Detalhe do processo

4013886-21.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013886-21.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ELIANE CRISTINA LEONHARDT ADVOGADO(A) : JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB SP162174) RÉU : OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : GEOVANNA OLIVEIRA KOHLER (OAB GO067112) RÉU : INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : STÉFANNE AMORIM ORTELAN (OAB ES024096) RÉU : ALIPIO NAPHAL MARTINS ADVOGADO(A) : ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB SP160532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os processos 4013886-21.2025.8.26.0002 e nº 4035483-46.2025.8.26.0002 são saneados conjuntamente para evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 e do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão plenamente preenchidos. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse de agir delineado pela resistência às pretensões de custeio e indenização. Feitos saneados. O feito encontra-se hígido, sem nulidades ou vícios formais a sanar. Fixo os seguintes pontos controvertidos pendentes de produção de prova: a) a correção técnica do procedimento cirúrgico de quadrantectomia a que foi submetida a autora na mama direita em 25 de fevereiro de 2025; b) a ocorrência de imperícia médica na execução cirúrgica, especificamente no tocante à alegada retirada de tecido sadio no lugar de tecido cancerígeno; c) a precisão do mapeamento radioguiado e a adequação da técnica ROLL utilizada para localização da lesão; d) se o reaparecimento ou permanência do nódulo decorreu de erro de alvo cirúrgico ou de fatores alheios, tais como recidiva, evolução natural da doença, limitação inerente ao método ou falha de terceiro na marcação; e) a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos réus e os danos morais, estéticos e materiais pleiteados. Defiro exclusivamente a produção de prova pericial em Mastologia e Oncologia, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização do laudo oficial. Determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial na autora Eliane Cristina Leonhardt . Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão é inserida nos dois processos conexos. São Paulo, 07/08/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALIPIO NAPHAL MARTINS

Autor ELIANE CRISTINA LEONHARDT

Réu INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL

Réu OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAUDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STÉFANNE AMORIM ORTELAN

OAB: 24096/ES

JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA

OAB: 162174/SP

GEOVANNA OLIVEIRA KOHLER

OAB: 67112/GO

ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO

OAB: 160532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013886-21.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ELIANE CRISTINA LEONHARDT ADVOGADO(A) : JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB SP162174) RÉU : OPERADORA UNICENTRAL DE PLANOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : GEOVANNA OLIVEIRA KOHLER (OAB GO067112) RÉU : INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : STÉFANNE AMORIM ORTELAN (OAB ES024096) RÉU : ALIPIO NAPHAL MARTINS ADVOGADO(A) : ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB SP160532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os processos 4013886-21.2025.8.26.0002 e nº 4035483-46.2025.8.26.0002 são saneados conjuntamente para evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 e do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão plenamente preenchidos. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse de agir delineado pela resistência às pretensões de custeio e indenização. Feitos saneados. O feito encontra-se hígido, sem nulidades ou vícios formais a sanar. Fixo os seguintes pontos controvertidos pendentes de produção de prova: a) a correção técnica do procedimento cirúrgico de quadrantectomia a que foi submetida a autora na mama direita em 25 de fevereiro de 2025; b) a ocorrência de imperícia médica na execução cirúrgica, especificamente no tocante à alegada retirada de tecido sadio no lugar de tecido cancerígeno; c) a precisão do mapeamento radioguiado e a adequação da técnica ROLL utilizada para localização da lesão; d) se o reaparecimento ou permanência do nódulo decorreu de erro de alvo cirúrgico ou de fatores alheios, tais como recidiva, evolução natural da doença, limitação inerente ao método ou falha de terceiro na marcação; e) a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos réus e os danos morais, estéticos e materiais pleiteados. Defiro exclusivamente a produção de prova pericial em Mastologia e Oncologia, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização do laudo oficial. Determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial na autora Eliane Cristina Leonhardt . Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão é inserida nos dois processos conexos. São Paulo, 07/08/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro