4013521-96.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013521-96.2026.8.26.0562/SP AUTOR : JOSE PAZINI JUNIOR ADVOGADO(A) : NILTON TORRES ALMEIDA JUNIOR (OAB SP300487) AUTOR : MELINA DE SA ANDRADE PAZINI ADVOGADO(A) : NILTON TORRES ALMEIDA JUNIOR (OAB SP300487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Pazini Júnior e Melina de Sá Andrade Pazini em face de Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, allegando os autores, em síntese, que são, respectivamente, companheiro e filha de Daniela de Sá Andrade, falecida aos 45 anos em 25 de junho de 2021. Relatam que, em 20 de junho de 2021, a falecida buscou atendimento no pronto-socorro da ré com sintomas respiratórios, ocasião em que foi diagnosticada com infecção por coronavírus (CID B34.2), classificada com risco Pouco Urgente e liberada com prescrição de Azitromicina (Zirk 500), Ivermectina, Notuss, Lisador Dip e repouso por 15 dias. Em 25 de junho de 2021, por volta das 10h, a paciente retornou ao pronto-socorro apresentando piora clínica, fraqueza, vômitos incoercíveis, diarreia e taquicardia de 110 bpm, com anotação da equipe de enfermagem indicando dificuldade para deambular. A despeito do diagnóstico de Edema Pulmonar (CID J81) constante do prontuário e da classificação mantida como Pouco Urgente, a paciente recebeu medicação sintomática e obteve alta médica às 11h58 com prescrição de Bienn e Culturelle. Após o retorno à residência, o estado de saúde se agravou expressivamente, fazendo com que o coautor a levasse novamente ao hospital no mesmo dia, onde deu entrada em cadeira de rodas, inconsciente e em estado de gasping, vindo a óbito às 15h20 por insuficiência respiratória aguda e edema pulmonar agudo decorrentes de COVID-19. Invocam a aplicação dos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 186, 927 e 948 do Código Civil, as diretrizes da CONITEC e a teoria da perda de uma chance. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços dos rendimentos da falecida (sendo um terço destinado à filha até completar 25 anos e um terço ao companheiro de forma vitalícia ou até a expectativa média de vida do IBGE) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 600.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré apresentou contestação ( evento 16, CONTES1 ) alegando prescrição trienal com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, aduzindo que o óbito ocorreu em 25 de junho de 2021 e a demanda foi proposta apenas em 23 de junho de 2026. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico e a ausência de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, afirmando que a atividade médica consubstancia obrigação de meio e não de resultado, dependendo a responsabilização da demonstração de culpa estrita (artigos 186, 927 e 951 do Código Civil e artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor) e de nexo causal. Defendeu a imprescindibilidade de perícia médica técnica e a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, impugnou o montante pleiteado a título de danos morais sob a alegação de excesso perante os artigos 944 e 945 do Código Civil. Requereu o acolhimento da prescrição ou a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ) alegando que o prazo de prescrição é regisdo pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiteraram os termos da inicial, asseverando que a ré não impugnou especificamente fatos essenciais do atendimento do dia 25 de junho de 2021 na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil, insistiram na responsabilidade objetiva da entidade hospitalar (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), na inversão e distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), pleiteando a exibição documental incidental e a procedência integral da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição. A pretensão deduzida pelos autores funda-se em alegado defeito na prestação de serviços médico-hospitalares fornecidos pela cooperativa médica ré, o que caracteriza hipótese de fato do serviço (acidente de consumo) submetida às regras da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente em seus artigos 2º, 3º, 14 e 17. Tratando-se de demanda indenizatória decorrente de danos causados por fato do serviço em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional específico de cinco anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da regra geral trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, em prestígio ao princípio da especialidade da norma consumerista. No caso em tela, o evento danoso (óbito da paciente) ocorreu em 25 de junho de 2021 e a petição inicial foi protocolada em 23 de junho de 2026. Portanto, a propositura da ação deu-se dentro do quinquênio legal aplicável, revelando-se tempestivo o exercício da pretensão. