Detalhe do processo

4013694-06.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4013694-06.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE : APPLAUSI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 3 SPE LTDA ADVOGADO(A) : THAIS FERREIRA MIRANDA (OAB SP335204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER LIMINAR, ajuizada com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando a realização de perícia técnica de engenharia em imóvel vizinho ao empreendimento executado pela autora, antes da realização de obras emergenciais de estabilização estrutural. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos artigos 300 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação acostada aos autos, especialmente o laudo técnico preliminar, revela, em análise preliminar própria desta fase processual, indícios de que o imóvel dos corréus apresenta patologias estruturais relevantes, bem como que a parte autora pretende promover obras emergenciais destinadas à estabilização da edificação, diante do risco apontado à segurança dos ocupantes. Verifica-se, ainda, que a realização das referidas intervenções poderá alterar substancialmente o estado atual da edificação, inviabilizando ou dificultando a futura constatação das condições originais das fundações e da estrutura do imóvel, circunstância que evidencia o fundado receio de perecimento da prova, exatamente na hipótese prevista no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, uma vez que eventual demora na produção da prova poderá comprometer definitivamente a apuração técnica das causas dos danos existentes, prejudicando o exercício do direito das partes em futura demanda de responsabilidade civil. Ressalte-se que a presente decisão não importa em reconhecimento de responsabilidade de qualquer das partes pelos danos narrados, destinando-se unicamente à preservação da prova técnica antes da alteração do estado do imóvel. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para viabilizar a produção antecipada da prova pericial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata realização da prova pericial de engenharia. Nomeio como perito judicial o Sr. CAIO BIGUZI TEIXEIRA, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais e estimativa para a realização da perícia, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo depósito, prosseguindo-se, em seguida, com a realização da vistoria em caráter de urgência, diante do risco de perecimento da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, acompanharem a produção da prova pericial, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 382, § 1º, e 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à preservação da prova. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APPLAUSI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 3 SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS FERREIRA MIRANDA

OAB: 335204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4013694-06.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE : APPLAUSI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 3 SPE LTDA ADVOGADO(A) : THAIS FERREIRA MIRANDA (OAB SP335204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER LIMINAR, ajuizada com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando a realização de perícia técnica de engenharia em imóvel vizinho ao empreendimento executado pela autora, antes da realização de obras emergenciais de estabilização estrutural. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos artigos 300 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação acostada aos autos, especialmente o laudo técnico preliminar, revela, em análise preliminar própria desta fase processual, indícios de que o imóvel dos corréus apresenta patologias estruturais relevantes, bem como que a parte autora pretende promover obras emergenciais destinadas à estabilização da edificação, diante do risco apontado à segurança dos ocupantes. Verifica-se, ainda, que a realização das referidas intervenções poderá alterar substancialmente o estado atual da edificação, inviabilizando ou dificultando a futura constatação das condições originais das fundações e da estrutura do imóvel, circunstância que evidencia o fundado receio de perecimento da prova, exatamente na hipótese prevista no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, uma vez que eventual demora na produção da prova poderá comprometer definitivamente a apuração técnica das causas dos danos existentes, prejudicando o exercício do direito das partes em futura demanda de responsabilidade civil. Ressalte-se que a presente decisão não importa em reconhecimento de responsabilidade de qualquer das partes pelos danos narrados, destinando-se unicamente à preservação da prova técnica antes da alteração do estado do imóvel. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para viabilizar a produção antecipada da prova pericial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata realização da prova pericial de engenharia. Nomeio como perito judicial o Sr. CAIO BIGUZI TEIXEIRA, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais e estimativa para a realização da perícia, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo depósito, prosseguindo-se, em seguida, com a realização da vistoria em caráter de urgência, diante do risco de perecimento da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, acompanharem a produção da prova pericial, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 382, § 1º, e 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à preservação da prova. Intime-se.