Detalhe do processo

4013780-22.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013780-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR : THIAGO TANNUS BITES CASTRO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Por estas razões, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de: (i) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados à apólice nº 5226 nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, excluídos os reajustes por mudança de faixa etária de outubro/2019 e outubro/2024, os quais permanecem íntegros; (ii) DETERMINAR a substituição dos percentuais anuais impugnados (16,85% em 2022; 29,00% em 2023; 25,00% em 2024; e 11,00% em 2025) pelos índices de Precificação Média da ANS correspondentes a cada exercício, mantidos os reajustes por mudança de faixa etária; (iii) CONDENAR a ré à restituição, em favor do autor, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, apurados em fase de liquidação de sentença com base na metodologia e nos dados constantes do laudo pericial (seção 6.6), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC). Pela causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor THIAGO TANNUS BITES CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013780-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR : THIAGO TANNUS BITES CASTRO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Por estas razões, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de: (i) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais aplicados à apólice nº 5226 nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, excluídos os reajustes por mudança de faixa etária de outubro/2019 e outubro/2024, os quais permanecem íntegros; (ii) DETERMINAR a substituição dos percentuais anuais impugnados (16,85% em 2022; 29,00% em 2023; 25,00% em 2024; e 11,00% em 2025) pelos índices de Precificação Média da ANS correspondentes a cada exercício, mantidos os reajustes por mudança de faixa etária; (iii) CONDENAR a ré à restituição, em favor do autor, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, apurados em fase de liquidação de sentença com base na metodologia e nos dados constantes do laudo pericial (seção 6.6), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC). Pela causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.