Detalhe do processo

4013693-51.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013693-51.2026.8.26.0008/SP AUTOR : DANILO SOUZA ARDENGHI ADVOGADO(A) : CAMILA MELO ROSA DO CARMO (OAB SP441375) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Evento 9 : recebo como emenda à petição inicial. Proceda-se às anotações e às comunicações de praxe, mormente quanto à correção do valor da causa. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; ressaltando que a respectiva anotação já consta nos autos. Indefiro a tutela de urgência. Embora alegado vício oculto no veículo adquirido, a probabilidade do direito demanda dilação probatória, especialmente prova técnica apta a demonstrar a existência do defeito, sua extensão e eventual preexistência à celebração do negócio jurídico. A despeito do alegado pelo autor, não restou satisfatoriamente demonstrada a urgência na realização da perícia sobre o veículo, até mesmo porque o próprio autor afirma ter procedido aos reparos necessários, de modo que, ao menos à primeira vista, sequer se afigura possível ou pertinente o exame pericial direto sobre o veículo. Ademais, o pedido de disponibilização de veículo substituto possui natureza satisfativa e, neste momento processual, não se encontra amparado por elementos suficientes que justifiquem sua concessão antes da formação do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução do feito. Deixo de designar audiência de conciliação, porque improvável a composição amigável da lide. Cite-se a ré TOK - AUTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. , por carta, no endereço informado pela parte autora, e a ré FIORI AUTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. , por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Intimem-se .
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO SOUZA ARDENGHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MELO ROSA DO CARMO

OAB: 441375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013693-51.2026.8.26.0008/SP AUTOR : DANILO SOUZA ARDENGHI ADVOGADO(A) : CAMILA MELO ROSA DO CARMO (OAB SP441375) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Evento 9 : recebo como emenda à petição inicial. Proceda-se às anotações e às comunicações de praxe, mormente quanto à correção do valor da causa. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; ressaltando que a respectiva anotação já consta nos autos. Indefiro a tutela de urgência. Embora alegado vício oculto no veículo adquirido, a probabilidade do direito demanda dilação probatória, especialmente prova técnica apta a demonstrar a existência do defeito, sua extensão e eventual preexistência à celebração do negócio jurídico. A despeito do alegado pelo autor, não restou satisfatoriamente demonstrada a urgência na realização da perícia sobre o veículo, até mesmo porque o próprio autor afirma ter procedido aos reparos necessários, de modo que, ao menos à primeira vista, sequer se afigura possível ou pertinente o exame pericial direto sobre o veículo. Ademais, o pedido de disponibilização de veículo substituto possui natureza satisfativa e, neste momento processual, não se encontra amparado por elementos suficientes que justifiquem sua concessão antes da formação do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução do feito. Deixo de designar audiência de conciliação, porque improvável a composição amigável da lide. Cite-se a ré TOK - AUTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. , por carta, no endereço informado pela parte autora, e a ré FIORI AUTO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. , por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Intimem-se .