Detalhe do processo

4013863-75.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
DESPEJO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 4013863-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES ADVOGADO(A) : DIEGO CASSIO DO CARMO COUTO (OAB SP371762) RÉU : GABRIEL MARCELLO SOUSA CORREIA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP135400) ADVOGADO(A) : FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES (OAB SP133285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Eventos 37, 44, 45 e 47: O pedido de reconsideração formulado pelo condomínio autor não comporta acolhimento, uma vez que as razões apresentadas não possuem força jurídica para alterar o entendimento consolidado nas decisões anteriores deste Juízo. A concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, o autor busca a reforma de decisões anteriores por meio de sucessivos pedidos de reconsideração, sem demonstrar modificação fática ou jurídica apta a afastar a necessidade de dilação probatória. O mero inconformismo não autoriza a via da reconsideração, operando-se a preclusão. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que o simples pedido de reapreciação da tutela de urgência, sem novos elementos efetivos de cognição, configura mero pedido de reconsideração, inviabilizado pelo óbice da preclusão. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se dos autos principais que o pedido de tutela de urgência foi indeferido "initio litis" (fls. 133/134). Destarte, ainda que este primeiro indeferimento tenha feito alusão à possibilidade de revisão ao final da instrução, houve expressa rejeição dos pedidos de reapreciação, o que se deu por ocasião da juntada de prova emprestada (fls. 631), bem assim do laudo pericial (fls. 708), cuja realização foi determinada em razão de vício de intimação da parte agravada (fls. 738/739). 2. Forçoso concluir, portanto, que o novo pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 763/767), nada obstante tenha buscado sustentar a reiteração em fatos novos, não passa de mero pedido de reconsideração, daí a impossibilidade de conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2327951-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). O condomínio autor fundamenta a sua pretensão de retomada imediata do imóvel no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, alegando o término do prazo de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado e a regular notificação para desocupação. A legislação especial de locações prevê a concessão de liminar de despejo em hipóteses restritas e específicas, desde que preenchidos os requisitos formais. No caso, a probabilidade do direito é enfraquecida pela robusta controvérsia sobre a natureza da relação jurídica. Havendo dúvida sobre o regime contratual aplicável (locação ou comodato), afasta-se o rito especial da Lei nº 8.245/91, sendo necessária dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. Decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo reformada. Pendendo controvérsia em matéria de prova sobre a natureza da relação jurídica (comodato ou locação), o prazo firmado da suposta locação (se determinado ou indeterminado – art. 47 da Lei nº 8.245/91), bem como a motivação do rompimento da relação (questões familiares, empresariais ou pessoais), em razão de pactuação verbal pouco esclarecida, é prudente que se aguarde o contraditório e a abertura de instrução probatória. Liminar de despejo revogada. RECURSO PROVID: (TJSP; Agravo de Instrumento 2105487-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022). O mesmo entendimento também foi exarado no acórdão - ainda não transitado em julgado - que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (de nº 4011931-58.2025.8.26.0000) interposto pela parte autora em face da decisão proferida no Evento 13 (Evento 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER TUTELA RECURSAL PARA A PRONTA EVACUAÇÃO FORÇADA DO AGRAVADO, ASSIM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO, POR SIMILARIDADE, DA SÚMULA 481, DO E. STJ. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDICATIVOS, EM TESE, DE COMODATO MODAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM GRAU SUFICIENTEMENTE ROBUSTO PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA QUE TEM NATUREZA SATISFATIVA E POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL. RISCO DE PREJUÍZO AO AGRAVADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INCISO I, AMBOS DO CPC, NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 4011931-58.2025.8.26.0000; Relator (a): EDUARDO GESSE; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/06/2026). Ressalta-se, ainda, que o acórdão acostado ao Evento 47 (Documento 2) apenas excluiu a manutenção de posse por vício formal de julgamento extra petita , sem emitir juízo de mérito sobre o direito de retomada do espaço. A alegada urgência pela compra de equipamentos depositados no salão de festas (Evento 37), conforme já mencionado na decisão anterior, decorre de conduta assumida pelo condomínio por sua conta e risco, ciente do litígio. Essa inconveniência logística não configura o perigo de dano do artigo 300 do Código de Processo Civil, tampouco as autuações administrativas do órgão de classe (Evento 44) autorizam o despejo sumário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo condomínio autor, mantendo os indeferimentos anteriores da tutela provisória de urgência e de evidência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalto que eventual inconformismo da parte deverá ser deduzido por meio do recurso cabível. 2 - CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu se manifeste sobre os documentos juntados pelo autor (Eventos 37, 44, 45 e 47), bem como para que o autor se manifeste sobre o documento juntado pelo réu (Evento 42), em conformidade com o artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES

Réu GABRIEL MARCELLO SOUSA CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CASSIO DO CARMO COUTO

