Detalhe do processo

4013364-84.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013364-84.2025.8.26.0554/SP AUTOR : ANDERSON FAQUINI ADVOGADO(A) : SONIA MARIA DE SOUSA (OAB SP481580) RÉU : DENTEMERGENCIA - CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB SP256101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. Alega a parte autora, em síntese, que iniciou tratamento com a ré em 2022, com contratação de pacote de serviços posteriormente. No entanto, no decorrer do contrato, houve problemas, com postergação para colocação das coroas em razão de serem altas demais, prótese se soltando e outras intercorrências, passando a ser difícil ao autor entrar em contato com a ré para novos agendamentos. Ainda, teria descoberto, por outros profissionais, que suas dores eram causadas pelo tratamento defeituoso prestado, inclusive, que teriam deixado algodão em sua boca. A parte requerida contestou ( evento 42, DOC1 ). Sustentou, em síntese, que o tratamento foi efetivamente realizado por mais de dois anos, período que houve faltas e interrupções imputáveis ao próprio paciente. Informa que o algodão encontrado no canal constituía etapa intermediária de tratamento endodôntico ainda não concluído e que não houve erro odontológico, abandono terapêutico ou falha na prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. Determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (evento 33). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré DENTEMERGENCIA - CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. No mais, ausentes questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos correspondem a: a) se houve falha técnica na prestação do serviço odontológico pela ré; b) se o desprendimento do implante do elemento 22 decorreu de erro técnico ou de fatores inerentes ao quadro clínico do paciente; c) se a não instalação das coroas definitivas decorreu de inadimplemento da ré ou da interrupção do tratamento pelo autor; d) se a presença de algodão no elemento 34 caracteriza erro odontológico ou correspondia a etapa intermediária de tratamento endodôntico ainda não finalizado; e) se existe nexo causal entre o procedimento realizado pela ré e os danos alegados; e f) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Nomeio para tal o Dr. Daniel Kazutoyo da Paixão Uyeda , devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Por fim, quanto à prova testemunhal requerida, após a conclusão da perícia, com a juntada do laudo, deverão as partes informarem se persiste o interesse em sua produção, presumindo-se, no silêncio, desistência da prova, sem prejuízo de julgamento do processo no estado em que encontrar. Intime-se. Santo André, 24/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON FAQUINI

Réu DENTEMERGENCIA - CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA MARIA DE SOUSA

OAB: 481580/SP

DANIELA RAMOS MARINHO GOMES

OAB: 256101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013364-84.2025.8.26.0554/SP AUTOR : ANDERSON FAQUINI ADVOGADO(A) : SONIA MARIA DE SOUSA (OAB SP481580) RÉU : DENTEMERGENCIA - CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB SP256101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. Alega a parte autora, em síntese, que iniciou tratamento com a ré em 2022, com contratação de pacote de serviços posteriormente. No entanto, no decorrer do contrato, houve problemas, com postergação para colocação das coroas em razão de serem altas demais, prótese se soltando e outras intercorrências, passando a ser difícil ao autor entrar em contato com a ré para novos agendamentos. Ainda, teria descoberto, por outros profissionais, que suas dores eram causadas pelo tratamento defeituoso prestado, inclusive, que teriam deixado algodão em sua boca. A parte requerida contestou ( evento 42, DOC1 ). Sustentou, em síntese, que o tratamento foi efetivamente realizado por mais de dois anos, período que houve faltas e interrupções imputáveis ao próprio paciente. Informa que o algodão encontrado no canal constituía etapa intermediária de tratamento endodôntico ainda não concluído e que não houve erro odontológico, abandono terapêutico ou falha na prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. Determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (evento 33). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré DENTEMERGENCIA - CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. No mais, ausentes questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos correspondem a: a) se houve falha técnica na prestação do serviço odontológico pela ré; b) se o desprendimento do implante do elemento 22 decorreu de erro técnico ou de fatores inerentes ao quadro clínico do paciente; c) se a não instalação das coroas definitivas decorreu de inadimplemento da ré ou da interrupção do tratamento pelo autor; d) se a presença de algodão no elemento 34 caracteriza erro odontológico ou correspondia a etapa intermediária de tratamento endodôntico ainda não finalizado; e) se existe nexo causal entre o procedimento realizado pela ré e os danos alegados; e f) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Nomeio para tal o Dr. Daniel Kazutoyo da Paixão Uyeda , devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter requerido a perícia e ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Por fim, quanto à prova testemunhal requerida, após a conclusão da perícia, com a juntada do laudo, deverão as partes informarem se persiste o interesse em sua produção, presumindo-se, no silêncio, desistência da prova, sem prejuízo de julgamento do processo no estado em que encontrar. Intime-se. Santo André, 24/07/2026.