4013177-86.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4013177-86.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE : PRISCILA MIDORI TAKUSHI ADVOGADO(A) : RALPH CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP470629) REQUERIDO : JK NEFERTITI ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : LAIS COSTA ANDRADE (OAB SP375098) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) REQUERIDO : JACIANE KERLLE MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS COSTA ANDRADE (OAB SP375098) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por PRISCILA MIDORI TAKUSHI em face de JACIANE KERLLE MOURA DA SILVA e JK NEFERTITI ESTÉTICA AVANÇADA LTDA , decorrente de procedimento estético facial (harmonização facial, com aplicação de ácido hialurônico e toxina botulínica), no curso do qual a autora alega ter sofrido assimetria facial, paralisia parcial do músculo abaixador do lábio inferior direito e queimadura decorrente de aparelho estimulador/laser aplicado, segundo relatado, no lado oposto ao da intercorrência original. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré pessoa física, e, no mérito, sustentando a habilitação técnica de JACIANE, o cumprimento do dever de informação, a ausência de nexo causal e a preexistência de assimetria facial e de procedimento de bichectomia. A autora replicou, impugnando especificamente os pontos da defesa. Em manifestação de evento 110, as rés externaram desinteresse na produção de prova pericial técnica, muito embora a tenham requerido expressamente em contestação (evento 101, contestação, pág. 18, item "f"). É o relatório. Fundamento e decido. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JACIANE KERLLE MOURA DA SILVA As rés sustentam que a relação de consumo foi travada exclusivamente com a pessoa jurídica JK NEFERTITI ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, razão pela qual a ré pessoa física deveria ser excluída do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não prospera. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, tomadas em tese, sendo desnecessário o exaurimento da controvérsia fática nesta fase processual. A autora imputa à ré JACIANE, pessoa física, a autoria pessoal e direta dos atos que teriam causado o dano — inclusive a aplicação do aparelho estimulador/laser no local em que sobreveio a queimadura —, além de lhe atribuir, com amparo em prova documental (mensagem eletrônica reproduzida na inicial), afirmação no sentido de que "a toxina deve ter migrado um pouco". Ademais, é a própria ré JACIANE quem se apresenta publicamente, em perfil pessoal de rede social, como especializada em harmonização facial, tendo sido ela quem negociou diretamente com a autora e quem executou pessoalmente os procedimentos questionados. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se, no caso, que a pessoa natural que executa o ato tido por danoso e a pessoa jurídica em cujo nome ele é ofertado integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor, remanescendo eventual discussão de regresso restrita ao âmbito interno das rés. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, ficando ambas as rés mantidas no polo passivo da demanda. II. AUSÊNCIA DE OUTRAS QUESTÕES PRELIMINARES Não se verificam outras irregularidades processuais, ilegitimidades ou questões prejudiciais que impeçam o julgamento de mérito. Ambas as partes estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos. Este despacho saneador não julga o mérito da causa, ficando expressamente ressalvada para a sentença, após a instrução processual, a análise definitiva sobre a existência de nexo causal, a extensão e a permanência dos danos, bem como a efetiva responsabilidade das rés. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido comporta acolhimento. A relação entre as partes é de consumo. Há verossimilhança nas alegações da autora, corroborada por prova documental já constante dos autos (mensagem eletrônica em que a própria ré JACIANE atribui a alteração facial à migração da substância por ela aplicada, e registros fotográficos da queimadura). Verifica-se, ainda, hipossuficiência técnica da autora frente às rés, detentoras do conhecimento técnico sobre o procedimento e do controle sobre os registros e prontuários pertinentes. Defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, c.c. art. 373, §1º, do CPC, ficando as rés cientes de que lhes incumbe demonstrar, no que se refere aos elementos técnicos do procedimento: a) a adequação técnica da aplicação do aparelho estimulador/laser no local em que sobreveio a queimadura; b) a inexistência de erro técnico na execução dos procedimentos; c) a inexistência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: 1) se houve erro técnico na execução dos procedimentos estéticos realizados pela ré JACIANE, notadamente na aplicação do aparelho estimulador/laser, e se esse erro guarda nexo causal com a queimadura verificada na região melo labial esquerda da autora; II) se a paralisia do músculo abaixador do lábio inferior direito, constatada em relatório médico, decorre da aplicação de toxina botulínica realizada pela ré, ou de causa preexistente