Detalhe do processo

4013236-10.2026.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013236-10.2026.8.26.0011/SP AUTOR : INOVTI SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB SP254702) RÉU : UNIKE ADMINISTRADORA DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de cobrança promovida por InovTI Soluções em Informática Ltda. contra Unike Corretora de Seguros Ltda aduzindo, em síntese, ter pactuado fornecimento de infraestrutura em nuvem ( cloud computing ), compreendendo instâncias virtuais, armazenamento ( storage ), conectividade de rede, firewall e rotinas de proteção cibernétic. Sustenta que disponibilizou a infraestrutura técnica contratada e que a ré inadimpliu mensalidades e encargos contratuais de cancelamento parcial ( downgrade ), totalizando R$ 24.080,16. Postula a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, com acréscimos legais e contratuais de mora, além da condenação no ônus da sucumbência .(Evento 1). Citada, a requerida apresentou contestação com preliminares de incompetência territorial do Juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, enquanto que no mérito, impugnou os documentos fiscais e faturas; alegou inexistência de prova da disponibilização ou do uso efetivo dos recursos técnicos; suscitou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que os serviços estiveram bloqueados nos períodos faturados; defendeu a inexigibilidade da penalidade por downgrade , por falta de previsão contratual oponível, ausência de prova do fato gerador e cumulação indevida com mensalidades ordinárias ( bis in idem ); e contestou os encargos de mora exigidos (Evento 15). Houve réplica. É o relatório Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, vez que esta Vara pertence à Comarca de São Paulo. Portanto, a cláusula contratual que elege o foro da Comarca de São Paulo está sendo integralmente respeitada, não havendo que se falar em incompetência territorial do juízo. Ademais, a ré Unike Corretora de Seguros Ltda. figura nominalmente em todas as faturas e boletos de cobrança emitidos na capital paulista, evidenciando a inserção da demandada no mesmo grupo de atuação operacional. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois a questão diz respeito ao mérito, onde deve ser apreciada. Com efeito, acolhe-se a teoria da asserção, adotada pacificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia (...)” (STJ - REsp 1.157.383-RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - julgado em 14/8/2012). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os fatos foram claramente expostos, tanto é que o requerido contestou a contento o feito. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Ponto controvertido que, ainda, carece de prova , diz respeito a culpa pela inexecução do contrato. Para dirimir tal questão, necessária a produção a necessidade de prova documental e pericial, para a qual nomeio perito Paulo Cesar Brein, com honorários provisórios de R$ 3.000,00, que será arcado pela parte autora, já que requereu a produção da aludida prova (evento 27). Depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. No mesmo prazo de 15 dias, a ré deverá apresentar os documentos solicitados no item III.I do petitório do evento 27. A necessidade de produção de prova oral será examinada após a juntada do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INOVTI SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA

Réu UNIKE ADMINISTRADORA DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ULISSES ACORDI FETTER

