4013198-10.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013198-10.2026.8.26.0007/SP AUTOR : SILVANIR PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB SP336934) RÉU : VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB SP489023) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. SILVANIR PEREIRA BARBOSA ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes contra VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. e ESSOR SEGUROS S.A.. Sustenta, na inicial, que, na condição de passageiro, viajava em ônibus da primeira ré no trecho Salvador/BA – Ubatã/BA quando, em 21 de junho de 2025, sobreveio grave acidente na rodovia BA-120, na altura do Município de Ibirataia/BA, sinistro de grandes proporções, que vitimou fatalmente diversos passageiros e feriu dezenas de outros. Afirma que, em decorrência do evento, sofreu fratura do fêmur esquerdo, submetendo-se a artroplastia total do quadril, com internação e alta no Hospital Geral Prado Valadares em 26 de junho de 2025. Aduz remanescerem sequelas permanentes e irreversíveis, consistentes em encurtamento e discrepância do membro inferior esquerdo, alteração da marcha com claudicação, limitação de mobilidade, dor crônica e edema residual, além de haver desenvolvido transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Alega, com respaldo em laudo médico particular subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, encontrar-se em situação de incapacidade laborativa total e permanente, com prognóstico de aposentadoria por invalidez, circunstância que o teria afastado do exercício de sua atividade profissional. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional, a ser paga desde a data do acidente e, sucessivamente, arbitrada e satisfeita em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00; de indenização por danos estéticos, de forma autônoma, no importe de R$ 100.000,00; e do ressarcimento integral das despesas de tratamento. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 279.178,00. Recebida a inicial, sobreveio a decisão do evento 6, DESPADEC1 , que deferiu ao autor a gratuidade da justiça, consignou a inexistência de pedido de tutela de urgência, relegou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, à luz do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM, e determinou a citação eletrônica das rés. Citada, a VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. apresentou contestação ( evento 19, PET1 ), na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade deferida ao autor, argumentando ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, e requereu a denunciação da lide à ESSOR SEGUROS S.A.. No mérito, sustentou a ocorrência de excludente do dever de indenizar, atribuindo o sinistro a fatores externos ao transporte (chuva, pista molhada, mancha de óleo no pavimento e ausência de sinalização), que equipararia a caso fortuito e a força maior, apta a romper o nexo de causalidade. Impugnou, ademais, a configuração do dano estético, por ausência de demonstração de alteração morfológica permanente relevante, insurgiu-se contra o valor pretendido a título de danos morais, reputando-o exorbitante e dissociado dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e advertiu que eventual responsabilização securitária deveria observar rigorosamente os limites e as coberturas da apólice, inexistindo, quanto ao dano estético, contratação específica. Pugnou pela improcedência integral. A ESSOR SEGUROS S.A., por sua vez, ofertou contestação ( evento 21, PET1 ), na qual condicionou sua eventual responsabilização à comprovação da culpa do segurado, sustentou que sua obrigação estaria adstrita aos estritos limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ, negou a contratação de cobertura para danos estéticos, invocando a Súmula 402 do STJ, e postulou, à luz do princípio da eventualidade, o abatimento dos valores do seguro obrigatório DPVAT de eventual condenação, com apoio na Súmula 246 do STJ. Impugnou, também, o cabimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, e a documentação carreada pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância da razoabilidade e dos limites contratuais na fixação de qualquer verba. Intimado a se manifestar ( evento 25, DESPADEC1 ), o autor a apresentou réplicas ( evento 31, RÉPLICA1 e evento 32, RÉPLICA1 ), refutando, ponto a ponto, as teses defensivas. Reafirmou a natureza objetiva da responsabilidade do transportador, a impor-lhe obrigação de resultado insuscetível de afastamento por meras condições meteorológicas ou por fato de terceiro que constitua risco inerente ao transporte, na esteira do art. 735 do Código Civil e da Súmula 187 do STF. Quanto à seguradora, sustentou sua responsabilidade direta e solidária, por haver contestado o pedido, e a irrelevância da discussão sobre culpa, dado que a própria Cobertura Básica da apólice operaria independentemente de culpa e alcançaria os danos corporais, o pensionamento e os danos morais e estéticos. Repeliu o pretendido abatimento do DPVAT, ao fundamento de que o seguro obrigatório foi extinto pela Lei nº 14.071/2020, com o encerramento de sua obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2021, inexistindo, na data do sinistro, cobertura a compensar. Reiterou, ao final, os pedidos deduzidos na inicial. Feito saneado evento 36, DESPADEC1 com manifestação da seguradora evento 42, PET1 e do autor evento 43, QUESITOS1 É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, sendo o autor titular da relação de transporte e as rés, respectivamente, a transportadora contratada e a seguradora que garante os riscos do veículo, ambas diretamente demandadas. A relação é de consumo e a responsabilidade da transportadora é objetiva, decorrente do contrato de transporte de passageiros, obrigação de resultado que traz ínsita a cláusula de incolumidade, devendo conduzir o passageiro são e salvo ao destino (arts. 734 e 735 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Tal responsabilidade somente se afasta diante de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que se equipare à força maior, não sendo afastada por culpa de terceiro que represente risco inerente ao próprio transporte, à luz do art. 735 do Código Civil e da Súmula 187 do STF. Incumbe às rés, e não ao autor, a demonstração da alegada excludente extraída das condições da via e do clima; ao autor cabe comprovar a ocorrência do sinistro durante o transporte, os danos e sua extensão (art. 373, incisos I e II, do CPC). Justamente por isso, mostra-se dispensável a inversão do ônus da prova postulada, pois o regime da responsabilidade objetiva já aloca às demandadas o encargo de provar o fato impeditivo do direito do autor, sendo desnecessário recorrer à regra do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil para produzir efeito que o direito material já opera. São pontos controvertidos: a) a ocorrência do acidente durante o transporte do autor pela primeira ré; b) a existência de caso fortuito externo, força maior apto a excluir a responsabilidade das rés, considerada a alegação de chuva, pista molhada, mancha de óleo e ausência de sinalização; c) a natureza, a extensão e a gravidade das lesões corporais suportadas pelo autor e sua compatibilidade com a dinâmica narrada; d) a existência de incapacidade laborativa, se total ou parcial, permanente ou temporária, e o respectivo nexo com o evento; e) a existência e a extensão de sequelas estéticas permanentes; f) a existência e o nexo causal do alegado transtorno de ansiedade em relação ao acidente; g) a existência e a extensão do dano moral; h) a existência e a efetiva comprovação dos danos materiais e das despesas de tratamento; i) a renda auferida pelo autor, para fins de eventual pensionamento; e j) os limites, coberturas e exclusões da apólice firmada com a seguradora. São quesitos deste Juízo: a) qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor; b) se são compatíveis com o acidente descrito na inicial; c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando; d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida; e) se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto; f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais. As partes não arrolaram testemunhas no prazo determinado. Houve, portanto, preclusão nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, repetindo o teor do revogado artigo 407 do Código de Processo Civil/73. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual. 5. Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº 70054277835, anteriormente interposto pela seguradora, constata-se que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1524213/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER PRECLUSIVO. 1. O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Deve ser respeitada a determinação do juiz para a apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que o caráter preclusivo do prazo estipulado pelo art. 407 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal local concluiu pela litigância de má-fé à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 4. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.141/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 408 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 407 do CPC, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de preclusão. 2. Apresentado o referido rol de testemunhas, é inviável a apresentação de "rol complementar", salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408, I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça, o que não ocorreu in casu. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 700.400/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 617.