4013528-96.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013528-96.2025.8.26.0506/SP AUTOR : NADIA CRISTINA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não há preliminares a serem apreciadas. Tendo em vista que a parte autora nega as assinaturas eletrônicas a si atribuídas nos documentos juntados pela requerida, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas. Entretanto, nos termos do artigo 432, parágrafo único, CPC, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, esclareça a requerida, em 15 dias, se concorda em retirar os documentos questionados nesta demanda; em caso de discordância, fica desde já determinada a produção de prova pericial documentoscópica, cujos honorários serão suportados pela parte ré. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que o trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerida. Nesse sentido acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Assim, é ônus da requerida arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Richard Branquinho Bunhola , que deverá ser intimado SOMENTE após a formulação de quesitos para estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; após, esta juíza arbitrará o valor. Arbitrados os honorários periciais, intime-se a requerida para depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Laudo em 30 dias, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O requerimento de produção de prova oral será oportunamente apreciado, pois a prova pericial antecede a prova oral. Intimem.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor NADIA CRISTINA SILVA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE SOUZA SILVA
OAB: 297740/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013528-96.2025.8.26.0506/SP AUTOR : NADIA CRISTINA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não há preliminares a serem apreciadas. Tendo em vista que a parte autora nega as assinaturas eletrônicas a si atribuídas nos documentos juntados pela requerida, incumbe a esta, nos termos do artigo 429, II, CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas. Entretanto, nos termos do artigo 432, parágrafo único, CPC, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, esclareça a requerida, em 15 dias, se concorda em retirar os documentos questionados nesta demanda; em caso de discordância, fica desde já determinada a produção de prova pericial documentoscópica, cujos honorários serão suportados pela parte ré. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que o trouxe o documento aos autos, na espécie, a requerida. Nesse sentido acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Assim, é ônus da requerida arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Richard Branquinho Bunhola , que deverá ser intimado SOMENTE após a formulação de quesitos para estimar seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; após, esta juíza arbitrará o valor. Arbitrados os honorários periciais, intime-se a requerida para depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Laudo em 30 dias, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, pague-se o perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O requerimento de produção de prova oral será oportunamente apreciado, pois a prova pericial antecede a prova oral. Intimem.