4013732-66.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013732-66.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANA CAROLINE DA SILVA BRIET ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA CAROLINE DA SILVA BRIET ajuizou a presente ação contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Inicialmente, requereu gratuidade da justiça. Em relação ao mérito, informa que ao tentar realizar uma compra por crediário o crédito foi negado pela negativação do nome junto ao SCPC. Assim, entrou em contato com o referido órgão e recebeu a informação de dois débitos, um de R$110,41, contrato n° 635405831 e um de R$417,66 de n° 652180437, esses seriam de compras realizadas na internet, sem nenhuma outra informação. Ficou em uma situação muito delicada, uma vez que impedida de efetuar a referida compra, em razão da negativação indevida. Assim, ingressou em juízo para solução do litígio. Como tutela de urgência, requer a suspensão dos débitos. Sofreu danos morais. Por conseguinte, pediu a inexigibilidade dos débitos, supressão do apontamento desabonador e a condenação da ré em danos morais no valor de R$15.000,00. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$15.528,07 com documentos (evento 1). O pedido de justiça gratuita foi deferido, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 11). Citado (evento 19) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ofertou contestação (evento 22), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, aduziu, em suma, que a parte autora contratou empréstimo na modalidade Consumer Credits para realizar uma compra dentro da plataforma MERCADO LIVRE. Esta linha de crédito, de curto e médio prazo, é paga de forma parcelada, via boleto ou débito em conta, com taxas de juros pré-fixadas, devidamente definidas em contrato firmado entre as partes. O usuário, ao realizar uma compra junto à plataforma MERCADO LIVRE pode optar pela contratação do crédito para pagamento de sua compra, não sendo os usuários obrigados a aceitá-la. A contratação se deu de forma regular. A autora abriu uma conta junto à plataforma ré em 30 de julho de 2020, validada e vinculada a seu CPF, o mesmo informado na inicial, além de ter sido validado com documento pessoal e selfie . Ademais, os dados de login e senha são de uso exclusivo do usuário e de sua responsabilidade a sua guarda. Ainda, a autora faz uso dos fatores de segurança disponibilizados pela ré para proteção da conta. Afirma que o contrato foi assinado digitalmente pela autora e o crédito foi utilizado, sendo a cobrança legítima. Agiu em seu exercício regular de direito. Portanto, inexistentes danos morais, sendo caso de mero aborrecimento. Inaplicável a inversão do ônus da prova. Requereu, portanto, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda. Réplica (evento 29), em que afirmou serem nulos os contratos juntados, já que deficiente de assinatura eletrônica da autora. Inexistentes requisitos essenciais do contrato eletrônico, como geolocalização, endereço de IP, selfie . Reiterou os pedidos iniciais. Não houve tréplica, em que pese intimada para tanto (evento 32). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova . 2) A arguição de incompetência relativa não merece guarda. De fato, demonstrada cláusula de eleição de foro (evento 22, item 2, fls. 24), por meio da qual as partes elegerem o foro da comarca de São Paulo-SP como competente para dirimir eventuais divergências decorrentes do contrato. Desta feita, a parte demandante ingressou com a presente ação neste Foro Regional II – Santo Amaro, o qual se localiza no foro da comarca de São Paulo, anotando-se que os foros regionais são descentralizações de competência visando à melhor prestação da atividade jurisdicional ao cidadão. Definitivamente, não há que se falar incompetência territorial para o julgamento da presente demanda, pois observada a cláusula de eleição de foro ajustada contratualmente, a qual não impediu a requerida de se defender nos autos, protocolizando sua contestação em tempo hábil com a documentação que entendeu pertinente. No mais, referida cláusula guarda relação com o domicílio de uma das partes, considerando que a parte autora possui sede em São Paulo. A propósito, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. Determinação de ofício da remessa dos autos à comarca de domicílio da parte executada. DESCABIMENTO: Validade da cláusula de eleição de foro – Art. 63, caput e § 1º do CPC. Aplicação da Súmula 335 do STF. O foro de eleição é legal porque, pela nova redação da lei processual, ele guarda relação com o domicílio de uma das partes, considerando-se que a parte credora tem sede em São Paulo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento: 23390230620248260000 São Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Israel Góes dos Anjos, j. 06/12/2024). 3) De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação de existência de relação jurídica entre o autor e os réus, notadamente se as assinaturas daquela aposta nos instrumentos são verdadeiras ou falsas. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de tecnologia da informática, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perita MARIA FERNANDA FORNASIER . No caso sub examine , compete a parte ré arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, a parte demandada deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. De outro lado, há que se frisar que a ausência da parte autora na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova, evidenciando a veracidade das alegações contidas na resposta à demanda. Outrossim, caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo – a assinatura, efetivamente, partiu do seu punho –, o demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Formulo, outrossim, o seguinte quesito: a) A assinatura eletrônica assim como os dados de geolocalização, ID do aparelho, “hash” , IP e foto selfie conferem autenticidade como provindos da parte autora (evento 22, itens 1,fls. 5/6, itens 3 e 4)? b) A foto selfie constante do documento (evento 21, item 1, fls. 6) foi tirada em tempo real ou se trata de mero upload de fotos arquivadas? Se pertencente a arquivos de foto, provieram de aparelhos pertencentes à autora? c) a ausência de geolocalização compromete autenticidade da assinatura eletrônica ou é possível certificar a sua autenticidade por outros meios? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1 o , do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, a experta para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINE DA SILVA BRIET
Réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
OAB: 123817/SP
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA