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Bandeirante: Direito Civil. Apelação. Usucapião Ordinária. I. Caso em Exame: recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observado o benefício da justiça gratuita. O autor recorre, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença ou a reforma do julgado. II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa pela preclusão da prova testemunhal; (ii) comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini para usucapião ordinária. III. Razões de Decidir: não há cerceamento de defesa, pois o juiz tem poder discricionário na condução do processo e a preclusão ocorreu devido à apresentação extemporânea do rol de testemunhas. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a posse qualificada sobre a área específica, e a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta dependia de dilação probatória, não realizada pelos autores. IV. Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova. 2. A aquisição de parte ideal não induz automaticamente a posse sobre área certa e delimitada. Legislação Citada:Código de Processo Civil, art. 357, § 4º; art. 373, inciso I; art. 85, § 11.Código Civil, art. 1.242. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008628-23.2009.8.26.0079; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral pela Agravante, julgando precluso o direito de ouvir testemunhas na audiência de instrução. A Agravante alega não ter sido intimada para apresentar o rol de testemunhas e questiona a preclusão de seu direito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve preclusão do direito da Agravante de requerer prova testemunhal, considerando o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas. III. Razões de Decidir 3. O art. 357, § 4º, do CPC, estabelece que o juiz deve fixar prazo para apresentação do rol de testemunhas após o saneamento do processo. 4. No caso, a decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral, mas não fixou audiência, o que ocorreu somente após a conclusão da prova pericial. A Agravante apresentou tempestivamente seu rol de testemunhas após ser intimada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação do rol de testemunhas deve ser fixado após o saneamento do processo. 2. A preclusão do direito de produzir prova testemunhal não ocorre se a parte não foi intimada para apresentar o rol de testemunhas. Legislação Citada: CPC, art. 357, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2336102-11.2023.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2188184-37.2022.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285655-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Apelação cível. Reconhecimento de filiação socioafetiva 'post mortem' cumulado com petição de herança. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. Preclusão temporal configurada. Inteligência do art. 357, § 4º do CPC. Mérito. Ausência de comprovação da posse do estado de filho. Necessidade de prova robusta dos elementos caracterizadores da socioafetividade (tractatus, nominatio e fama). Conjunto probatório insuficiente. Documentos apresentados sem força probante adequada. Carta sem assinatura e ficha escolar assinada por outros familiares. Ausência de manifestação inequívoca de vontade da falecida. Mero acolhimento familiar que não configura filiação socioafetiva. Inércia do apelante por três anos após o falecimento da suposta mãe socioafetiva. Pretensão formulada apenas após a abertura do inventário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019879-91.2022.8.26.0361; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Recurso contra decisão que reconheceu a ocorrência da preclusão na juntada do rol de testemunhas. Ocorrência da preclusão. O juízo de primeiro grau fixou o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, o que não foi feito. Incidência do art. 357, § 4º do CPC. Com efeito, a r. decisão que determinou a juntada do rol de testemunhas foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/08/2024 (fl. 138 da origem). A publicação ocorreu em 02/08/2024 e a contagem de prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 05/08/2024. Dessa forma, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas findou-se em 16/08/2024 - levando-se em consideração que não houve suspensão de prazo nesse período. Entretanto, os autores apresentaram o rol de testemunhas apenas em 27/08/2024 (fls. 409/410 da origem), quando já escoado o prazo para tanto. Eventual impossibilidade de qualificação das testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, não os impedia de apresentar seu rol no prazo determinado naquela decisão. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271997-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAÍRA (MOTORISTA) – HORAS-EXTRAS – Pretensão inicial voltada à condenação do requerido ao pagamento das diferenças de horas extras (4 horas por dia) dos últimos cinco anos, com reflexo nas férias, 13º salário, adicional noturno e FGTS – Preliminar de cerceamento afastada – Preclusão para a apresentação do rol de testemunhas corretamente reconhecida em primeiro grau, à luz do disposto no art. 357, §4º, do CPC/15 – Mérito: Inadmissibilidade de acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova quanto às horas extraordinárias trabalhadas - Recurso do autor não provido. (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Guaíra; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 23/02/2017) . AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – ROL DE TESTEMUNHA. Conforme determina o artigo 450 do CPC/15, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas com a completa qualificação, no prazo fixado pelo juiz (art. 357, § 4º), de modo a possibilitar a intimação e eventual contradita pela parte contrária. Preclusão. Ônus da parte interessada na produção da prova. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017) Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes ajuizada por SILVANIR PEREIRA BARBOSA em face de VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. e ESSOR SEGUROS S.A., em fase de instrução probatória. Em atenção às diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Civil, a decisão de saneamento e organização do processo delimitou as seguintes questões fáticas controvertidas: a) a ocorrência do acidente durante o transporte do autor pela primeira ré; b) a existência de caso fortuito externo, força maior apto a excluir a responsabilidade das rés, considerada a alegação de chuva, pista molhada, mancha de óleo e ausência de sinalização; c) a natureza, a extensão e a gravidade das lesões corporais suportadas pelo autor e sua compatibilidade com a dinâmica narrada; d) a existência de incapacidade laborativa, se total ou parcial, permanente ou temporária, e o respectivo nexo com o evento; e) a existência e a extensão de sequelas estéticas permanentes; f) a existência e o nexo causal do alegado transtorno de ansiedade em relação ao acidente; g) a existência e a extensão do dano moral; h) a existência e a efetiva comprovação dos danos materiais e das despesas de tratamento; i) a renda auferida pelo autor, para fins de eventual pensionamento; e j) os limites, coberturas e exclusões da apólice firmada com a seguradora. Para a apuração dos elementos médico-periciais indispensáveis ao deslinde das questões fáticas, este Juízo fixou, de ofício, a seguinte grade de quesitos judiciais: a) qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor; b) se são compatíveis com o acidente descrito na inicial; c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando; d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida; e) se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto; f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais. Quesitos da corré ESSOR SEGUROS S.A.: Qual é o diagnóstico ortopédico atual do autor, com a indicação dos respectivos códigos CID, se aplicáveis? Descreva objetivamente as alterações anatômicas e funcionais identificadas. Indefiro. A determinação do diagnóstico ortopédico atual e a descrição anatômico-funcional constituem o núcleo primário da avaliação médica e já se encontram abarcadas e absorvidas pelo quesito judicial "a", proferido nos seguintes termos: "a) qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor". A indicação do código da Classificação Internacional de Doenças e o detalhamento das alterações corporais são desdobramentos lógicos, diretos e obrigatórios do cumprimento do encargo atribuído ao perito pelo magistrado. Sendo assim, o questionamento da parte configura sobreposição repetitiva, impondo-se o seu indeferimento com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há elementos técnicos que comprovem a fratura de fêmur esquerdo alegada, a realização de artroplastia total do quadril e as intervenções médicas subsequentes? Esclareça a extensão das lesões e dos procedimentos realizados. Indefiro. A validação pericial das lesões ortopédicas e dos procedimentos cirúrgicos a que o periciando foi submetido decorre da análise conjunta do quesito judicial "a" ("qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor") e do quesito judicial "b" ("se são compatíveis com o acidente descrito na inicial"). Exigir que o expert ateste documentalmente as cirurgias e fraturas equivale a impor a mera localização e leitura dos relatórios médicos juntados aos autos, expediente desprovido de utilidade pericial e vedado pelo artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. As alterações ortopédicas atualmente identificadas são compatíveis, sob os aspectos clínico, temporal e fisiopatológico, com o acidente narrado na inicial? Indefiro. A indagação apresenta idêntico escopo fático e causa de pedir com o quesito judicial "b", no qual este Juízo assentou expressamente: "b) se são compatíveis com o acidente descrito na inicial". A aferição da compatibilidade sob as vertentes clínica, temporal e fisiopatológica consiste na própria metodologia científica empregada pelo médico examinador para responder ao sobredito quesito do Juízo, tornando redundante a formulação postulada pela ré. Há evidências de doenças preexistentes, alterações degenerativas, intercorrências cirúrgicas, traumas posteriores ou outros fatores que tenham contribuído para o quadro clínico atual? Em caso positivo, especifique a respectiva influência. Indefiro. A arguição de moléstias preexistentes ou alterações degenerativas