4013679-19.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013679-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA MELLO DUARTE (OAB SP139035) RÉU : MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB SP390309) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB SP380194) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a macular o julgado embargado, revelando-se nítido o intuito da embargante em rediscutir o mérito da decisão e a valoração do conjunto probatório por via processual inadequada. A sentença fundamentou de forma exauriente que, embora subsista a solidariedade na relação externa perante o consumidor em virtude da coisa julgada formada no processo originário, a distribuição do ônus na relação interna entre devedores solidários pressupõe a análise da culpa subjetiva, conforme determina o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório na lide originária, e utilizado como prova nestes autos, afastou categoricamente a ocorrência de erro técnico, imperícia, negligência ou imprudência, caracterizando o evento como complicação biológica inerente ao risco cirúrgico (necrose areolar), não há suporte jurídico para impor ao médico o dever de ressarcimento no âmbito regressivo. A improcedência total da demanda é corolário lógico da ausência de culpa subjetiva do profissional liberal, não havendo que se falar em procedência parcial limitada ao valor nominal da condenação atualizada, pois a inexistência de culpa técnica do médico na relação interna faz com que a responsabilidade pelo pagamento integral do débito recaia exclusivamente sobre o hospital, que responde objetivamente pelo risco da atividade. A menção ao artigo 278 do Código Civil serviu para reforçar que a transação unilateral não agrava a posição do coobrigado, mas o fundamento central da decisão repousa na ausência do elemento subjetivo indispensável para a responsabilização do cirurgião frente ao nosocômio. A tese de erro na valoração do laudo pericial não prospera, pois a sentença distinguiu corretamente o nexo causal biológico da inexistência de erro de procedimento, sendo esta última a circunstância que exclui o dever de regresso. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Intime-se. São Paulo,24/07/2026
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA
Réu MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA MELLO DUARTE
OAB: 139035/SP
VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO
OAB: 380194/SP
LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
OAB: 390309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013679-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA MELLO DUARTE (OAB SP139035) RÉU : MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB SP390309) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB SP380194) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a macular o julgado embargado, revelando-se nítido o intuito da embargante em rediscutir o mérito da decisão e a valoração do conjunto probatório por via processual inadequada. A sentença fundamentou de forma exauriente que, embora subsista a solidariedade na relação externa perante o consumidor em virtude da coisa julgada formada no processo originário, a distribuição do ônus na relação interna entre devedores solidários pressupõe a análise da culpa subjetiva, conforme determina o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório na lide originária, e utilizado como prova nestes autos, afastou categoricamente a ocorrência de erro técnico, imperícia, negligência ou imprudência, caracterizando o evento como complicação biológica inerente ao risco cirúrgico (necrose areolar), não há suporte jurídico para impor ao médico o dever de ressarcimento no âmbito regressivo. A improcedência total da demanda é corolário lógico da ausência de culpa subjetiva do profissional liberal, não havendo que se falar em procedência parcial limitada ao valor nominal da condenação atualizada, pois a inexistência de culpa técnica do médico na relação interna faz com que a responsabilidade pelo pagamento integral do débito recaia exclusivamente sobre o hospital, que responde objetivamente pelo risco da atividade. A menção ao artigo 278 do Código Civil serviu para reforçar que a transação unilateral não agrava a posição do coobrigado, mas o fundamento central da decisão repousa na ausência do elemento subjetivo indispensável para a responsabilização do cirurgião frente ao nosocômio. A tese de erro na valoração do laudo pericial não prospera, pois a sentença distinguiu corretamente o nexo causal biológico da inexistência de erro de procedimento, sendo esta última a circunstância que exclui o dever de regresso. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Intime-se. São Paulo,24/07/2026