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. No mais, discute-se a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço médico-hospitalar e de erro médico que teriam culminado no agravamento do quadro clínico e no óbito de Daniela de Sá Andrade, além dos reflexos indenizatórios de ordem patrimonial e moral decorrentes. O prontuário médico integral da paciente, referente aos atendimentos prestados nas dependências da ré nos dias 20 e 25 de junho de 2021, bem como fichas de triagem e relatórios de atendimento, consistem em documentos comuns às partes e indispensáveis para o esclarecimento fático e técnico da lide. Com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a ré, Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível dos referidos prontuários e registros de triagem e evolução clínica, sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou defeito na prestação de serviços por parte da equipe e dos profissionais da ré durante os atendimentos prestados a Daniela de Sá Andrade em 20 de junho de 2021 e 25 de junho de 2021, especialmente no tocante à prescrição medicamentosa, à classificação de risco adotada, à avaliação do diagnóstico de edema pulmonar e à concessão de alta médica; b) A existência de nexo de causalidade entre as condutas assistenciais adotadas e o desfecho morte, ou o comprometimento de chances reais e concretas de recuperação da paciente; c) A existência, extensão e valor dos danos morais reflexos pretendidos pelos autores em virtude do falecimento de sua companheira e mãe; d) A configuração e extensão dos danos materiais a título de pensionamento mensal pretendido pelos autores, mediante a comprovação da união estável, da dependência econômica e dos rendimentos da falecida à época dos fatos. Sendo necessária a comprovação de culpa, não é o caso de comando apra inversão do ônus da prova. Para a solução dos pontos controvertidos, além do comando para a vinda dos documentos e prontuários complementares, determino a realização de prova pericial médica. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Houve erro ou falha no episódio assistencial envolvendo a paciente Daniela de Sá Andrade nos atendimentos prestados pela ré nos dias 20 e 25 de junho de 2021? Em caso positivo, identificar no que consistiu, a parte ou profissional por ele responsável e quais as consequências. b) No atendimento prestado pela ré ou em suas dependências pode ser identificado descaso, a falta de cuidado ou de atenção à evolução clínica da paciente, aos sinais vitais e às queixas apresentadas? Em caso positivo, identificar no que consistiu, a parte por tal conduta responsável e quais as consequências. c) No atendimento prestado pela ré ou em suas dependências pode ser identificada falta de cautela, agir açodado ou precipitado, em desconformidade com padrões médicos recomendáveis, notadamente no que diz respeito à prescrição de medicamentos, à classificação de risco atribuída e à concessão de alta hospitalar em 25 de junho de 2021? Em caso positivo, identificar no que consistiu, a parte por tal conduta responsável e quais as consequências. d) No atendimento prestado pela ré ou em suas dependências pode ser identificada inabilidade técnica frente ao quadro clínico e ao diagnóstico registrado? Em caso positivo, identificar no que consistiu, a parte por tal conduta responsável e quais as consequências. e) A alta médica concedida na manhã de 25 de junho de 2021 mostrou-se adequada aos parâmetros clínicos, sinais vitais e registros de sintomas verificados naquele momento, ou havia indicação para manutenção em observação ou internação hospitalar? f) É possível estabelecer nexo de causalidade entre as condutas médicas e hospitalares adotadas e o óbito ocorrido na tarde de 25 de junho de 2021, ou apontar se houve privação de chance concreta de sobrevivência da paciente? A perícia identificará os elementos acima referidos, sem prejuízo de outros esclarecimentos decorrentes dos quesitos apresentados pelas partes. Às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias nos termos do artigo 465, parágrafo 1º e incisos, do Código de Processo Civil, indicando assistentes técnicos e apresentando seus quesitos. Com os quesitos, dê-se ciência à parte contrária, nos termos do artigo 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, após a vinda da documentação a ser apresentada pela ré, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais e encaminhamento dos autos digitais. Com a vinda do laudo pericial aos autos, cumpra-se o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE PAZINI JUNIOR
