Detalhe do processo

4013893-89.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013893-89.2026.8.26.0224/SP AUTOR : CLEIDE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO DA SILVA SANTOS (OAB SP517889) RÉU : SAVEDRA ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO SAVEDRA (OAB SP263233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por CLEIDE DA SILVA PEREIRA em face de SAVEDRA ODONTOLOGIA AVANÇADA , decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos voltados à reabilitação estética e funcional da arcada dentária, mediante implantes. Sustenta a autora que a demanda foi anteriormente proposta no Juizado Especial Cível e extinta sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial, inexistindo coisa julgada. No mérito, aduz que, confiando na expertise da ré, submeteu-se ao tratamento, que resultou em desalinhamento dentário, prejuízo estético, desconfortos funcionais e abalo psicológico, em desacordo com o resultado esperado, caracterizando defeito do serviço. Alega incidência do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva e, por se tratar de procedimento de cunho estético, obrigação de resultado, com falha na execução e violação dos deveres de informação e boa-fé. Requer a produção de prova pericial, restituição dos valores pagos (R$ 14.496,00), repetição em dobro, indenizações por danos morais (mínimo de R$ 20.000,00) e estéticos (mínimo de R$ 15.000,00), além da inversão do ônus da prova. A ré foi citada (evento 20) e apresentou defesa (evento 23) Houve réplica (evento 28). Especificação de provas nos eventos (eventos 34 e 35). É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, considero necessária a produção da prova pericial requerida pelas partes. Para a realização da perícia odontológica, nomeio Adriana Alves . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários O custeio deverá ser repartido na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 95 do CPC. A parte de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita será suportada pelo Estado em razão da gratuidade a ele concedida. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do TJSP, com relação à parte que cabe ao beneficiário, determino que conste do ofício que se trata de perícia de especialidade "Odontologia", conforme item 4, subitem 2, no valor correspondente a quantia de 32 UFESP's. Expeça-se ofício. Em razão do disposto do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação de depósito pela parte não beneficiária da justiça gratuita. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) se houve falha no procedimento; b) imperícia dos profissionais que realizaram os atendimentos c) quais procedimentos foram ou precisam ser refeitos d) recomendações feitas pela ré após a realização do procedimento; e) danos causados à autora e eventuais sequelas apresentadas. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE DA SILVA PEREIRA

Réu SAVEDRA ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO EDUARDO DA SILVA SANTOS

OAB: 517889/SP

RONALDO SAVEDRA

OAB: 263233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013893-89.2026.8.26.0224/SP AUTOR : CLEIDE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO EDUARDO DA SILVA SANTOS (OAB SP517889) RÉU : SAVEDRA ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO SAVEDRA (OAB SP263233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por CLEIDE DA SILVA PEREIRA em face de SAVEDRA ODONTOLOGIA AVANÇADA , decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos voltados à reabilitação estética e funcional da arcada dentária, mediante implantes. Sustenta a autora que a demanda foi anteriormente proposta no Juizado Especial Cível e extinta sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial, inexistindo coisa julgada. No mérito, aduz que, confiando na expertise da ré, submeteu-se ao tratamento, que resultou em desalinhamento dentário, prejuízo estético, desconfortos funcionais e abalo psicológico, em desacordo com o resultado esperado, caracterizando defeito do serviço. Alega incidência do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva e, por se tratar de procedimento de cunho estético, obrigação de resultado, com falha na execução e violação dos deveres de informação e boa-fé. Requer a produção de prova pericial, restituição dos valores pagos (R$ 14.496,00), repetição em dobro, indenizações por danos morais (mínimo de R$ 20.000,00) e estéticos (mínimo de R$ 15.000,00), além da inversão do ônus da prova. A ré foi citada (evento 20) e apresentou defesa (evento 23) Houve réplica (evento 28). Especificação de provas nos eventos (eventos 34 e 35). É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, considero necessária a produção da prova pericial requerida pelas partes. Para a realização da perícia odontológica, nomeio Adriana Alves . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários O custeio deverá ser repartido na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 95 do CPC. A parte de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita será suportada pelo Estado em razão da gratuidade a ele concedida. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do TJSP, com relação à parte que cabe ao beneficiário, determino que conste do ofício que se trata de perícia de especialidade "Odontologia", conforme item 4, subitem 2, no valor correspondente a quantia de 32 UFESP's. Expeça-se ofício. Em razão do disposto do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação de depósito pela parte não beneficiária da justiça gratuita. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) se houve falha no procedimento; b) imperícia dos profissionais que realizaram os atendimentos c) quais procedimentos foram ou precisam ser refeitos d) recomendações feitas pela ré após a realização do procedimento; e) danos causados à autora e eventuais sequelas apresentadas. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.