4013644-25.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013644-25.2025.8.26.0564/SP AUTOR : MARCOS ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) AUTOR : JAQUELINE APARECIDA MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) RÉU : REFORMAS SANTA FE LTDA ADVOGADO(A) : JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA (OAB SP362225) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e a organizar a atividade probatória. As petições iniciais (principal e reconvenção) apresentam-se aptas , preenchendo satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 343 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão das pretensões e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. Reconheço a legitimidade das partes ativa e passiva ad causam. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção , segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à luz das alegações deduzidas na petição inicial e na reconvenção, cabendo ao exame de mérito a verificação analítica de sua procedência ou improcedência. De igual modo, dou por preenchido o interesse de agir , constatada a necessidade do provimento jurisdicional pretendido e a adequação da via processual eleita para a solução do conflito de interesses que opõe os litigantes. Não havendo outras nulidades a suprir, dou o processo por saneado. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se aos seguintes pontos controvertidos : a) A exata natureza jurídica da relação travada entre as partes: se estritamente consumerista (prestação de serviços de reforma residencial) ou de índole societária/parceria comercial no âmbito do denominado "Ecossistema Santa Fé"; b) A existência de descumprimento contratual e a apuração de qual das partes deu causa à rescisão da avença (culpa pela resilição/rescisão); c) O estágio de evolução e o percentual de execução física das obras no imóvel dos autores no momento da ruptura contratual; d) A existência, a extensão e a responsabilidade técnica pelos alegados defeitos de execução na obra (estruturais, infiltrações e estéticos), discriminando se decorrentes da gestão da ré ou de intervenções posteriores de terceiros; e) A exata destinação dos valores transferidos pelos autores (R$ 150.000,00) e a regularidade das cobranças/restituições efetuadas extrajudicialmente; f) A ocorrência de coação, graves ameaças ou extorsão aptas a configurar danos morais indenizáveis ou a eivar de nulidade os atos de devolução patrimonial descritos pela ré-reconvinte. Para a elucidação dos pontos controvertidos eminentemente técnicos, defiro a produção da prova pericial requerida pelos autores. Nomeio para o encargo o Sr. Fernando Arruda Simões , profissional devidamente habilitado e de confiança deste Juízo, que servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. No prazo comum de 15 (quinze) dias , as partes poderão indicar seus respectivos assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários,. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora , tendo em vista que a produção da referida prova técnica foi por ela expressamente requerida, em observância ao disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Se o caso e oportunamente, após a vinda do laudo pericial encartado aos autos e manifestação das partes, será designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas). Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 28 de julho de 2026. SÉRGIO HIDEO OKABAYASHI
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE APARECIDA MENDES DE SOUZA
Autor MARCOS ROBERTO DE SOUZA
Réu REFORMAS SANTA FE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR TEIXEIRA BARBOSA
OAB: 232139/SP
JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA
OAB: 362225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013644-25.2025.8.26.0564/SP AUTOR : MARCOS ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) AUTOR : JAQUELINE APARECIDA MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) RÉU : REFORMAS SANTA FE LTDA ADVOGADO(A) : JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA (OAB SP362225) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e a organizar a atividade probatória. As petições iniciais (principal e reconvenção) apresentam-se aptas , preenchendo satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 343 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão das pretensões e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. Reconheço a legitimidade das partes ativa e passiva ad causam. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção , segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à luz das alegações deduzidas na petição inicial e na reconvenção, cabendo ao exame de mérito a verificação analítica de sua procedência ou improcedência. De igual modo, dou por preenchido o interesse de agir , constatada a necessidade do provimento jurisdicional pretendido e a adequação da via processual eleita para a solução do conflito de interesses que opõe os litigantes. Não havendo outras nulidades a suprir, dou o processo por saneado. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se aos seguintes pontos controvertidos : a) A exata natureza jurídica da relação travada entre as partes: se estritamente consumerista (prestação de serviços de reforma residencial) ou de índole societária/parceria comercial no âmbito do denominado "Ecossistema Santa Fé"; b) A existência de descumprimento contratual e a apuração de qual das partes deu causa à rescisão da avença (culpa pela resilição/rescisão); c) O estágio de evolução e o percentual de execução física das obras no imóvel dos autores no momento da ruptura contratual; d) A existência, a extensão e a responsabilidade técnica pelos alegados defeitos de execução na obra (estruturais, infiltrações e estéticos), discriminando se decorrentes da gestão da ré ou de intervenções posteriores de terceiros; e) A exata destinação dos valores transferidos pelos autores (R$ 150.000,00) e a regularidade das cobranças/restituições efetuadas extrajudicialmente; f) A ocorrência de coação, graves ameaças ou extorsão aptas a configurar danos morais indenizáveis ou a eivar de nulidade os atos de devolução patrimonial descritos pela ré-reconvinte. Para a elucidação dos pontos controvertidos eminentemente técnicos, defiro a produção da prova pericial requerida pelos autores. Nomeio para o encargo o Sr. Fernando Arruda Simões , profissional devidamente habilitado e de confiança deste Juízo, que servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. No prazo comum de 15 (quinze) dias , as partes poderão indicar seus respectivos assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários,. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora , tendo em vista que a produção da referida prova técnica foi por ela expressamente requerida, em observância ao disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Se o caso e oportunamente, após a vinda do laudo pericial encartado aos autos e manifestação das partes, será designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas). Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 28 de julho de 2026. SÉRGIO HIDEO OKABAYASHI