Autor MELINA DE SA ANDRADE PAZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON TORRES ALMEIDA JUNIOR
OAB: 300487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013521-96.2026.8.26.0562/SP AUTOR : JOSE PAZINI JUNIOR ADVOGADO(A) : NILTON TORRES ALMEIDA JUNIOR (OAB SP300487) AUTOR : MELINA DE SA ANDRADE PAZINI ADVOGADO(A) : NILTON TORRES ALMEIDA JUNIOR (OAB SP300487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Pazini Júnior e Melina de Sá Andrade Pazini em face de Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, allegando os autores, em síntese, que são, respectivamente, companheiro e filha de Daniela de Sá Andrade, falecida aos 45 anos em 25 de junho de 2021. Relatam que, em 20 de junho de 2021, a falecida buscou atendimento no pronto-socorro da ré com sintomas respiratórios, ocasião em que foi diagnosticada com infecção por coronavírus (CID B34.2), classificada com risco Pouco Urgente e liberada com prescrição de Azitromicina (Zirk 500), Ivermectina, Notuss, Lisador Dip e repouso por 15 dias. Em 25 de junho de 2021, por volta das 10h, a paciente retornou ao pronto-socorro apresentando piora clínica, fraqueza, vômitos incoercíveis, diarreia e taquicardia de 110 bpm, com anotação da equipe de enfermagem indicando dificuldade para deambular. A despeito do diagnóstico de Edema Pulmonar (CID J81) constante do prontuário e da classificação mantida como Pouco Urgente, a paciente recebeu medicação sintomática e obteve alta médica às 11h58 com prescrição de Bienn e Culturelle. Após o retorno à residência, o estado de saúde se agravou expressivamente, fazendo com que o coautor a levasse novamente ao hospital no mesmo dia, onde deu entrada em cadeira de rodas, inconsciente e em estado de gasping, vindo a óbito às 15h20 por insuficiência respiratória aguda e edema pulmonar agudo decorrentes de COVID-19. Invocam a aplicação dos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 186, 927 e 948 do Código Civil, as diretrizes da CONITEC e a teoria da perda de uma chance. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços dos rendimentos da falecida (sendo um terço destinado à filha até completar 25 anos e um terço ao companheiro de forma vitalícia ou até a expectativa média de vida do IBGE) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 600.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré apresentou contestação ( evento 16, CONTES1 ) alegando prescrição trienal com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, aduzindo que o óbito ocorreu em 25 de junho de 2021 e a demanda foi proposta apenas em 23 de junho de 2026. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico e a ausência de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, afirmando que a atividade médica consubstancia obrigação de meio e não de resultado, dependendo a responsabilização da demonstração de culpa estrita (artigos 186, 927 e 951 do Código Civil e artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor) e de nexo causal. Defendeu a imprescindibilidade de perícia médica técnica e a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, impugnou o montante pleiteado a título de danos morais sob a alegação de excesso perante os artigos 944 e 945 do Código Civil. Requereu o acolhimento da prescrição ou a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ) alegando que o prazo de prescrição é regisdo pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiteraram os termos da inicial, asseverando que a ré não impugnou especificamente fatos essenciais do atendimento do dia 25 de junho de 2021 na forma do artigo 341 do Código de Processo Civil, insistiram na responsabilidade objetiva da entidade hospitalar (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), na inversão e distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), pleiteando a exibição documental incidental e a procedência integral da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição. A pretensão deduzida pelos autores funda-se em alegado defeito na prestação de serviços médico-hospitalares fornecidos pela cooperativa médica ré, o que caracteriza hipótese de fato do serviço (acidente de consumo) submetida às regras da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente em seus artigos 2º, 3º, 14 e 17. Tratando-se de demanda indenizatória decorrente de danos causados por fato do serviço em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional específico de cinco anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da regra geral trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, em prestígio ao princípio da especialidade da norma consumerista. No caso em tela, o evento danoso (óbito da paciente) ocorreu em 25 de junho de 2021 e a petição inicial foi protocolada em 23 de junho de 2026. Portanto, a propositura da ação deu-se dentro do quinquênio legal aplicável, revelando-se tempestivo o exercício da pretensão. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. No mais, discute-se a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço médico-hospitalar e de erro médico que teriam culminado no agravamento do quadro clínico e no óbito de Daniela de Sá Andrade, além dos reflexos indenizatórios de ordem patrimonial e moral decorrentes. O prontuário médico integral da paciente, referente aos atendimentos prestados nas dependências da ré nos dias 20 e 25 de junho de 2021, bem como fichas de triagem e relatórios de atendimento, consistem em documentos comuns às partes e indispensáveis para o esclarecimento fático e técnico da lide. Com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a ré, Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível dos referidos prontuários e registros de triagem e evolução clínica, sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou defeito na prestação de serviços por parte da equipe e dos profissionais da ré durante os atendimentos prestados a Daniela de Sá Andrade em 20 de junho de 2021 e 25 de junho de 2021, especialmente no tocante à prescrição medicamentosa, à classificação de risco adotada, à avaliação do diagnóstico de edema pulmonar e à concessão de alta médica; b) A existência de nexo de causalidade entre as condutas assistenciais adotadas e o desfecho morte, ou o comprometimento de chances reais e concretas de recuperação da paciente; c) A existência, extensão e valor dos danos morais reflexos pretendidos pelos autores em virtude do falecimento de sua companheira e mãe; d) A configuração e extensão dos danos materiais a título de pensionamento mensal pretendido pelos autores, mediante a comprovação da união estável, da dependência econômica e dos rendimentos da falecida à época dos fatos. Sendo necessária a comprovação de culpa, não é o caso de comando apra inversão do ônus da prova. Para a solução dos pontos controvertidos, além do comando para a vinda dos documentos e prontuários complementares, determino a realização de prova pericial médica. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Houve erro ou falha no episódio assistencial envolvendo a paciente Daniela de Sá Andrade nos atendimentos prestados pela ré nos dias 20 e 25 de junho de 2021? Em caso positivo, identificar no que consistiu, a parte ou profissional por ele responsável e quais as consequências. b) No atendimento prestado pela ré ou em suas dependências pode ser identificado descaso, a falta de cuidado ou de atenção à evolução clínica da paciente, aos sinais vitais e às queixas apresentadas? Em caso positivo, identificar no que consistiu, a parte por tal conduta responsável e quais as consequências. c) No atendimento prestado pela ré ou em suas dependências pode ser identificada falta de cautela, agir açodado ou precipitado, em desconformidade com padrões médicos recomendáveis, notadamente no que diz respeito à prescrição de medicamentos, à classificação de risco atribuída e à concessão de alta hospitalar em 25 de junho de 2021? Em caso positivo, identificar no que consistiu, a parte por tal conduta responsável e quais as consequências. d) No atendimento prestado pela ré ou em suas dependências pode ser identificada inabilidade técnica frente ao quadro clínico e ao diagnóstico registrado? Em caso positivo, identificar no que consistiu, a parte por tal conduta responsável e quais as consequências. e) A alta médica concedida na manhã de 25 de junho de 2021 mostrou-se adequada aos parâmetros clínicos, sinais vitais e registros de sintomas verificados naquele momento, ou havia indicação para manutenção em observação ou internação hospitalar? f) É possível estabelecer nexo de causalidade entre as condutas médicas e hospitalares adotadas e o óbito ocorrido na tarde de 25 de junho de 2021, ou apontar se houve privação de chance concreta de sobrevivência da paciente? A perícia identificará os elementos acima referidos, sem prejuízo de outros esclarecimentos decorrentes dos quesitos apresentados pelas partes. Às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias nos termos do artigo 465, parágrafo 1º e incisos, do Código de Processo Civil, indicando assistentes técnicos e apresentando seus quesitos. Com os quesitos, dê-se ciência à parte contrária, nos termos do artigo 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, após a vinda da documentação a ser apresentada pela ré, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais e encaminhamento dos autos digitais. Com a vinda do laudo pericial aos autos, cumpra-se o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.