OAB: 22427/SC

EDUARDO GERALDO FORNAZIER

OAB: 254702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013236-10.2026.8.26.0011/SP AUTOR : INOVTI SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB SP254702) RÉU : UNIKE ADMINISTRADORA DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de cobrança promovida por InovTI Soluções em Informática Ltda. contra Unike Corretora de Seguros Ltda aduzindo, em síntese, ter pactuado fornecimento de infraestrutura em nuvem ( cloud computing ), compreendendo instâncias virtuais, armazenamento ( storage ), conectividade de rede, firewall e rotinas de proteção cibernétic. Sustenta que disponibilizou a infraestrutura técnica contratada e que a ré inadimpliu mensalidades e encargos contratuais de cancelamento parcial ( downgrade ), totalizando R$ 24.080,16. Postula a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, com acréscimos legais e contratuais de mora, além da condenação no ônus da sucumbência .(Evento 1). Citada, a requerida apresentou contestação com preliminares de incompetência territorial do Juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, enquanto que no mérito, impugnou os documentos fiscais e faturas; alegou inexistência de prova da disponibilização ou do uso efetivo dos recursos técnicos; suscitou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que os serviços estiveram bloqueados nos períodos faturados; defendeu a inexigibilidade da penalidade por downgrade , por falta de previsão contratual oponível, ausência de prova do fato gerador e cumulação indevida com mensalidades ordinárias ( bis in idem ); e contestou os encargos de mora exigidos (Evento 15). Houve réplica. É o relatório Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, vez que esta Vara pertence à Comarca de São Paulo. Portanto, a cláusula contratual que elege o foro da Comarca de São Paulo está sendo integralmente respeitada, não havendo que se falar em incompetência territorial do juízo. Ademais, a ré Unike Corretora de Seguros Ltda. figura nominalmente em todas as faturas e boletos de cobrança emitidos na capital paulista, evidenciando a inserção da demandada no mesmo grupo de atuação operacional. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois a questão diz respeito ao mérito, onde deve ser apreciada. Com efeito, acolhe-se a teoria da asserção, adotada pacificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia (...)” (STJ - REsp 1.157.383-RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - julgado em 14/8/2012). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os fatos foram claramente expostos, tanto é que o requerido contestou a contento o feito. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Ponto controvertido que, ainda, carece de prova , diz respeito a culpa pela inexecução do contrato. Para dirimir tal questão, necessária a produção a necessidade de prova documental e pericial, para a qual nomeio perito Paulo Cesar Brein, com honorários provisórios de R$ 3.000,00, que será arcado pela parte autora, já que requereu a produção da aludida prova (evento 27). Depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. No mesmo prazo de 15 dias, a ré deverá apresentar os documentos solicitados no item III.I do petitório do evento 27. A necessidade de produção de prova oral será examinada após a juntada do laudo pericial. Int.

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4013236-10.2026.8.26.0011/SP AUTOR : INOVTI SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB SP254702) RÉU : UNIKE ADMINISTRADORA DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de cobrança promovida por InovTI Soluções em Informática Ltda. contra Unike Corretora de Seguros Ltda aduzindo, em síntese, ter pactuado fornecimento de infraestrutura em nuvem ( cloud computing ), compreendendo instâncias virtuais, armazenamento ( storage ), conectividade de rede, firewall e rotinas de proteção cibernétic. Sustenta que disponibilizou a infraestrutura técnica contratada e que a ré inadimpliu mensalidades e encargos contratuais de cancelamento parcial ( downgrade ), totalizando R$ 24.080,16. Postula a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, com acréscimos legais e contratuais de mora, além da condenação no ônus da sucumbência .(Evento 1). Citada, a requerida apresentou contestação com preliminares de incompetência territorial do Juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, enquanto que no mérito, impugnou os documentos fiscais e faturas; alegou inexistência de prova da disponibilização ou do uso efetivo dos recursos técnicos; suscitou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que os serviços estiveram bloqueados nos períodos faturados; defendeu a inexigibilidade da penalidade por downgrade , por falta de previsão contratual oponível, ausência de prova do fato gerador e cumulação indevida com mensalidades ordinárias ( bis in idem ); e contestou os encargos de mora exigidos (Evento 15). Houve réplica. É o relatório Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, vez que esta Vara pertence à Comarca de São Paulo. Portanto, a cláusula contratual que elege o foro da Comarca de São Paulo está sendo integralmente respeitada, não havendo que se falar em incompetência territorial do juízo. Ademais, a ré Unike Corretora de Seguros Ltda. figura nominalmente em todas as faturas e boletos de cobrança emitidos na capital paulista, evidenciando a inserção da demandada no mesmo grupo de atuação operacional. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois a questão diz respeito ao mérito, onde deve ser apreciada. Com efeito, acolhe-se a teoria da asserção, adotada pacificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia (...)” (STJ - REsp 1.157.383-RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - julgado em 14/8/2012). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os fatos foram claramente expostos, tanto é que o requerido contestou a contento o feito. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Ponto controvertido que, ainda, carece de prova , diz respeito a culpa pela inexecução do contrato. Para dirimir tal questão, necessária a produção a necessidade de prova documental e pericial, para a qual nomeio perito Paulo Cesar Brein, com honorários provisórios de R$ 3.000,00, que será arcado pela parte autora, já que requereu a produção da aludida prova (evento 27). Depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. No mesmo prazo de 15 dias, a ré deverá apresentar os documentos solicitados no item III.I do petitório do evento 27. A necessidade de produção de prova oral será examinada após a juntada do laudo pericial. Int.