OAB: 316485/SP
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 422270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013732-66.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ANA CAROLINE DA SILVA BRIET ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA CAROLINE DA SILVA BRIET ajuizou a presente ação contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Inicialmente, requereu gratuidade da justiça. Em relação ao mérito, informa que ao tentar realizar uma compra por crediário o crédito foi negado pela negativação do nome junto ao SCPC. Assim, entrou em contato com o referido órgão e recebeu a informação de dois débitos, um de R$110,41, contrato n° 635405831 e um de R$417,66 de n° 652180437, esses seriam de compras realizadas na internet, sem nenhuma outra informação. Ficou em uma situação muito delicada, uma vez que impedida de efetuar a referida compra, em razão da negativação indevida. Assim, ingressou em juízo para solução do litígio. Como tutela de urgência, requer a suspensão dos débitos. Sofreu danos morais. Por conseguinte, pediu a inexigibilidade dos débitos, supressão do apontamento desabonador e a condenação da ré em danos morais no valor de R$15.000,00. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$15.528,07 com documentos (evento 1). O pedido de justiça gratuita foi deferido, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 11). Citado (evento 19) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ofertou contestação (evento 22), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, aduziu, em suma, que a parte autora contratou empréstimo na modalidade Consumer Credits para realizar uma compra dentro da plataforma MERCADO LIVRE. Esta linha de crédito, de curto e médio prazo, é paga de forma parcelada, via boleto ou débito em conta, com taxas de juros pré-fixadas, devidamente definidas em contrato firmado entre as partes. O usuário, ao realizar uma compra junto à plataforma MERCADO LIVRE pode optar pela contratação do crédito para pagamento de sua compra, não sendo os usuários obrigados a aceitá-la. A contratação se deu de forma regular. A autora abriu uma conta junto à plataforma ré em 30 de julho de 2020, validada e vinculada a seu CPF, o mesmo informado na inicial, além de ter sido validado com documento pessoal e selfie . Ademais, os dados de login e senha são de uso exclusivo do usuário e de sua responsabilidade a sua guarda. Ainda, a autora faz uso dos fatores de segurança disponibilizados pela ré para proteção da conta. Afirma que o contrato foi assinado digitalmente pela autora e o crédito foi utilizado, sendo a cobrança legítima. Agiu em seu exercício regular de direito. Portanto, inexistentes danos morais, sendo caso de mero aborrecimento. Inaplicável a inversão do ônus da prova. Requereu, portanto, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda. Réplica (evento 29), em que afirmou serem nulos os contratos juntados, já que deficiente de assinatura eletrônica da autora. Inexistentes requisitos essenciais do contrato eletrônico, como geolocalização, endereço de IP, selfie . Reiterou os pedidos iniciais. Não houve tréplica, em que pese intimada para tanto (evento 32). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova . 2) A arguição de incompetência relativa não merece guarda. De fato, demonstrada cláusula de eleição de foro (evento 22, item 2, fls. 24), por meio da qual as partes elegerem o foro da comarca de São Paulo-SP como competente para dirimir eventuais divergências decorrentes do contrato. Desta feita, a parte demandante ingressou com a presente ação neste Foro Regional II – Santo Amaro, o qual se localiza no foro da comarca de São Paulo, anotando-se que os foros regionais são descentralizações de competência visando à melhor prestação da atividade jurisdicional ao cidadão. Definitivamente, não há que se falar incompetência territorial para o julgamento da presente demanda, pois observada a cláusula de eleição de foro ajustada contratualmente, a qual não impediu a requerida de se defender nos autos, protocolizando sua contestação em tempo hábil com a documentação que entendeu pertinente. No mais, referida cláusula guarda relação com o domicílio de uma das partes, considerando que a parte autora possui sede em São Paulo. A propósito, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. Determinação de ofício da remessa dos autos à comarca de domicílio da parte executada. DESCABIMENTO: Validade da cláusula de eleição de foro – Art. 63, caput e § 1º do CPC. Aplicação da Súmula 335 do STF. O foro de eleição é legal porque, pela nova redação da lei processual, ele guarda relação com o domicílio de uma das partes, considerando-se que a parte credora tem sede em São Paulo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento: 23390230620248260000 São Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Israel Góes dos Anjos, j. 06/12/2024). 3) De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação de existência de relação jurídica entre o autor e os réus, notadamente se as assinaturas daquela aposta nos instrumentos são verdadeiras ou falsas. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área de tecnologia da informática, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perita MARIA FERNANDA FORNASIER . No caso sub examine , compete a parte ré arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 combinado com o artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, a parte demandada deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. De outro lado, há que se frisar que a ausência da parte autora na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova, evidenciando a veracidade das alegações contidas na resposta à demanda. Outrossim, caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo – a assinatura, efetivamente, partiu do seu punho –, o demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Formulo, outrossim, o seguinte quesito: a) A assinatura eletrônica assim como os dados de geolocalização, ID do aparelho, “hash” , IP e foto selfie conferem autenticidade como provindos da parte autora (evento 22, itens 1,fls. 5/6, itens 3 e 4)? b) A foto selfie constante do documento (evento 21, item 1, fls. 6) foi tirada em tempo real ou se trata de mero upload de fotos arquivadas? Se pertencente a arquivos de foto, provieram de aparelhos pertencentes à autora? c) a ausência de geolocalização compromete autenticidade da assinatura eletrônica ou é possível certificar a sua autenticidade por outros meios? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1 o , do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, a experta para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito