Detalhe do processo

4013680-67.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013680-67.2025.8.26.0564/SP AUTOR : DANIEL AKIHITO MATSUDA IKEHARA ADVOGADO(A) : SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB SP253481) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Eventos 45 e 57 : Os honorários do perito devem ser estabelecidos levando-se em consideração critérios tais como a natureza da lide, o tempo despendido, o grau de zelo, os gastos materiais, as diligências realizadas, o local onde se dará a prestação de serviço, o prazo para elaboração do laudo, os quesitos e a complexidade do trabalho, de modo que o valor seja condigno e valorize a atuação do expert, sem, porém, onerar excessivamente a parte. Na hipótese dos autos, diante dos elementos indicadores do trabalho a ser realizado pelo profissional — a análise da documentação médica, a realização de exame pericial presencial, a elaboração de laudo com resposta aos quesitos das partes e o grau de especialização do expert em Ortopedia e Traumatologia —, os honorários periciais se mostram adequados, tendo sido inclusive reduzidos espontaneamente pelo próprio perito de R$5.500,00 para R$5.400,00, valor calculado com base em critérios objetivos apresentados em memória de cálculo própria. Assim, rejeito a impugnação formulada pela ré e mantenho os honorários periciais no valor de R$5.400,00, tal como reduzido e justificado pelo perito nomeado, devendo a parte ré promover o respectivo pagamento, mediante depósito judicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Consta dos autos que, não obstante a indicação de data para realização da perícia (14/08/2026, às 10h00), o depósito dos honorários periciais ainda não foi efetivado, o que prejudica a manutenção da referida data, notadamente diante de sua proximidade, razão pela qual fica desde já prejudicada a data agendada pelo Sr. Expert, devendo o ato ser reagendado oportunamente após a comprovação do depósito. Com a efetivação do depósito judicial, intime-se o perito, por e-mail, para que designe nova data para realização da perícia e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame. Decorrido o prazo assinalado sem o devido depósito, acaso se trate de prova a ser produzida em fase instrutória, esta será declarada preclusa; tratando-se de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, o processo será extinto por presunção de pagamento. Cientifique-se o expert acerca desta decisão, via e-mail . Cumpra-se com urgência . Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL AKIHITO MATSUDA IKEHARA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE BUSCARIOL IKUTA

OAB: 253481/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013680-67.2025.8.26.0564/SP AUTOR : DANIEL AKIHITO MATSUDA IKEHARA ADVOGADO(A) : SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB SP253481) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Eventos 45 e 57 : Os honorários do perito devem ser estabelecidos levando-se em consideração critérios tais como a natureza da lide, o tempo despendido, o grau de zelo, os gastos materiais, as diligências realizadas, o local onde se dará a prestação de serviço, o prazo para elaboração do laudo, os quesitos e a complexidade do trabalho, de modo que o valor seja condigno e valorize a atuação do expert, sem, porém, onerar excessivamente a parte. Na hipótese dos autos, diante dos elementos indicadores do trabalho a ser realizado pelo profissional — a análise da documentação médica, a realização de exame pericial presencial, a elaboração de laudo com resposta aos quesitos das partes e o grau de especialização do expert em Ortopedia e Traumatologia —, os honorários periciais se mostram adequados, tendo sido inclusive reduzidos espontaneamente pelo próprio perito de R$5.500,00 para R$5.400,00, valor calculado com base em critérios objetivos apresentados em memória de cálculo própria. Assim, rejeito a impugnação formulada pela ré e mantenho os honorários periciais no valor de R$5.400,00, tal como reduzido e justificado pelo perito nomeado, devendo a parte ré promover o respectivo pagamento, mediante depósito judicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Consta dos autos que, não obstante a indicação de data para realização da perícia (14/08/2026, às 10h00), o depósito dos honorários periciais ainda não foi efetivado, o que prejudica a manutenção da referida data, notadamente diante de sua proximidade, razão pela qual fica desde já prejudicada a data agendada pelo Sr. Expert, devendo o ato ser reagendado oportunamente após a comprovação do depósito. Com a efetivação do depósito judicial, intime-se o perito, por e-mail, para que designe nova data para realização da perícia e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame. Decorrido o prazo assinalado sem o devido depósito, acaso se trate de prova a ser produzida em fase instrutória, esta será declarada preclusa; tratando-se de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, o processo será extinto por presunção de pagamento. Cientifique-se o expert acerca desta decisão, via e-mail . Cumpra-se com urgência . Int.