Detalhe do processo

4013965-60.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4013965-60.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : COND ED SEROP KHERLAKIAN E COM AFONSO KHERLAKIAN ADVOGADO(A) : SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB SP153661) REQUERIDO : HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704) ADVOGADO(A) : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) INTERESSADO : LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COND ED SEROP KHERLAKIAN E COM AFONSO KHERLAKIAN

Réu HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

T LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO

OAB: 153661/SP

BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA

OAB: 248704/SP

JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS

OAB: 122443/SP

ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG

OAB: 22616/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habilitação de Crédito Nº 4013965-60.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : COND ED SEROP KHERLAKIAN E COM AFONSO KHERLAKIAN ADVOGADO(A) : SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB SP153661) REQUERIDO : HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704) ADVOGADO(A) : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) INTERESSADO : LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Int.