prévias não foi aventada nas contestações apresentadas pelas réis, tampouco restou fixada na decisão de saneamento como ponto controvertido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve restringir-se às questões fáticas estritamente controvertidas e delimitadas pelas peças defensivas. Inexistindo tese defensiva fundada em estado patológico prévio ou degeneratividade antecedente, a indagação mostra-se impertinente e estranha ao objeto da instrução. Sob a ótica médico-pericial, o acidente foi causa única, causa principal, concausa ou mero fator contributivo para as limitações ortopédicas atuais? Fundamente. Indefiro. A valoração da intensidade do nexo causal e a verificação do acidente como causa exclusiva ou concausa inserem-se na análise de compatibilidade e na gradação da incapacidade já exigidas pelo quesito judicial "b" ("se são compatíveis com o acidente descrito na inicial") e pelo quesito judicial "c" ("se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando"). A qualificação do nexo e da concausalidade constitui desdobramento lógico do exame que o perito prestará ao Juízo. As sequelas eventualmente identificadas encontram-se estabilizadas? Caso negativo, informe o prognóstico e o prazo estimado para estabilização. Indefiro. A averiguação do estágio de consolidação ou estabilização funcional do quadro clínico está contemplada na resposta ao quesito judicial "c", no qual se ordenou averiguar: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". A apuração sobre ser a incapacidade permanente ou temporária pressupõe necessariamente o exame pericial relativo à consolidação do quadro mórbido, configurando superposição probatória. Na data da perícia, o autor apresenta incapacidade laborativa? Em caso positivo, especifique se é total ou parcial, temporária ou permanente, desde quando se verifica e quais achados clínicos objetivos a fundamentam. Indefiro. Verifica-se a reprodução literal do quesito judicial "c", cuja ordem do Juízo é expressa ao determinar: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". Diante do idêntico teor e da absoluta identidade do objeto investigado, o indeferimento funda-se na regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando as atividades inerentes à profissão de cabeleireiro, incluindo permanência em pé, deslocamentos, atendimento a clientes, organização do ambiente e realização dos procedimentos próprios do ofício, o autor está totalmente impossibilitado de exercê-la ou apresenta restrições funcionais? Especifique. Indefiro. A apuração de incapacidade ou de restrições funcionais voltadas às funções habituais do autor enquadra-se no âmbito do quesito judicial "c", no qual este Juízo ordenou ao expert esclarecer "se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". O enfrentamento da capacidade de trabalho do demandante frente à sua ocupação habitual de cabeleireiro é consequência direta e necessária da resposta ao quesito formulado ex officio. Caso haja incapacidade ou restrição para o exercício da atividade habitual, o autor possui condições de exercer outras ocupações compatíveis com seu quadro, inclusive atividades predominantemente sentadas ou de menor exigência física, tais como atendimento, recepção, agendamento, vendas, administração ou gestão? Indique quais. Indefiro. A investigação acerca da capacidade laboral residual e da possibilidade de desempenho de atividades multiprofissionais insere-se no julgamento sobre o caráter total ou parcial da incapacidade, controvérsia abrangida pelo quesito judicial "c" ("se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial..."). A análise das aptidões funcionais remanescentes integra a valoração técnica que o perito prestará ao responder à determinação do magistrado. É possível estimar eventual redução da capacidade funcional ou laborativa em termos percentuais? Em caso positivo, informe o percentual e a tabela, método ou parâmetro técnico empregado. Indefiro. A estimativa da redução funcional em parâmetros percentuais decorre diretamente da valoração exigida no quesito judicial "c", que impôs a qualificação da incapacidade em total ou parcial. A indicação das tabelas médicas e da mensuração da perda funcional atua como elemento de fundamentação do laudo, integrando a obrigação de resposta ao quesito do Juízo. O quadro atual permite readaptação profissional ou reabilitação funcional? Em caso positivo, indique as atividades compatíveis e as providências necessárias. Indefiro. A verificação da viabilidade de reabilitação e readaptação funcional compreende-se no escopo do quesito judicial "f", que indagou: "f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais". As condutas reabilitativas, ortóticas e fisioterapêuticas destinadas à restauração da função do membro afetado constituem a essência da indicação de tratamentos futuros requerida pelo Juízo. É possível afirmar que o autor está total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa? Em caso negativo, informe quais atividades ainda pode desempenhar. Indefiro. A indagação reedita a apuração sobre incapacidade profissional absoluta, matéria que se encontra no núcleo da ordem proferida no quesito judicial "c" ("se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando"). A reiteração do questionamento sobre incapacidade total sobrecarrega inutilmente a fase instrutória. Há tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos, cirúrgicos ou de reabilitação capazes de proporcionar melhora funcional e/ou laboral? Indique a espécie, a finalidade, a duração estimada e o prognóstico. Indefiro. O questionamento apresenta redação e finalidade paralelas ao quesito judicial "f", proferido pelo Juízo nos seguintes termos: "f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais". A discriminação das modalidades terapêuticas e de seus objetivos funcionais integra o dever de resposta ao quesito do magistrado, tornando inadmissível a duplicação do item. Há cicatrizes, deformidades, assimetrias, encurtamento visível, claudicação ou outra alteração física externa decorrente do acidente ou dos procedimentos médicos? Em caso positivo, descreva localização, extensão, dimensões, visibilidade e permanência. Indefiro. A descrição das alterações morfológicas externas constitui premissa semiológica necessária e suporte probatório obrigatório para a resposta ao quesito judicial "d", o qual fixou: "d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida". A gradação do prejuízo estético pela escala reconhecida exige que o perito faça a prévia descrição das cicatrizes e deformidades no laudo, configurando repetição da matéria. A eventual alteração estética é perceptível em condições ordinárias de convívio social ou apenas mediante exame atento? Ela é permanente ou admite melhora por tratamento médico, cirúrgico, ortopédico, fisioterápico ou estético? Indefiro. A aferição da perceptibilidade social e da permanência ou alterabilidade do dano estético insere-se na valoração requerida pelo quesito judicial "d" ("qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida") e pelo quesito judicial "f" ("se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais"). As tabelas médico-periciais de valoração do dano estético sopesam precisamente a visibilidade pública para graduar o prejuízo em leve, médio ou grave. Caso reconhecido dano estético, classifique-o segundo escala técnico-pericial reconhecida, indicando os critérios utilizados. Indefiro. Constata-se a exata correspondência textual com o quesito judicial "d", em que este Juízo determinou ex officio: "d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida". Ante a evidente identidade de teor, o indeferimento pauta-se no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor apresenta limitação objetiva de mobilidade, perda de força muscular, dor, edema, alteração de marcha ou discrepância entre os membros inferiores? Em caso positivo, descreva cada alteração, sua intensidade, mensuração, quando possível, e sua efetiva repercussão nas atividades da vida diária. Indefiro. A colheita de dados propedêuticos ortopédicos (goniometria, perimetria e mensuração de encurtamento) constitui a fundamentação técnica e o exame físico obrigatório para respaldar as respostas aos quesitos judiciais "a" ("qual a natureza e a gravidade das lesões") e "c" ("se remanesce incapacidade laborativa"). O perito é adstrito ao cumprimento do artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo expor no laudo os testes clínicos aplicados. O autor preserva autonomia para os atos ordinários da vida diária, tais como higiene, alimentação, vestuário, deslocamento, administração da própria rotina e convívio social? Há necessidade de auxílio de terceira pessoa? Especifique. Indefiro. A alegação de dependência de terceiros para Atividades da Vida Diária não foi aventada nas defesas apresentadas, tampouco fixada no saneador como ponto controvertido. A instrução pericial deve restringir-se às matérias controvertidas na fase de fixação do objeto da prova. Ademais, a repercussão funcional das lesões na capacidade do periciando insere-se no exame da gravidade exigido no quesito judicial "a". Há elementos técnico-científicos suficientes para estabelecer nexo causal entre o acidente discutido nos autos e o transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) indicado nos documentos médicos? Caso exista relação, esclareça se o evento foi causa única, causa principal, concausa, fator desencadeante ou agravante. Indefiro. A apuração da causalidade psíquica foi conferida ao expert no quesito judicial "e", redigido nos seguintes termos: "e) se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto". O exame do nexo e da qualificação fática do desencadeamento do transtorno mental insere-se no adimplemento deste item judicial. Há fatores pessoais, clínicos, familiares, sociais, laborais ou preexistentes que possam contribuir para o quadro ansioso relatado? O alegado quadro psíquico produz incapacidade laborativa autônoma? Fundamente. Indefiro. A verificação de diagnósticos diferenciais psiquiátricos, fatores predisponentes