4013313-95.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4013313-95.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL HENRI MATISSE ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB SP462253) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA DOS SANTOS (OAB SP455113) ADVOGADO(A) : GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB SP454117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte autora pretende a realização de prova pericial de engenharia para apuração da origem de infiltrações e vazamentos verificados na unidade autônoma do requerido, bem como da extensão dos danos, da necessidade de reparos e de eventual responsabilidade pelos fatos. Alega que, apesar das diversas inspeções, testes e pareceres técnicos produzidos na esfera administrativa, permaneceu controvertida a origem dos vazamentos, sendo necessária a realização de perícia judicial para preservação da prova e adequado esclarecimento da controvérsia. É o relatório. Decido. Defiro a produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, porquanto presentes elementos que evidenciam a necessidade de produção da prova técnica, diante da natureza eminentemente especializada da controvérsia e do fundado receio de que futuras intervenções no imóvel possam alterar o estado atual das instalações, dificultando ou até impossibilitando a adequada verificação dos fatos. Nomeio como perito judicial ADILSON RENAN OLIVIO, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da perícia. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se o requerido para, querendo, acompanhar a produção da prova, bem como, no prazo legal, formular quesitos e indicar assistente técnico. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, observados os artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL HENRI MATISSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NÍVEA REGINA DOS SANTOS
OAB: 455113/SP
JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA
OAB: 462253/SP
GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA
OAB: 454117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4013313-95.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL HENRI MATISSE ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB SP462253) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA DOS SANTOS (OAB SP455113) ADVOGADO(A) : GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB SP454117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte autora pretende a realização de prova pericial de engenharia para apuração da origem de infiltrações e vazamentos verificados na unidade autônoma do requerido, bem como da extensão dos danos, da necessidade de reparos e de eventual responsabilidade pelos fatos. Alega que, apesar das diversas inspeções, testes e pareceres técnicos produzidos na esfera administrativa, permaneceu controvertida a origem dos vazamentos, sendo necessária a realização de perícia judicial para preservação da prova e adequado esclarecimento da controvérsia. É o relatório. Decido. Defiro a produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, porquanto presentes elementos que evidenciam a necessidade de produção da prova técnica, diante da natureza eminentemente especializada da controvérsia e do fundado receio de que futuras intervenções no imóvel possam alterar o estado atual das instalações, dificultando ou até impossibilitando a adequada verificação dos fatos. Nomeio como perito judicial ADILSON RENAN OLIVIO, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da perícia. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se o requerido para, querendo, acompanhar a produção da prova, bem como, no prazo legal, formular quesitos e indicar assistente técnico. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, observados os artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.