OAB: 371762/SP

FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES

OAB: 133285/SP

FERNANDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 135400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPEJO Nº 4013863-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES ADVOGADO(A) : DIEGO CASSIO DO CARMO COUTO (OAB SP371762) RÉU : GABRIEL MARCELLO SOUSA CORREIA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP135400) ADVOGADO(A) : FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES (OAB SP133285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Eventos 37, 44, 45 e 47: O pedido de reconsideração formulado pelo condomínio autor não comporta acolhimento, uma vez que as razões apresentadas não possuem força jurídica para alterar o entendimento consolidado nas decisões anteriores deste Juízo. A concessão da tutela provisória de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, o autor busca a reforma de decisões anteriores por meio de sucessivos pedidos de reconsideração, sem demonstrar modificação fática ou jurídica apta a afastar a necessidade de dilação probatória. O mero inconformismo não autoriza a via da reconsideração, operando-se a preclusão. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que o simples pedido de reapreciação da tutela de urgência, sem novos elementos efetivos de cognição, configura mero pedido de reconsideração, inviabilizado pelo óbice da preclusão. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se dos autos principais que o pedido de tutela de urgência foi indeferido "initio litis" (fls. 133/134). Destarte, ainda que este primeiro indeferimento tenha feito alusão à possibilidade de revisão ao final da instrução, houve expressa rejeição dos pedidos de reapreciação, o que se deu por ocasião da juntada de prova emprestada (fls. 631), bem assim do laudo pericial (fls. 708), cuja realização foi determinada em razão de vício de intimação da parte agravada (fls. 738/739). 2. Forçoso concluir, portanto, que o novo pedido de concessão de tutela de urgência (fls. 763/767), nada obstante tenha buscado sustentar a reiteração em fatos novos, não passa de mero pedido de reconsideração, daí a impossibilidade de conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2327951-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). O condomínio autor fundamenta a sua pretensão de retomada imediata do imóvel no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, alegando o término do prazo de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado e a regular notificação para desocupação. A legislação especial de locações prevê a concessão de liminar de despejo em hipóteses restritas e específicas, desde que preenchidos os requisitos formais. No caso, a probabilidade do direito é enfraquecida pela robusta controvérsia sobre a natureza da relação jurídica. Havendo dúvida sobre o regime contratual aplicável (locação ou comodato), afasta-se o rito especial da Lei nº 8.245/91, sendo necessária dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. Decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo reformada. Pendendo controvérsia em matéria de prova sobre a natureza da relação jurídica (comodato ou locação), o prazo firmado da suposta locação (se determinado ou indeterminado – art. 47 da Lei nº 8.245/91), bem como a motivação do rompimento da relação (questões familiares, empresariais ou pessoais), em razão de pactuação verbal pouco esclarecida, é prudente que se aguarde o contraditório e a abertura de instrução probatória. Liminar de despejo revogada. RECURSO PROVID: (TJSP; Agravo de Instrumento 2105487-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022). O mesmo entendimento também foi exarado no acórdão - ainda não transitado em julgado - que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (de nº 4011931-58.2025.8.26.0000) interposto pela parte autora em face da decisão proferida no Evento 13 (Evento 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER TUTELA RECURSAL PARA A PRONTA EVACUAÇÃO FORÇADA DO AGRAVADO, ASSIM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO, POR SIMILARIDADE, DA SÚMULA 481, DO E. STJ. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDICATIVOS, EM TESE, DE COMODATO MODAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM GRAU SUFICIENTEMENTE ROBUSTO PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA QUE TEM NATUREZA SATISFATIVA E POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL. RISCO DE PREJUÍZO AO AGRAVADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INCISO I, AMBOS DO CPC, NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 4011931-58.2025.8.26.0000; Relator (a): EDUARDO GESSE; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/06/2026). Ressalta-se, ainda, que o acórdão acostado ao Evento 47 (Documento 2) apenas excluiu a manutenção de posse por vício formal de julgamento extra petita , sem emitir juízo de mérito sobre o direito de retomada do espaço. A alegada urgência pela compra de equipamentos depositados no salão de festas (Evento 37), conforme já mencionado na decisão anterior, decorre de conduta assumida pelo condomínio por sua conta e risco, ciente do litígio. Essa inconveniência logística não configura o perigo de dano do artigo 300 do Código de Processo Civil, tampouco as autuações administrativas do órgão de classe (Evento 44) autorizam o despejo sumário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo condomínio autor, mantendo os indeferimentos anteriores da tutela provisória de urgência e de evidência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalto que eventual inconformismo da parte deverá ser deduzido por meio do recurso cabível. 2 - CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu se manifeste sobre os documentos juntados pelo autor (Eventos 37, 44, 45 e 47), bem como para que o autor se manifeste sobre o documento juntado pelo réu (Evento 42), em conformidade com o artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int.