ou incapacidade autônoma decorrente do quadro mental insere-se no âmbito do quesito judicial "e", conjugado com o quesito judicial "c". Cabe ao perito ou ao especialista indicado em avaliação complementar examinar os fatores concorrentes ao analisar o nexo causal do CID F41.1. Considerando a necessidade de avaliação especializada para apuração de transtornos mentais, nexo causal e eventual incapacidade psíquica, o(a) perito(a) entende necessária a realização de perícia complementar por médico psiquiatra? Em caso positivo, especifique os pontos a serem avaliados pelo especialista. Indefiro. Trata-se de pergunta desnecessária, haja vista que a decisão saneadora já consignou de ofício a providência no próprio quesito judicial "e": "se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto". O encaminhamento para perícia complementar psiquiátrica já se encontra previamente ordenado pelo magistrado. Há incompatibilidade entre as queixas subjetivas relatadas pelo autor, os achados objetivos do exame pericial e os documentos médicos dos autos? Em caso positivo, descreva-a tecnicamente. Indefiro. A confrontação entre a sintomatologia relatada e os achados objetivos do exame pericial constitui dever de fundamentação inerente à confecção do laudo, disciplinado no artigo 473, inciso III e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A identificação de inconsistências semiológicas atua como elemento formador da convicção do perito para responder sobre a gravidade da lesão no quesito judicial "a". Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) quaisquer esclarecimentos adicionais que entenda pertinentes à adequada apuração das lesões, sequelas, nexo causal, necessidade de tratamento, capacidade laborativa e alegado dano estético. Indefiro. Trata-se de fórmula genérica de encerramento. O laudo pericial deve adstringir-se às questões controvertidas e responder pontualmente aos quesitos acolhidos, sendo vedada a inserção de considerações abstratas que não guardem objeto delimitado, nos termos do artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Em suma, indeferem-se todos os quesitos (números 1 a 24) formulados pela corré ESSOR SEGUROS S.A., por estarem integralmente abarcados pelos quesitos judiciais já formulados ex officio ou por se mostrarem estranhos aos pontos controvertidos delimitados pela decisão saneadora. Quesitos do autor: Qual o grau funcional de comprometimento do membro inferior esquerdo do Autor, segundo escala técnica padronizada reconhecida pela literatura médica? Indefiro. A aferição do grau de comprometimento funcional do membro atintido constitui o elemento central para a definição da extensão das lesões ortopédicas e atua como premissa biológica para a medição da própria capacidade de trabalho. Essa apuração encontra-se integralmente absorvida pelo quesito judicial "a", proferido pelo Juízo nos seguintes termos: "a) qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor". A valoração da gravidade lesiva exige do perito a aplicação de escalas técnicas e a especificação da perda funcional, constituindo desdobramento analítico obrigatório da ordem judicial já emanada. O prosseguimento da pergunta da parte caracterizaria mera duplicação de escopo, vedada pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As sequelas apresentadas pelo Autor, especialmente o encurtamento do membro inferior esquerdo, a alteração da marcha com claudicação e a limitação de mobilidade do quadril, são compatíveis com o exercício das atividades inerentes à profissão de cabeleireiro (CBO 5161-10), que exige postura ortostática prolongada, movimentação constante dos membros inferiores e sustentação de peso? Justifique. Indefiro. A apuração sobre a compatibilidade do estado físico do autor com o exercício de sua profissão habitual de cabeleireiro é consequência direta, necessária e inexorável da resposta ao quesito judicial "c", no qual se determinou ex officio: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". A caracterização do caráter parcial ou total da incapacidade implica sopesar as limitações anatômicas do examinado em confronto com as exigências biomecânicas e ergonômicas do seu ofício habitual, razão pela qual a indagação formulada pelo autor já se encontra abrangida pelo comando do magistrado. Existe possibilidade médica de reversão total ou parcial do quadro clínico apresentado, com recuperação da capacidade funcional para o exercício de qualquer atividade laborativa? Em caso positivo, qual o prognóstico e o prazo estimado? Indefiro. A investigação acerca da reversibilidade do quadro, bem como a determinação de prognósticos e prazos para eventual recuperação da capacidade de trabalho, enquadra-se no âmbito dos quesitos judiciais "c" e "f". No quesito judicial "c", o Juízo exigiu esclarecer "se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". No quesito judicial "f", indagou-se "se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais". A definição sobre ser a incapacidade permanente ou temporária pressupõe o exame do prognóstico de reversibilidade funcional, tornando desnecessária a reiteração do questionamento. As cicatrizes decorrentes da artroplastia total do quadril são visíveis e permanentes? Em caso positivo, descreva sua extensão, localização e relevância estética, segundo escala técnica reconhecida. Indefiro. A verificação da visibilidade, localização, permanência e dimensão das cicatrizes ortopédicas constitui o pressuposto empírico e a fundamentação fático-médica indispensável para a resposta ao quesito judicial "d", que fixou expressamente: "d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida". A aplicação de escala técnica reconhecida para valoração do dano estético pressupõe obrigatoriamente a previa descrição anatômica dos traços cicatriciais no corpo do laudo pericial, restando o tema abarcado pelo quesito fixado pelo Juízo. O encurtamento do membro inferior esquerdo e a alteração da marcha (claudicação) são perceptíveis visualmente por terceiros em situações cotidianas? Em caso positivo, qual o grau de visibilidade e impacto sobre a imagem física do Autor? Indefiro. O questionamento versa sobre a perceptibilidade social da claudicação e do encurtamento do membro, aspectos que integram a própria metodologia de gradação do dano estético inserida no quesito judicial "d" ("se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida"). A classificação do grau de deformidade em escalas médico-periciais pauta-se precipuamente pelo impacto visual e pelo nível de visibilidade em ambientes públicos e cotidianos, estando a matéria contemplada no quesito do magistrado. O diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) apresentado pelo Autor é compatível, do ponto de vista psiquiátrico, com a vivência de acidente de grandes proporções com vítimas fatais, seguido de hospitalização, cirurgia de grande porte e situação de incapacidade laborativa permanente? Esse nexo causal pode ser afirmado ou afastado com base nos elementos clínicos disponíveis? Indefiro. A aferição da compatibilidade diagnóstica do Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) com a dinâmica do acidente e a confirmação ou afastamento do nexo causal constituem a exata matéria submetida à perícia médica por meio do quesito judicial "e", proferido nos seguintes termos: "e) se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto". O encargo de afirmar ou afastar a causalidade psíquica decorre do adimplemento da ordem judicial já exarada. Caso constatada incapacidade laborativa, ela é total, impedindo o exercício de qualquer atividade produtiva, ou parcial, permitindo o exercício de atividades compatíveis com as limitações físicas residuais? Especifique quais atividades seriam ou não compatíveis com o quadro clínico apresentado. Indefiro. Trata-se de reiteração idêntica da ordem contida no quesito judicial "c", no qual o Juízo ordenou ao perito médico responder: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". A qualificação da incapacidade em total (omniprofissional) ou parcial (multiprofissional) está expressamente estabelecida no comando do quesito do magistrado, impondo-se o indeferimento por flagrante superposição. Qual a data de início da incapacidade laborativa constatada, e ela remonta ao evento de 21/06/2025 ou sobreveio posteriormente? Indefiro. O questionamento apresenta idêntico objeto com a parte final do quesito judicial "c", que determinou apurar a data de início e o marco temporal da limitação funcional: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". A apuração sobre a retroação do quadro incapacitante à data do acidente de trânsito insere-se no adimplemento da indagação proferida ex officio pelo magistrado. Os tratamentos futuros indicados como necessários, fisioterapia, medicação, acompanhamento médico, têm perspectiva de melhora funcional significativa, ou se destinam apenas à contenção do quadro e ao controle da dor crônica? Indefiro. A apuração acerca dos alvos terapêuticos e dos prognósticos associados às intervenções futuras é matéria abarcada pelo quesito judicial "f", redigido nos seguintes termos: "f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais". A indicação da modalidade e da finalidade curativa, reabilitadora ou paliativa das terapias indicadas integra o dever de resposta ao quesito do Juízo. Em suma, indeferem-se todos os quesitos (números 1 a 9) formulados pelo autor SILVANIR PEREIRA BARBOSA , por estarem integralmente abarcados e absorvidos pelos quesitos judiciais já fixados ex officio na decisão de saneamento. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) encaminhando a decisão saneadora e a presente decisão para a realização da perícia médica, devendo o senhor perito responder estritamente aos quesitos judiciais formulados. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Autor SILVANIR PEREIRA BARBOSA
Réu VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB: 9446/BA
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB: 489023/SP
ALANN FERREIRA OLIMPIO
