Detalhe do processo

4013498-08.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013498-08.2026.8.26.0577/SP AUTOR : AUGUSTO MARQUES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : CESAR EDUARDO FERREIRA MARTA (OAB SP259062) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda envolvendo concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e suposta falha na prestação do serviço, incidem, em tese, as normas protetivas do CDC, sem prejuízo da análise definitiva por ocasião da sentença. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo autor será apreciado oportunamente, após instrução e julgamento, por se confundir com a avaliação global da conduta processual das partes. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial; b) a existência de falha na prestação do serviço pela ré quanto à instalação e manutenção do poste e transformador mencionados na inicial; c) a existência de nexo causal entre a queda da estrutura e os danos alegadamente suportados pelo autor; d) a extensão dos danos materiais reclamados; e) a configuração e eventual extensão dos danos morais postulados. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo necessária a produção de prova pericial para apuração das causas do acidente e eventual responsabilidade da concessionária. Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de exibição imediata da extensa documentação técnica formulado pelo autor. Isso porque a necessidade, pertinência e utilidade dos documentos pretendidos poderão ser melhor avaliadas pelo expert após a definição do objeto da perícia. Caso entenda necessários à elaboração do laudo, poderá o perito solicitar diretamente a apresentação dos documentos técnicos, projetos, relatórios, registros operacionais, protocolos administrativos ou quaisquer outros elementos que reputar relevantes para a formação de sua conclusão. A prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial ALBERTO KUSHIMA . Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO MARQUES DE MAGALHAES

Réu EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR EDUARDO FERREIRA MARTA

OAB: 259062/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013498-08.2026.8.26.0577/SP AUTOR : AUGUSTO MARQUES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : CESAR EDUARDO FERREIRA MARTA (OAB SP259062) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda envolvendo concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e suposta falha na prestação do serviço, incidem, em tese, as normas protetivas do CDC, sem prejuízo da análise definitiva por ocasião da sentença. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo autor será apreciado oportunamente, após instrução e julgamento, por se confundir com a avaliação global da conduta processual das partes. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial; b) a existência de falha na prestação do serviço pela ré quanto à instalação e manutenção do poste e transformador mencionados na inicial; c) a existência de nexo causal entre a queda da estrutura e os danos alegadamente suportados pelo autor; d) a extensão dos danos materiais reclamados; e) a configuração e eventual extensão dos danos morais postulados. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo necessária a produção de prova pericial para apuração das causas do acidente e eventual responsabilidade da concessionária. Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de exibição imediata da extensa documentação técnica formulado pelo autor. Isso porque a necessidade, pertinência e utilidade dos documentos pretendidos poderão ser melhor avaliadas pelo expert após a definição do objeto da perícia. Caso entenda necessários à elaboração do laudo, poderá o perito solicitar diretamente a apresentação dos documentos técnicos, projetos, relatórios, registros operacionais, protocolos administrativos ou quaisquer outros elementos que reputar relevantes para a formação de sua conclusão. A prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial ALBERTO KUSHIMA . Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int.