Detalhe do processo

4013671-63.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013671-63.2026.8.26.0114/SP AUTOR : RCT TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : MOZART CERCAL DA SILVA (OAB SP373625) ADVOGADO(A) : RENATA CAMPANHÃ VICENTINI (OAB SP383596) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB SP243932) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido da parte autora para utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da produção antecipada de provas nº 1001853-52.2022.8.26.0197, bem como o julgamento antecipado da lide. A autora sustenta que a prova técnica foi produzida em procedimento do qual a ré participou, com observância do contraditório, e que o laudo teria apurado o valor de R$ 3,19 como preço justo para compartilhamento de infraestrutura, em contraposição ao valor de R$ 7,56 exigido pela ré. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, considerando que a autora afirma que a prova pericial foi produzida em procedimento próprio, com participação da ré, mostra-se possível, ao menos em princípio, a admissão do laudo como prova emprestada. Todavia, a utilização do referido laudo não implica, desde logo, o reconhecimento automático das conclusões nele constantes, tampouco autoriza, neste momento, o julgamento antecipado da lide, sem que antes seja oportunizada manifestação específica da parte contrária sobre o documento, sua pertinência, alcance e eventual necessidade de complementação probatória. Assim, admito, por ora, a juntada e utilização do laudo pericial produzido nos autos da produção antecipada de provas nº 1001853-52.2022.8.26.0197 como prova emprestada, sem prejuízo da posterior valoração judicial no momento oportuno. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada indicada pela autora, inclusive quanto à sua pertinência, validade, abrangência, atualidade e eventual necessidade de produção de prova complementar. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Campinas, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor RCT TELECOMUNICACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

MOZART CERCAL DA SILVA

OAB: 373625/SP

JOÃO GUILHERME DE OLIVEIRA

OAB: 243932/SP

RENATA CAMPANHÃ VICENTINI

OAB: 383596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013671-63.2026.8.26.0114/SP AUTOR : RCT TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : MOZART CERCAL DA SILVA (OAB SP373625) ADVOGADO(A) : RENATA CAMPANHÃ VICENTINI (OAB SP383596) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB SP243932) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido da parte autora para utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da produção antecipada de provas nº 1001853-52.2022.8.26.0197, bem como o julgamento antecipado da lide. A autora sustenta que a prova técnica foi produzida em procedimento do qual a ré participou, com observância do contraditório, e que o laudo teria apurado o valor de R$ 3,19 como preço justo para compartilhamento de infraestrutura, em contraposição ao valor de R$ 7,56 exigido pela ré. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, considerando que a autora afirma que a prova pericial foi produzida em procedimento próprio, com participação da ré, mostra-se possível, ao menos em princípio, a admissão do laudo como prova emprestada. Todavia, a utilização do referido laudo não implica, desde logo, o reconhecimento automático das conclusões nele constantes, tampouco autoriza, neste momento, o julgamento antecipado da lide, sem que antes seja oportunizada manifestação específica da parte contrária sobre o documento, sua pertinência, alcance e eventual necessidade de complementação probatória. Assim, admito, por ora, a juntada e utilização do laudo pericial produzido nos autos da produção antecipada de provas nº 1001853-52.2022.8.26.0197 como prova emprestada, sem prejuízo da posterior valoração judicial no momento oportuno. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada indicada pela autora, inclusive quanto à sua pertinência, validade, abrangência, atualidade e eventual necessidade de produção de prova complementar. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Campinas, 20 de julho de 2026.