OAB: 336934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013198-10.2026.8.26.0007/SP AUTOR : SILVANIR PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB SP336934) RÉU : VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB SP489023) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. SILVANIR PEREIRA BARBOSA ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes contra VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. e ESSOR SEGUROS S.A.. Sustenta, na inicial, que, na condição de passageiro, viajava em ônibus da primeira ré no trecho Salvador/BA – Ubatã/BA quando, em 21 de junho de 2025, sobreveio grave acidente na rodovia BA-120, na altura do Município de Ibirataia/BA, sinistro de grandes proporções, que vitimou fatalmente diversos passageiros e feriu dezenas de outros. Afirma que, em decorrência do evento, sofreu fratura do fêmur esquerdo, submetendo-se a artroplastia total do quadril, com internação e alta no Hospital Geral Prado Valadares em 26 de junho de 2025. Aduz remanescerem sequelas permanentes e irreversíveis, consistentes em encurtamento e discrepância do membro inferior esquerdo, alteração da marcha com claudicação, limitação de mobilidade, dor crônica e edema residual, além de haver desenvolvido transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Alega, com respaldo em laudo médico particular subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, encontrar-se em situação de incapacidade laborativa total e permanente, com prognóstico de aposentadoria por invalidez, circunstância que o teria afastado do exercício de sua atividade profissional. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional, a ser paga desde a data do acidente e, sucessivamente, arbitrada e satisfeita em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00; de indenização por danos estéticos, de forma autônoma, no importe de R$ 100.000,00; e do ressarcimento integral das despesas de tratamento. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 279.178,00. Recebida a inicial, sobreveio a decisão do evento 6, DESPADEC1 , que deferiu ao autor a gratuidade da justiça, consignou a inexistência de pedido de tutela de urgência, relegou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, à luz do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM, e determinou a citação eletrônica das rés. Citada, a VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. apresentou contestação ( evento 19, PET1 ), na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade deferida ao autor, argumentando ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, e requereu a denunciação da lide à ESSOR SEGUROS S.A.. No mérito, sustentou a ocorrência de excludente do dever de indenizar, atribuindo o sinistro a fatores externos ao transporte (chuva, pista molhada, mancha de óleo no pavimento e ausência de sinalização), que equipararia a caso fortuito e a força maior, apta a romper o nexo de causalidade. Impugnou, ademais, a configuração do dano estético, por ausência de demonstração de alteração morfológica permanente relevante, insurgiu-se contra o valor pretendido a título de danos morais, reputando-o exorbitante e dissociado dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e advertiu que eventual responsabilização securitária deveria observar rigorosamente os limites e as coberturas da apólice, inexistindo, quanto ao dano estético, contratação específica. Pugnou pela improcedência integral. A ESSOR SEGUROS S.A., por sua vez, ofertou contestação ( evento 21, PET1 ), na qual condicionou sua eventual responsabilização à comprovação da culpa do segurado, sustentou que sua obrigação estaria adstrita aos estritos limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ, negou a contratação de cobertura para danos estéticos, invocando a Súmula 402 do STJ, e postulou, à luz do princípio da eventualidade, o abatimento dos valores do seguro obrigatório DPVAT de eventual condenação, com apoio na Súmula 246 do STJ. Impugnou, também, o cabimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, e a documentação carreada pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância da razoabilidade e dos limites contratuais na fixação de qualquer verba. Intimado a se manifestar ( evento 25, DESPADEC1 ), o autor a apresentou réplicas ( evento 31, RÉPLICA1 e evento 32, RÉPLICA1 ), refutando, ponto a ponto, as teses defensivas. Reafirmou a natureza objetiva da responsabilidade do transportador, a impor-lhe obrigação de resultado insuscetível de afastamento por meras condições meteorológicas ou por fato de terceiro que constitua risco inerente ao transporte, na esteira do art. 735 do Código Civil e da Súmula 187 do STF. Quanto à seguradora, sustentou sua responsabilidade direta e solidária, por haver contestado o pedido, e a irrelevância da discussão sobre culpa, dado que a própria Cobertura Básica da apólice operaria independentemente de culpa e alcançaria os danos corporais, o pensionamento e os danos morais e estéticos. Repeliu o pretendido abatimento do DPVAT, ao fundamento de que o seguro obrigatório foi extinto pela Lei nº 14.071/2020, com o encerramento de sua obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2021, inexistindo, na data do sinistro, cobertura a compensar. Reiterou, ao final, os pedidos deduzidos na inicial. Feito saneado evento 36, DESPADEC1 com manifestação da seguradora evento 42, PET1 e do autor evento 43, QUESITOS1 É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, sendo o autor titular da relação de transporte e as rés, respectivamente, a transportadora contratada e a seguradora que garante os riscos do veículo, ambas diretamente demandadas. A relação é de consumo e a responsabilidade da transportadora é objetiva, decorrente do contrato de transporte de passageiros, obrigação de resultado que traz ínsita a cláusula de incolumidade, devendo conduzir o passageiro são e salvo ao destino (arts. 734 e 735 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Tal responsabilidade somente se afasta diante de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que se equipare à força maior, não sendo afastada por culpa de terceiro que represente risco inerente ao próprio transporte, à luz do art. 735 do Código Civil e da Súmula 187 do STF. Incumbe às rés, e não ao autor, a demonstração da alegada excludente extraída das condições da via e do clima; ao autor cabe comprovar a ocorrência do sinistro durante o transporte, os danos e sua extensão (art. 373, incisos I e II, do CPC). Justamente por isso, mostra-se dispensável a inversão do ônus da prova postulada, pois o regime da responsabilidade objetiva já aloca às demandadas o encargo de provar o fato impeditivo do direito do autor, sendo desnecessário recorrer à regra do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil para produzir efeito que o direito material já opera. São pontos controvertidos: a) a ocorrência do acidente durante o transporte do autor pela primeira ré; b) a existência de caso fortuito externo, força maior apto a excluir a responsabilidade das rés, considerada a alegação de chuva, pista molhada, mancha de óleo e ausência de sinalização; c) a natureza, a extensão e a gravidade das lesões corporais suportadas pelo autor e sua compatibilidade com a dinâmica narrada; d) a existência de incapacidade laborativa, se total ou parcial, permanente ou temporária, e o respectivo nexo com o evento; e) a existência e a extensão de sequelas estéticas permanentes; f) a existência e o nexo causal do alegado transtorno de ansiedade em relação ao acidente; g) a existência e a extensão do dano moral; h) a existência e a efetiva comprovação dos danos materiais e das despesas de tratamento; i) a renda auferida pelo autor, para fins de eventual pensionamento; e j) os limites, coberturas e exclusões da apólice firmada com a seguradora. São quesitos deste Juízo: a) qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor; b) se são compatíveis com o acidente descrito na inicial; c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando; d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida; e) se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto; f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais. As partes não arrolaram testemunhas no prazo determinado. Houve, portanto, preclusão nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, repetindo o teor do revogado artigo 407 do Código de Processo Civil/73. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual. 5. Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº 70054277835, anteriormente interposto pela seguradora, constata-se que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1524213/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER PRECLUSIVO. 1. O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Deve ser respeitada a determinação do juiz para a apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que o caráter preclusivo do prazo estipulado pelo art. 407 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal local concluiu pela litigância de má-fé à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 4. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado de modo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 942.141/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 408 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 407 do CPC, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de preclusão. 2. Apresentado o referido rol de testemunhas, é inviável a apresentação de "rol complementar", salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408, I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça, o que não ocorreu in casu. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 700.400/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 617.