4013693-60.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4013693-60.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE : ANA JULIA FERNANDES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) EXEQUENTE : ANDREZA FERNANDES PEDROSO (Pais) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que, conforme Evento 278 dos autos principais, julgou os pedidos parcialmente procedentes para i) tornar definitiva a tutela antecipada, condenando a requerida à obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral do tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método ABA, compreendendo as especialidades de psicologia comportamental, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e fonoaudiologia especializada em TEA (com CAA e técnica PROMPT), conforme as prescrições médicas e laudo pericial; ii) determinar que o tratamento seja disponibilizado em rede credenciada situada no município de residência da autora, sendo que, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de prestadores aptos na rede conveniada local, a operadora ré deverá proceder ao reembolso integral das despesas comprovadamente efetuadas pela autora em clínicas particulares ou realizar o pagamento direto ao prestador escolhido, visando assegurar a continuidade do plano terapêutico, e; iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção. Sustenta a exequente que a parte contrária não cumpriu as obrigações fixadas em sentença, pois o plano de saúde constaria agora como encerrado, com indicação de data de exclusão em 04/06/2026, sem que tivesse havido qualquer notificação prévia. Pleiteia que seja determinado que a executada proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde. Após decisão de Evento 8, a parte exequente trouxe emenda à inicial (Evento 15) com comprovação do encerramento alegado (Evento 15.2) e o Ministério Público se manifestou favoravelmente à determinação de imediato restabelecimento da cobertura contratual, nos termos requeridos, sem prejuízo da ulterior manifestação da parte executada (Evento 18). Pois bem. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o integral cumprimento das obrigações de fazer fixadas em sentença, especialmente no que se refere à disponibilização e cobertura do tratamento multidisciplinar determinado no título judicial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. No mesmo prazo, deverá a executada se manifestar especificamente acerca das alegações formuladas pela exequente, esclarecendo as razões do apontado encerramento do plano de saúde contratado. Após manifestação, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA JULIA FERNANDES RODRIGUES
Autor ANDREZA FERNANDES PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK ANDERSON DIAS KOBI
OAB: 27525/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4013693-60.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE : ANA JULIA FERNANDES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) EXEQUENTE : ANDREZA FERNANDES PEDROSO (Pais) ADVOGADO(A) : ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que, conforme Evento 278 dos autos principais, julgou os pedidos parcialmente procedentes para i) tornar definitiva a tutela antecipada, condenando a requerida à obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral do tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método ABA, compreendendo as especialidades de psicologia comportamental, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e fonoaudiologia especializada em TEA (com CAA e técnica PROMPT), conforme as prescrições médicas e laudo pericial; ii) determinar que o tratamento seja disponibilizado em rede credenciada situada no município de residência da autora, sendo que, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de prestadores aptos na rede conveniada local, a operadora ré deverá proceder ao reembolso integral das despesas comprovadamente efetuadas pela autora em clínicas particulares ou realizar o pagamento direto ao prestador escolhido, visando assegurar a continuidade do plano terapêutico, e; iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção. Sustenta a exequente que a parte contrária não cumpriu as obrigações fixadas em sentença, pois o plano de saúde constaria agora como encerrado, com indicação de data de exclusão em 04/06/2026, sem que tivesse havido qualquer notificação prévia. Pleiteia que seja determinado que a executada proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde. Após decisão de Evento 8, a parte exequente trouxe emenda à inicial (Evento 15) com comprovação do encerramento alegado (Evento 15.2) e o Ministério Público se manifestou favoravelmente à determinação de imediato restabelecimento da cobertura contratual, nos termos requeridos, sem prejuízo da ulterior manifestação da parte executada (Evento 18). Pois bem. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o integral cumprimento das obrigações de fazer fixadas em sentença, especialmente no que se refere à disponibilização e cobertura do tratamento multidisciplinar determinado no título judicial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. No mesmo prazo, deverá a executada se manifestar especificamente acerca das alegações formuladas pela exequente, esclarecendo as razões do apontado encerramento do plano de saúde contratado. Após manifestação, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.