517), a condenação à devolução em dobro dos valores ou, subsidiariamente, a restituição simples e atualizada e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citado, o Banco réu apresentou contestação. Em síntese, sustenta a regularidade da contratação. A firma que o contrato impugnado (nº 281964517) foi celebrado voluntariamente pela parte autora, tratando-se de operação de refinanciamento de contrato anterior (nº 281739980). Sustenta que o autor forneceu documentos pessoais, comprovante de residência e dados bancários, e que recebeu em conta de sua titularidade o valor líquido da operação, o que comprova por meio de comprovante de transferência (TED). Pontua que a formalização ocorreu por plataforma eletrônica dotada de reconhecimento facial, certificação digital e prevenção de fraudes, e que o log de operações registra dados exclusivos do autor (selfie, nome, e-mail, CPF, dispositivo, IP e geolocalização), com aceite dos termos e condições. Sustenta que a assinatura digital assegura a identidade do signatário e a integridade do documento. A lega que, por se tratar de refinanciamento, parte do valor contratado (R$ 4.561,18) destinou-se à quitação do saldo devedor anterior (aproximadamente R$ 4.091,31), sendo liberado ao autor apenas o excedente ("troco"), motivo pelo qual o valor creditado é inferior ao total contratado, sem que isso configure irregularidade. Sobreveio réplica (evento 27). O autor impugna a formalização do contrato. Apontar a ausência do número do contrato (281964517) na cédula juntada, a divergência de datas entre a assinatura (07/12/2023) e a averbação/TED (19/12/2023), a estrutura de "fraude do troco" (dívida de R$ 4.561,18 com liberação de apenas R$ 455,45), a inserção de e-mail alheio ao seu perfil (rogerionegao_123@hotmail.com) e a "contratação relâmpago" registrada nos logs da plataforma UNICO CHECK entre 18:12 e 18:13 e nega validade à selfie como biometria e à geolocalização como prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes apresentarm manifestação (eventos 35 e 43). É o relatório. Decido. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. É incontroverso no feito a existência de averbação de contrato de empréstimo consignado (nº 281964517), a natureza a natureza da operação como refinanciamento de contrato anterior, bem como a ocorrência de crédito de valor reduzido ("troco") na conta do autor. Fixo, portanto, como ponto controvertido existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo impugnado, que desdobra-se nos pontos fáticos específicos: a validade da assinatura digital, da selfie e da biometria facial como manifestação de vontade da parte autora; a validade probatória da geolocalização e dos logs de contratação gerados pela plataforma "UNICO CHECK" e a inserção, no instrumento contratual, de endereço eletrônico (rogerionegao_123@hotmail.com) apontado pela parte autora como estranho ao seu perfil. Defiro a produção de provas pericial e nomeio o perito JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR (e-mail: joaoricardo@me.Com ). Intime-se o expert para manifestação do encargo e para estimar seus honorários que serão arcados pela parte ré, em analogia ao quanto decidido no julgamento do Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Intime-se.