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Bandeirante: Direito Civil. Apelação. Usucapião Ordinária. I. Caso em Exame: recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observado o benefício da justiça gratuita. O autor recorre, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença ou a reforma do julgado. II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa pela preclusão da prova testemunhal; (ii) comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini para usucapião ordinária. III. Razões de Decidir: não há cerceamento de defesa, pois o juiz tem poder discricionário na condução do processo e a preclusão ocorreu devido à apresentação extemporânea do rol de testemunhas. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a posse qualificada sobre a área específica, e a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta dependia de dilação probatória, não realizada pelos autores. IV. Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova. 2. A aquisição de parte ideal não induz automaticamente a posse sobre área certa e delimitada. Legislação Citada:Código de Processo Civil, art. 357, § 4º; art. 373, inciso I; art. 85, § 11.Código Civil, art. 1.242. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008628-23.2009.8.26.0079; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral pela Agravante, julgando precluso o direito de ouvir testemunhas na audiência de instrução. A Agravante alega não ter sido intimada para apresentar o rol de testemunhas e questiona a preclusão de seu direito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve preclusão do direito da Agravante de requerer prova testemunhal, considerando o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas. III. Razões de Decidir 3. O art. 357, § 4º, do CPC, estabelece que o juiz deve fixar prazo para apresentação do rol de testemunhas após o saneamento do processo. 4. No caso, a decisão de saneamento deferiu a produção de prova oral, mas não fixou audiência, o que ocorreu somente após a conclusão da prova pericial. A Agravante apresentou tempestivamente seu rol de testemunhas após ser intimada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para apresentação do rol de testemunhas deve ser fixado após o saneamento do processo. 2. A preclusão do direito de produzir prova testemunhal não ocorre se a parte não foi intimada para apresentar o rol de testemunhas. Legislação Citada: CPC, art. 357, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2336102-11.2023.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2188184-37.2022.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285655-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Apelação cível. Reconhecimento de filiação socioafetiva 'post mortem' cumulado com petição de herança. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. Preclusão temporal configurada. Inteligência do art. 357, § 4º do CPC. Mérito. Ausência de comprovação da posse do estado de filho. Necessidade de prova robusta dos elementos caracterizadores da socioafetividade (tractatus, nominatio e fama). Conjunto probatório insuficiente. Documentos apresentados sem força probante adequada. Carta sem assinatura e ficha escolar assinada por outros familiares. Ausência de manifestação inequívoca de vontade da falecida. Mero acolhimento familiar que não configura filiação socioafetiva. Inércia do apelante por três anos após o falecimento da suposta mãe socioafetiva. Pretensão formulada apenas após a abertura do inventário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019879-91.2022.8.26.0361; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Recurso contra decisão que reconheceu a ocorrência da preclusão na juntada do rol de testemunhas. Ocorrência da preclusão. O juízo de primeiro grau fixou o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, o que não foi feito. Incidência do art. 357, § 4º do CPC. Com efeito, a r. decisão que determinou a juntada do rol de testemunhas foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/08/2024 (fl. 138 da origem). A publicação ocorreu em 02/08/2024 e a contagem de prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 05/08/2024. Dessa forma, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas findou-se em 16/08/2024 - levando-se em consideração que não houve suspensão de prazo nesse período. Entretanto, os autores apresentaram o rol de testemunhas apenas em 27/08/2024 (fls. 409/410 da origem), quando já escoado o prazo para tanto. Eventual impossibilidade de qualificação das testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, não os impedia de apresentar seu rol no prazo determinado naquela decisão. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271997-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAÍRA (MOTORISTA) – HORAS-EXTRAS – Pretensão inicial voltada à condenação do requerido ao pagamento das diferenças de horas extras (4 horas por dia) dos últimos cinco anos, com reflexo nas férias, 13º salário, adicional noturno e FGTS – Preliminar de cerceamento afastada – Preclusão para a apresentação do rol de testemunhas corretamente reconhecida em primeiro grau, à luz do disposto no art. 357, §4º, do CPC/15 – Mérito: Inadmissibilidade de acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova quanto às horas extraordinárias trabalhadas - Recurso do autor não provido. (Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Guaíra; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 23/02/2017) . AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – ROL DE TESTEMUNHA. Conforme determina o artigo 450 do CPC/15, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas com a completa qualificação, no prazo fixado pelo juiz (art. 357, § 4º), de modo a possibilitar a intimação e eventual contradita pela parte contrária. Preclusão. Ônus da parte interessada na produção da prova. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017) Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes ajuizada por SILVANIR PEREIRA BARBOSA em face de VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. e ESSOR SEGUROS S.A., em fase de instrução probatória. Em atenção às diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Civil, a decisão de saneamento e organização do processo delimitou as seguintes questões fáticas controvertidas: a) a ocorrência do acidente durante o transporte do autor pela primeira ré; b) a existência de caso fortuito externo, força maior apto a excluir a responsabilidade das rés, considerada a alegação de chuva, pista molhada, mancha de óleo e ausência de sinalização; c) a natureza, a extensão e a gravidade das lesões corporais suportadas pelo autor e sua compatibilidade com a dinâmica narrada; d) a existência de incapacidade laborativa, se total ou parcial, permanente ou temporária, e o respectivo nexo com o evento; e) a existência e a extensão de sequelas estéticas permanentes; f) a existência e o nexo causal do alegado transtorno de ansiedade em relação ao acidente; g) a existência e a extensão do dano moral; h) a existência e a efetiva comprovação dos danos materiais e das despesas de tratamento; i) a renda auferida pelo autor, para fins de eventual pensionamento; e j) os limites, coberturas e exclusões da apólice firmada com a seguradora. Para a apuração dos elementos médico-periciais indispensáveis ao deslinde das questões fáticas, este Juízo fixou, de ofício, a seguinte grade de quesitos judiciais: a) qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor; b) se são compatíveis com o acidente descrito na inicial; c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando; d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida; e) se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto; f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais. Quesitos da corré ESSOR SEGUROS S.A.: Qual é o diagnóstico ortopédico atual do autor, com a indicação dos respectivos códigos CID, se aplicáveis? Descreva objetivamente as alterações anatômicas e funcionais identificadas. Indefiro. A determinação do diagnóstico ortopédico atual e a descrição anatômico-funcional constituem o núcleo primário da avaliação médica e já se encontram abarcadas e absorvidas pelo quesito judicial "a", proferido nos seguintes termos: "a) qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor". A indicação do código da Classificação Internacional de Doenças e o detalhamento das alterações corporais são desdobramentos lógicos, diretos e obrigatórios do cumprimento do encargo atribuído ao perito pelo magistrado. Sendo assim, o questionamento da parte configura sobreposição repetitiva, impondo-se o seu indeferimento com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há elementos técnicos que comprovem a fratura de fêmur esquerdo alegada, a realização de artroplastia total do quadril e as intervenções médicas subsequentes? Esclareça a extensão das lesões e dos procedimentos realizados. Indefiro. A validação pericial das lesões ortopédicas e dos procedimentos cirúrgicos a que o periciando foi submetido decorre da análise conjunta do quesito judicial "a" ("qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor") e do quesito judicial "b" ("se são compatíveis com o acidente descrito na inicial"). Exigir que o expert ateste documentalmente as cirurgias e fraturas equivale a impor a mera localização e leitura dos relatórios médicos juntados aos autos, expediente desprovido de utilidade pericial e vedado pelo artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. As alterações ortopédicas atualmente identificadas são compatíveis, sob os aspectos clínico, temporal e fisiopatológico, com o acidente narrado na inicial? Indefiro. A indagação apresenta idêntico escopo fático e causa de pedir com o quesito judicial "b", no qual este Juízo assentou expressamente: "b) se são compatíveis com o acidente descrito na inicial". A aferição da compatibilidade sob as vertentes clínica, temporal e fisiopatológica consiste na própria metodologia científica empregada pelo médico examinador para responder ao sobredito quesito do Juízo, tornando redundante a formulação postulada pela ré. Há evidências de doenças preexistentes, alterações degenerativas, intercorrências cirúrgicas, traumas posteriores ou outros fatores que tenham contribuído para o quadro clínico atual? Em caso positivo, especifique a respectiva influência. Indefiro. A arguição de moléstias preexistentes ou alterações