4013820-59.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013820-59.2026.8.26.0114/SP AUTOR : CLEIA GRUTKA PEREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB MG091022) AUTOR : CLAUDIO ELIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB MG091022) RÉU : PETRUCCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) RÉU : ASSOCIACAO RESIDENCIAL BADEN ADVOGADO(A) : ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB SP164520) ADVOGADO(A) : EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB SP314593) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MESQUITA BENATTI (OAB SP405801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cláudio Elias Pereira e Cléia Grutka Pereira em face de Associação Residencial Baden e Petrucci Construtora e Incorporadora Ltda. Os autores alegam, em síntese, serem proprietários de imóvel situado no Residencial Baden e sustentam que a corré Petrucci executa obra no lote vizinho sem observar as medidas de proteção, contenção e isolamento exigidas pelas normas internas do loteamento, ocasionando projeção de poeira e materiais sobre seu imóvel, além de danos ao jardim, deck e piscina. Afirmam, ainda, que seus filhos menores teriam sido atingidos por concreto proveniente da obra, postulando a regularização da construção e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida. Citadas, as rés apresentaram contestação. A Associação Residencial Baden arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. A corré Petrucci defendeu a regularidade da obra e impugnou a ocorrência dos danos alegados. Houve réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Associação Residencial Baden. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial. Os autores atribuem à associação omissão no exercício do dever de fiscalização previsto em seu estatuto e regimento interno, imputando-lhe responsabilidade pela alegada inércia diante das irregularidades atribuídas à obra executada pela corré Petrucci. A efetiva existência de responsabilidade civil constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião da sentença. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) se a obra executada pela corré Petrucci observa as normas técnicas e as disposições do Regimento Interno do Residencial Baden quanto às medidas de proteção, contenção e isolamento; b) se houve projeção de materiais, detritos, poeira ou concreto sobre o imóvel dos autores, bem como a frequência e extensão desses eventos; c) se os filhos dos autores foram atingidos por materiais provenientes da obra; d) se o imóvel dos autores sofreu danos materiais e se tais danos decorreram da obra executada pela corré Petrucci; e) se a Associação Residencial Baden exerceu adequadamente seu dever de fiscalização e adotou as providências administrativas cabíveis; f) se restaram configurados danos morais indenizáveis. Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil em relação a cada uma das rés; b) a extensão do dever de fiscalização atribuído à Associação Residencial Baden pelo estatuto e regimento interno; c) a incidência das normas relativas ao direito de vizinhança previstas no Código Civil; d) a existência e extensão dos prejuízos materiais e morais eventualmente indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento, elementos que justifiquem sua redistribuição. Defiro a produção da prova documental, permanecendo válidos todos os documentos já acostados aos autos. Quanto à prova pericial, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas relativas à existência, extensão e origem dos alegados danos materiais, cuja apuração demanda conhecimento especializado. Assim, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perita judicial Maíra M. Modotti, engenheira civil, e-mail contato@tecnicaengenharia.com.br. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, os quais serão adiantados pela corré Petrucci Construtora e Incorporadora Ltda. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" . Em caso de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação" . Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo a parte responsável pelo adiantamento, em caso de concordância, comprovar o respectivo depósito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. A perita deverá observar, para fins de peticionamento eletrônico, os seguintes eventos: "Petição - Designação Data da Perícia" , para comunicação da data designada para realização da perícia; "Laudo Pericial" , para juntada do laudo e de eventuais esclarecimentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, também no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, nova vista às partes pelo mesmo prazo. Caso requerido pela auxiliar do Juízo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais com o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente para levantamento após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais determinações de esclarecimento, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A apreciação da necessidade de produção de prova oral, inclusive quanto ao depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas, fica reservada para momento posterior à realização da perícia, quando será avaliada a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da causa ou, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Campinas, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Civel - Regional de Vila Mimosa
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO RESIDENCIAL BADEN
Autor CLAUDIO ELIAS PEREIRA
Autor CLEIA GRUTKA PEREIRA
Réu PETRUCCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DE MESQUITA BENATTI
OAB: 405801/SP
