Detalhe do processo

4013758-19.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013758-19.2026.8.26.0405/SP AUTOR : AGRICIO ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A) : VALNEVAN ALVES DA SILVA (OAB SP404616) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AGRICIO ALVES DA CUNHA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., alegando o autor, em síntese, que em 17/03/2016, foi surpreendido com corte no fornecimento de energia em sua residência, embora estivesse com as contas em dia, o que teria sido resolvido uma semana depois, após acionar o Procon. Sustenta ainda que em 17/04/2026, houve novo corte e, após buscar solução junto à ré, teria sido informado que o medidor de energia instalado em sua residência não corresponderia ao vinculado ao seu contrato, estando vinculado a terceiro, permanecendo sem o fornecimento, razão pela qual requereu a antecipação da tutela para restabelecimento do serviço, e ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. A gratuidade processual e a tutela de urgência foram deferidas no evento 13, DESPADEC1 . Citada, a ré apresentou contestação no evento 18, CONTES1 , aduzindo, em síntese, a legalidade na interrupção do serviço por necessidade de regularização técnica e cadastral e pelo inadimplemento do consumidor, ausência de irregularidade no medidor e de inconsistência cadastral e técnica que tenham gerado cobrança indevida em favor de terceiro, culpa exclusiva do consumidor e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Instadas as partes sobre provas, a ré se limitou a informar o cumprimento da tutela de urgência ( evento 31, PET1 ); o autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial ( evento 32, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes ainda os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo bem como as condições de ação, e inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) a legalidade das interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do autor; ii) a existência de irregularidade na instalação, identificação, cadastro e vinculação do medidor instalado no imóvel do requerente; iii) a existência de cobranças indevidas ao autor decorrentes de eventual divergência entre o medidor instalado no imóvel e o vinculado ao contrato do autor, e se o consumo aferido decorre do uso de terceiro; iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis e o nexo causal com a conduta atribuída à ré. Tratando-se de ação que tem por objeto relação de consumo existente entre as partes, inverto o ônus da prova e atribuo-o à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º do CPC, em razão da flagrante hipossuficiência técnica e financeira do autor perante a requerida. Para dirimir as controvérsias, determino a produção de prova documental suplementar e defiro a prova técnica pericial requerida pelo autor. Concedo às partes o prazo de 15 dias para juntada dos documentos, ficando a ré intimada para, no mesmo prazo, apresentar os documentos relacionados ao faturamento da unidade consumidora do autor e os serviços nela efetuados (cortes, religação, alteração de cadastro, alteração de medidor, entre outros), inclusive para subsidiar a prova técnica a ser realizada. Para realização da perícia em engenharia elétrica, nomeio como perito o Sr. EDSON FERRARA . Em que pese a inversão do ônus da prova, a prova pericial foi requerida apenas pelo autor e deve ser por ele suportada, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, o custeio da perícia se dará na forma prevista na Resolução n° 910/2023, razão pela qual arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs (especialidade 2, natureza da ação e/ou espécie da perícia 13). Intime-se o perito judicial para que diga se aceita o encargo na forma acima determinada. Aceito o encargo, oficie-se para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito para dar andamento, designando data para realização da perícia, e consignando que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGRICIO ALVES DA CUNHA

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALNEVAN ALVES DA SILVA

OAB: 404616/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013758-19.2026.8.26.0405/SP AUTOR : AGRICIO ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A) : VALNEVAN ALVES DA SILVA (OAB SP404616) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AGRICIO ALVES DA CUNHA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., alegando o autor, em síntese, que em 17/03/2016, foi surpreendido com corte no fornecimento de energia em sua residência, embora estivesse com as contas em dia, o que teria sido resolvido uma semana depois, após acionar o Procon. Sustenta ainda que em 17/04/2026, houve novo corte e, após buscar solução junto à ré, teria sido informado que o medidor de energia instalado em sua residência não corresponderia ao vinculado ao seu contrato, estando vinculado a terceiro, permanecendo sem o fornecimento, razão pela qual requereu a antecipação da tutela para restabelecimento do serviço, e ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. A gratuidade processual e a tutela de urgência foram deferidas no evento 13, DESPADEC1 . Citada, a ré apresentou contestação no evento 18, CONTES1 , aduzindo, em síntese, a legalidade na interrupção do serviço por necessidade de regularização técnica e cadastral e pelo inadimplemento do consumidor, ausência de irregularidade no medidor e de inconsistência cadastral e técnica que tenham gerado cobrança indevida em favor de terceiro, culpa exclusiva do consumidor e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Instadas as partes sobre provas, a ré se limitou a informar o cumprimento da tutela de urgência ( evento 31, PET1 ); o autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial ( evento 32, PET1 ). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes ainda os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo bem como as condições de ação, e inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) a legalidade das interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do autor; ii) a existência de irregularidade na instalação, identificação, cadastro e vinculação do medidor instalado no imóvel do requerente; iii) a existência de cobranças indevidas ao autor decorrentes de eventual divergência entre o medidor instalado no imóvel e o vinculado ao contrato do autor, e se o consumo aferido decorre do uso de terceiro; iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis e o nexo causal com a conduta atribuída à ré. Tratando-se de ação que tem por objeto relação de consumo existente entre as partes, inverto o ônus da prova e atribuo-o à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º do CPC, em razão da flagrante hipossuficiência técnica e financeira do autor perante a requerida. Para dirimir as controvérsias, determino a produção de prova documental suplementar e defiro a prova técnica pericial requerida pelo autor. Concedo às partes o prazo de 15 dias para juntada dos documentos, ficando a ré intimada para, no mesmo prazo, apresentar os documentos relacionados ao faturamento da unidade consumidora do autor e os serviços nela efetuados (cortes, religação, alteração de cadastro, alteração de medidor, entre outros), inclusive para subsidiar a prova técnica a ser realizada. Para realização da perícia em engenharia elétrica, nomeio como perito o Sr. EDSON FERRARA . Em que pese a inversão do ônus da prova, a prova pericial foi requerida apenas pelo autor e deve ser por ele suportada, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, o custeio da perícia se dará na forma prevista na Resolução n° 910/2023, razão pela qual arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs (especialidade 2, natureza da ação e/ou espécie da perícia 13). Intime-se o perito judicial para que diga se aceita o encargo na forma acima determinada. Aceito o encargo, oficie-se para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito para dar andamento, designando data para realização da perícia, e consignando que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.