degenerativas prévias não foi aventada nas contestações apresentadas pelas réis, tampouco restou fixada na decisão de saneamento como ponto controvertido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve restringir-se às questões fáticas estritamente controvertidas e delimitadas pelas peças defensivas. Inexistindo tese defensiva fundada em estado patológico prévio ou degeneratividade antecedente, a indagação mostra-se impertinente e estranha ao objeto da instrução. Sob a ótica médico-pericial, o acidente foi causa única, causa principal, concausa ou mero fator contributivo para as limitações ortopédicas atuais? Fundamente. Indefiro. A valoração da intensidade do nexo causal e a verificação do acidente como causa exclusiva ou concausa inserem-se na análise de compatibilidade e na gradação da incapacidade já exigidas pelo quesito judicial "b" ("se são compatíveis com o acidente descrito na inicial") e pelo quesito judicial "c" ("se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando"). A qualificação do nexo e da concausalidade constitui desdobramento lógico do exame que o perito prestará ao Juízo. As sequelas eventualmente identificadas encontram-se estabilizadas? Caso negativo, informe o prognóstico e o prazo estimado para estabilização. Indefiro. A averiguação do estágio de consolidação ou estabilização funcional do quadro clínico está contemplada na resposta ao quesito judicial "c", no qual se ordenou averiguar: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". A apuração sobre ser a incapacidade permanente ou temporária pressupõe necessariamente o exame pericial relativo à consolidação do quadro mórbido, configurando superposição probatória. Na data da perícia, o autor apresenta incapacidade laborativa? Em caso positivo, especifique se é total ou parcial, temporária ou permanente, desde quando se verifica e quais achados clínicos objetivos a fundamentam. Indefiro. Verifica-se a reprodução literal do quesito judicial "c", cuja ordem do Juízo é expressa ao determinar: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". Diante do idêntico teor e da absoluta identidade do objeto investigado, o indeferimento funda-se na regra do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando as atividades inerentes à profissão de cabeleireiro, incluindo permanência em pé, deslocamentos, atendimento a clientes, organização do ambiente e realização dos procedimentos próprios do ofício, o autor está totalmente impossibilitado de exercê-la ou apresenta restrições funcionais? Especifique. Indefiro. A apuração de incapacidade ou de restrições funcionais voltadas às funções habituais do autor enquadra-se no âmbito do quesito judicial "c", no qual este Juízo ordenou ao expert esclarecer "se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". O enfrentamento da capacidade de trabalho do demandante frente à sua ocupação habitual de cabeleireiro é consequência direta e necessária da resposta ao quesito formulado ex officio. Caso haja incapacidade ou restrição para o exercício da atividade habitual, o autor possui condições de exercer outras ocupações compatíveis com seu quadro, inclusive atividades predominantemente sentadas ou de menor exigência física, tais como atendimento, recepção, agendamento, vendas, administração ou gestão? Indique quais. Indefiro. A investigação acerca da capacidade laboral residual e da possibilidade de desempenho de atividades multiprofissionais insere-se no julgamento sobre o caráter total ou parcial da incapacidade, controvérsia abrangida pelo quesito judicial "c" ("se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial..."). A análise das aptidões funcionais remanescentes integra a valoração técnica que o perito prestará ao responder à determinação do magistrado. É possível estimar eventual redução da capacidade funcional ou laborativa em termos percentuais? Em caso positivo, informe o percentual e a tabela, método ou parâmetro técnico empregado. Indefiro. A estimativa da redução funcional em parâmetros percentuais decorre diretamente da valoração exigida no quesito judicial "c", que impôs a qualificação da incapacidade em total ou parcial. A indicação das tabelas médicas e da mensuração da perda funcional atua como elemento de fundamentação do laudo, integrando a obrigação de resposta ao quesito do Juízo. O quadro atual permite readaptação profissional ou reabilitação funcional? Em caso positivo, indique as atividades compatíveis e as providências necessárias. Indefiro. A verificação da viabilidade de reabilitação e readaptação funcional compreende-se no escopo do quesito judicial "f", que indagou: "f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais". As condutas reabilitativas, ortóticas e fisioterapêuticas destinadas à restauração da função do membro afetado constituem a essência da indicação de tratamentos futuros requerida pelo Juízo. É possível afirmar que o autor está total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa? Em caso negativo, informe quais atividades ainda pode desempenhar. Indefiro. A indagação reedita a apuração sobre incapacidade profissional absoluta, matéria que se encontra no núcleo da ordem proferida no quesito judicial "c" ("se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando"). A reiteração do questionamento sobre incapacidade total sobrecarrega inutilmente a fase instrutória. Há tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos, cirúrgicos ou de reabilitação capazes de proporcionar melhora funcional e/ou laboral? Indique a espécie, a finalidade, a duração estimada e o prognóstico. Indefiro. O questionamento apresenta redação e finalidade paralelas ao quesito judicial "f", proferido pelo Juízo nos seguintes termos: "f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais". A discriminação das modalidades terapêuticas e de seus objetivos funcionais integra o dever de resposta ao quesito do magistrado, tornando inadmissível a duplicação do item. Há cicatrizes, deformidades, assimetrias, encurtamento visível, claudicação ou outra alteração física externa decorrente do acidente ou dos procedimentos médicos? Em caso positivo, descreva localização, extensão, dimensões, visibilidade e permanência. Indefiro. A descrição das alterações morfológicas externas constitui premissa semiológica necessária e suporte probatório obrigatório para a resposta ao quesito judicial "d", o qual fixou: "d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida". A gradação do prejuízo estético pela escala reconhecida exige que o perito faça a prévia descrição das cicatrizes e deformidades no laudo, configurando repetição da matéria. A eventual alteração estética é perceptível em condições ordinárias de convívio social ou apenas mediante exame atento? Ela é permanente ou admite melhora por tratamento médico, cirúrgico, ortopédico, fisioterápico ou estético? Indefiro. A aferição da perceptibilidade social e da permanência ou alterabilidade do dano estético insere-se na valoração requerida pelo quesito judicial "d" ("qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida") e pelo quesito judicial "f" ("se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais"). As tabelas médico-periciais de valoração do dano estético sopesam precisamente a visibilidade pública para graduar o prejuízo em leve, médio ou grave. Caso reconhecido dano estético, classifique-o segundo escala técnico-pericial reconhecida, indicando os critérios utilizados. Indefiro. Constata-se a exata correspondência textual com o quesito judicial "d", em que este Juízo determinou ex officio: "d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida". Ante a evidente identidade de teor, o indeferimento pauta-se no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor apresenta limitação objetiva de mobilidade, perda de força muscular, dor, edema, alteração de marcha ou discrepância entre os membros inferiores? Em caso positivo, descreva cada alteração, sua intensidade, mensuração, quando possível, e sua efetiva repercussão nas atividades da vida diária. Indefiro. A colheita de dados propedêuticos ortopédicos (goniometria, perimetria e mensuração de encurtamento) constitui a fundamentação técnica e o exame físico obrigatório para respaldar as respostas aos quesitos judiciais "a" ("qual a natureza e a gravidade das lesões") e "c" ("se remanesce incapacidade laborativa"). O perito é adstrito ao cumprimento do artigo 473, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo expor no laudo os testes clínicos aplicados. O autor preserva autonomia para os atos ordinários da vida diária, tais como higiene, alimentação, vestuário, deslocamento, administração da própria rotina e convívio social? Há necessidade de auxílio de terceira pessoa? Especifique. Indefiro. A alegação de dependência de terceiros para Atividades da Vida Diária não foi aventada nas defesas apresentadas, tampouco fixada no saneador como ponto controvertido. A instrução pericial deve restringir-se às matérias controvertidas na fase de fixação do objeto da prova. Ademais, a repercussão funcional das lesões na capacidade do periciando insere-se no exame da gravidade exigido no quesito judicial "a". Há elementos técnico-científicos suficientes para estabelecer nexo causal entre o acidente discutido nos autos e o transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) indicado nos documentos médicos? Caso exista relação, esclareça se o evento foi causa única, causa principal, concausa, fator desencadeante ou agravante. Indefiro. A apuração da causalidade psíquica foi conferida ao expert no quesito judicial "e", redigido nos seguintes termos: "e) se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto". O exame do nexo e da qualificação fática do desencadeamento do transtorno mental insere-se no adimplemento deste item judicial. Há fatores pessoais, clínicos, familiares, sociais, laborais ou preexistentes que possam contribuir para o quadro ansioso relatado? O alegado quadro psíquico produz incapacidade laborativa autônoma? Fundamente. Indefiro. A verificação de diagnósticos diferenciais psiquiátricos, fatores