FREDERICO BARBOSA GOMES
OAB: 91022/MG
ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS
OAB: 164520/SP
MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO
OAB: 307336/SP
EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED
OAB: 314593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013820-59.2026.8.26.0114/SP AUTOR : CLEIA GRUTKA PEREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB MG091022) AUTOR : CLAUDIO ELIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB MG091022) RÉU : PETRUCCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) RÉU : ASSOCIACAO RESIDENCIAL BADEN ADVOGADO(A) : ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB SP164520) ADVOGADO(A) : EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB SP314593) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MESQUITA BENATTI (OAB SP405801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cláudio Elias Pereira e Cléia Grutka Pereira em face de Associação Residencial Baden e Petrucci Construtora e Incorporadora Ltda. Os autores alegam, em síntese, serem proprietários de imóvel situado no Residencial Baden e sustentam que a corré Petrucci executa obra no lote vizinho sem observar as medidas de proteção, contenção e isolamento exigidas pelas normas internas do loteamento, ocasionando projeção de poeira e materiais sobre seu imóvel, além de danos ao jardim, deck e piscina. Afirmam, ainda, que seus filhos menores teriam sido atingidos por concreto proveniente da obra, postulando a regularização da construção e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida. Citadas, as rés apresentaram contestação. A Associação Residencial Baden arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. A corré Petrucci defendeu a regularidade da obra e impugnou a ocorrência dos danos alegados. Houve réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Associação Residencial Baden. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial. Os autores atribuem à associação omissão no exercício do dever de fiscalização previsto em seu estatuto e regimento interno, imputando-lhe responsabilidade pela alegada inércia diante das irregularidades atribuídas à obra executada pela corré Petrucci. A efetiva existência de responsabilidade civil constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião da sentença. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) se a obra executada pela corré Petrucci observa as normas técnicas e as disposições do Regimento Interno do Residencial Baden quanto às medidas de proteção, contenção e isolamento; b) se houve projeção de materiais, detritos, poeira ou concreto sobre o imóvel dos autores, bem como a frequência e extensão desses eventos; c) se os filhos dos autores foram atingidos por materiais provenientes da obra; d) se o imóvel dos autores sofreu danos materiais e se tais danos decorreram da obra executada pela corré Petrucci; e) se a Associação Residencial Baden exerceu adequadamente seu dever de fiscalização e adotou as providências administrativas cabíveis; f) se restaram configurados danos morais indenizáveis. Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil em relação a cada uma das rés; b) a extensão do dever de fiscalização atribuído à Associação Residencial Baden pelo estatuto e regimento interno; c) a incidência das normas relativas ao direito de vizinhança previstas no Código Civil; d) a existência e extensão dos prejuízos materiais e morais eventualmente indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento, elementos que justifiquem sua redistribuição. Defiro a produção da prova documental, permanecendo válidos todos os documentos já acostados aos autos. Quanto à prova pericial, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas relativas à existência, extensão e origem dos alegados danos materiais, cuja apuração demanda conhecimento especializado. Assim, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perita judicial Maíra M. Modotti, engenheira civil, e-mail contato@tecnicaengenharia.com.br. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, os quais serão adiantados pela corré Petrucci Construtora e Incorporadora Ltda. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" . Em caso de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação" . Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo a parte responsável pelo adiantamento, em caso de concordância, comprovar o respectivo depósito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. A perita deverá observar, para fins de peticionamento eletrônico, os seguintes eventos: "Petição - Designação Data da Perícia" , para comunicação da data designada para realização da perícia; "Laudo Pericial" , para juntada do laudo e de eventuais esclarecimentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, também no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, nova vista às partes pelo mesmo prazo. Caso requerido pela auxiliar do Juízo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais com o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente para levantamento após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais determinações de esclarecimento, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A apreciação da necessidade de produção de prova oral, inclusive quanto ao depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas, fica reservada para momento posterior à realização da perícia, quando será avaliada a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da causa ou, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Campinas, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Civel - Regional de Vila Mimosa