predisponentes ou incapacidade autônoma decorrente do quadro mental insere-se no âmbito do quesito judicial "e", conjugado com o quesito judicial "c". Cabe ao perito ou ao especialista indicado em avaliação complementar examinar os fatores concorrentes ao analisar o nexo causal do CID F41.1. Considerando a necessidade de avaliação especializada para apuração de transtornos mentais, nexo causal e eventual incapacidade psíquica, o(a) perito(a) entende necessária a realização de perícia complementar por médico psiquiatra? Em caso positivo, especifique os pontos a serem avaliados pelo especialista. Indefiro. Trata-se de pergunta desnecessária, haja vista que a decisão saneadora já consignou de ofício a providência no próprio quesito judicial "e": "se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto". O encaminhamento para perícia complementar psiquiátrica já se encontra previamente ordenado pelo magistrado. Há incompatibilidade entre as queixas subjetivas relatadas pelo autor, os achados objetivos do exame pericial e os documentos médicos dos autos? Em caso positivo, descreva-a tecnicamente. Indefiro. A confrontação entre a sintomatologia relatada e os achados objetivos do exame pericial constitui dever de fundamentação inerente à confecção do laudo, disciplinado no artigo 473, inciso III e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A identificação de inconsistências semiológicas atua como elemento formador da convicção do perito para responder sobre a gravidade da lesão no quesito judicial "a". Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) quaisquer esclarecimentos adicionais que entenda pertinentes à adequada apuração das lesões, sequelas, nexo causal, necessidade de tratamento, capacidade laborativa e alegado dano estético. Indefiro. Trata-se de fórmula genérica de encerramento. O laudo pericial deve adstringir-se às questões controvertidas e responder pontualmente aos quesitos acolhidos, sendo vedada a inserção de considerações abstratas que não guardem objeto delimitado, nos termos do artigo 473, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Em suma, indeferem-se todos os quesitos (números 1 a 24) formulados pela corré ESSOR SEGUROS S.A., por estarem integralmente abarcados pelos quesitos judiciais já formulados ex officio ou por se mostrarem estranhos aos pontos controvertidos delimitados pela decisão saneadora. Quesitos do autor: Qual o grau funcional de comprometimento do membro inferior esquerdo do Autor, segundo escala técnica padronizada reconhecida pela literatura médica? Indefiro. A aferição do grau de comprometimento funcional do membro atintido constitui o elemento central para a definição da extensão das lesões ortopédicas e atua como premissa biológica para a medição da própria capacidade de trabalho. Essa apuração encontra-se integralmente absorvida pelo quesito judicial "a", proferido pelo Juízo nos seguintes termos: "a) qual a natureza e a gravidade das lesões apresentadas pelo autor". A valoração da gravidade lesiva exige do perito a aplicação de escalas técnicas e a especificação da perda funcional, constituindo desdobramento analítico obrigatório da ordem judicial já emanada. O prosseguimento da pergunta da parte caracterizaria mera duplicação de escopo, vedada pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As sequelas apresentadas pelo Autor, especialmente o encurtamento do membro inferior esquerdo, a alteração da marcha com claudicação e a limitação de mobilidade do quadril, são compatíveis com o exercício das atividades inerentes à profissão de cabeleireiro (CBO 5161-10), que exige postura ortostática prolongada, movimentação constante dos membros inferiores e sustentação de peso? Justifique. Indefiro. A apuração sobre a compatibilidade do estado físico do autor com o exercício de sua profissão habitual de cabeleireiro é consequência direta, necessária e inexorável da resposta ao quesito judicial "c", no qual se determinou ex officio: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". A caracterização do caráter parcial ou total da incapacidade implica sopesar as limitações anatômicas do examinado em confronto com as exigências biomecânicas e ergonômicas do seu ofício habitual, razão pela qual a indagação formulada pelo autor já se encontra abrangida pelo comando do magistrado. Existe possibilidade médica de reversão total ou parcial do quadro clínico apresentado, com recuperação da capacidade funcional para o exercício de qualquer atividade laborativa? Em caso positivo, qual o prognóstico e o prazo estimado? Indefiro. A investigação acerca da reversibilidade do quadro, bem como a determinação de prognósticos e prazos para eventual recuperação da capacidade de trabalho, enquadra-se no âmbito dos quesitos judiciais "c" e "f". No quesito judicial "c", o Juízo exigiu esclarecer "se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". No quesito judicial "f", indagou-se "se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais". A definição sobre ser a incapacidade permanente ou temporária pressupõe o exame do prognóstico de reversibilidade funcional, tornando desnecessária a reiteração do questionamento. As cicatrizes decorrentes da artroplastia total do quadril são visíveis e permanentes? Em caso positivo, descreva sua extensão, localização e relevância estética, segundo escala técnica reconhecida. Indefiro. A verificação da visibilidade, localização, permanência e dimensão das cicatrizes ortopédicas constitui o pressuposto empírico e a fundamentação fático-médica indispensável para a resposta ao quesito judicial "d", que fixou expressamente: "d) se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida". A aplicação de escala técnica reconhecida para valoração do dano estético pressupõe obrigatoriamente a previa descrição anatômica dos traços cicatriciais no corpo do laudo pericial, restando o tema abarcado pelo quesito fixado pelo Juízo. O encurtamento do membro inferior esquerdo e a alteração da marcha (claudicação) são perceptíveis visualmente por terceiros em situações cotidianas? Em caso positivo, qual o grau de visibilidade e impacto sobre a imagem física do Autor? Indefiro. O questionamento versa sobre a perceptibilidade social da claudicação e do encurtamento do membro, aspectos que integram a própria metodologia de gradação do dano estético inserida no quesito judicial "d" ("se há sequelas de natureza estética permanente e qual o respectivo grau, segundo escala técnica reconhecida"). A classificação do grau de deformidade em escalas médico-periciais pauta-se precipuamente pelo impacto visual e pelo nível de visibilidade em ambientes públicos e cotidianos, estando a matéria contemplada no quesito do magistrado. O diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) apresentado pelo Autor é compatível, do ponto de vista psiquiátrico, com a vivência de acidente de grandes proporções com vítimas fatais, seguido de hospitalização, cirurgia de grande porte e situação de incapacidade laborativa permanente? Esse nexo causal pode ser afirmado ou afastado com base nos elementos clínicos disponíveis? Indefiro. A aferição da compatibilidade diagnóstica do Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) com a dinâmica do acidente e a confirmação ou afastamento do nexo causal constituem a exata matéria submetida à perícia médica por meio do quesito judicial "e", proferido nos seguintes termos: "e) se há nexo entre o quadro psíquico relatado (CID F41.1) e o evento, matéria que, se exigir especialidade diversa, deverá ser objeto de avaliação complementar a ser indicada pelo instituto". O encargo de afirmar ou afastar a causalidade psíquica decorre do adimplemento da ordem judicial já exarada. Caso constatada incapacidade laborativa, ela é total, impedindo o exercício de qualquer atividade produtiva, ou parcial, permitindo o exercício de atividades compatíveis com as limitações físicas residuais? Especifique quais atividades seriam ou não compatíveis com o quadro clínico apresentado. Indefiro. Trata-se de reiteração idêntica da ordem contida no quesito judicial "c", no qual o Juízo ordenou ao perito médico responder: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". A qualificação da incapacidade em total (omniprofissional) ou parcial (multiprofissional) está expressamente estabelecida no comando do quesito do magistrado, impondo-se o indeferimento por flagrante superposição. Qual a data de início da incapacidade laborativa constatada, e ela remonta ao evento de 21/06/2025 ou sobreveio posteriormente? Indefiro. O questionamento apresenta idêntico objeto com a parte final do quesito judicial "c", que determinou apurar a data de início e o marco temporal da limitação funcional: "c) se remanesce incapacidade laborativa e, em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou temporária, e desde quando". A apuração sobre a retroação do quadro incapacitante à data do acidente de trânsito insere-se no adimplemento da indagação proferida ex officio pelo magistrado. Os tratamentos futuros indicados como necessários, fisioterapia, medicação, acompanhamento médico, têm perspectiva de melhora funcional significativa, ou se destinam apenas à contenção do quadro e ao controle da dor crônica? Indefiro. A apuração acerca dos alvos terapêuticos e dos prognósticos associados às intervenções futuras é matéria abarcada pelo quesito judicial "f", redigido nos seguintes termos: "f) se subsiste necessidade de tratamentos futuros e quais". A indicação da modalidade e da finalidade curativa, reabilitadora ou paliativa das terapias indicadas integra o dever de resposta ao quesito do Juízo. Em suma, indeferem-se todos os quesitos (números 1 a 9) formulados pelo autor SILVANIR PEREIRA BARBOSA , por estarem integralmente abarcados e absorvidos pelos quesitos judiciais já fixados ex officio na decisão de saneamento. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) encaminhando a decisão saneadora e a presente decisão para a realização da perícia médica, devendo o senhor perito responder estritamente aos quesitos judiciais formulados. Int.