e alheia à conduta das rés (bichectomia pretérita ou característica anatômica preexistente); III) a extensão, a permanência e a reversibilidade dos danos verificados no rosto da autora; IV) se houve violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) quanto aos riscos específicos do procedimento com aparelho estimulador/laser, não abrangido pelo Termo de Consentimento juntado aos autos; V) a repercussão psicológica sofrida pela autora e seu nexo causal com os eventos relatados. V. DA PROVA PERICIAL MÉDICA A elucidação dos pontos controvertidos, de natureza eminentemente técnica, exige a produção de prova pericial médica, notadamente quanto à existência de erro técnico, ao nexo causal e à extensão e permanência dos danos alegados. NOMEIO como perito judicial o médico AGUINALDO LONGO FILHO , CIRURGIÃO PLÁSTICO, CRM 86.476. A nomeação é adequada ao objeto da perícia, que envolve a análise técnica de procedimento estético facial, de queimadura, de paralisia muscular localizada e de assimetria facial, bem como a avaliação da extensão, permanência e reversibilidade de eventual dano estético — matérias afetas à especialidade de Cirurgia Plástica. O seu endereço eletrônico é: peritoaguinaldofilho@mpericias.com.br Link do perfil institucional: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=147834 VI. DOS QUESITOS DO JUÍZO Formulam-se os seguintes quesitos ao perito: Quesito 1. Houve erro imputável à parte requerida total ou parcialmente? Neste caso, em qual percentual? Quesito 2. A aplicação do aparelho estimulador/laser no lado esquerdo do rosto da autora, em data posterior ao procedimento inicial, foi tecnicamente adequada, considerando que o travamento relatado pela autora se localizava no lado direito? Quesito 3. A queimadura constatada na região melo labial esquerda guarda nexo causal com a aplicação do aparelho estimulador/laser realizada pela ré JACIANE? Quesito 4. A paralisia do músculo abaixador do lábio inferior direito, constatada em relatório médico dermatológico, é compatível com migração de toxina botulínica aplicada na região do contorno mandibular, conforme prontuário da ré? Quesito 5. O procedimento de bichectomia a que a autora foi submetida anteriormente guarda relação técnica com a paralisia do músculo abaixador do lábio inferior direito ora constatada? Quesito 6. A assimetria facial apresentada pela autora após os procedimentos configura alteração nova e mensurável em relação ao seu estado anterior, ou decorre de característica anatômica preexistente? Quesito 7. Os danos verificados (queimadura, paralisia muscular, assimetria) possuem caráter permanente ou são passíveis de reversão espontânea ou mediante tratamento? Em caso de reversibilidade, qual o prazo estimado? Quesito 8. Existe possibilidade técnica de correção ou melhora adicional do quadro atual? Em caso afirmativo, qual procedimento seria indicado e qual o custo estimado? Quesito 9. Há outros elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia que o perito entenda pertinente consignar? VII. DAS DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS a) DETERMINO ao perito que se manifeste em 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários (art. 465, §2º, CPC); b) Após a manifestação do perito, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC) sobre: i) arguição de impedimento ou de suspeição do perito, se for o caso; ii) indicação de assistentes técnicos; iii) apresentação de quesitos suplementares; iv) a estimativa do perito sobre seus honorários periciais; c) DETERMINO que o perito apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados, cumulativamente, do depósito dos honorários provisórios, da apresentação de quesitos pelas partes e da eventual juntada de documentos por elas e por terceiros, o que ocorrer por último; d) AUTORIZO, pelo juízo , "o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários" (art. 465, § 4º, CPC). A autorização refere-se ao levantamento antecipado pelo perito , não ao depósito pela parte: as partes deverão depositar 100% (cem por cento) do valor total arbitrado , observado o rateio fixado no item VIII infra, sendo essa obrigação imediata e independente da presente autorização, que trata exclusivamente da ordem de levantamento pelo perito; e) caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil; f) as partes somente terão direito a respostas complementares do perito, a serem fornecidas em 15 (quinze) dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial. Conforme: f1) art. 477, §2º, CPC: § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. f2) TJ-SP: "(...) Teses de julgamento: '1. A homologação de laudo pericial sem a intimação do perito para responder a quesitos complementares apresentados pela parte configura cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do perito judicial quando houver dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes.' _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 470 e 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 4015555-84.2013.8.26.0405, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269589-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15.01.2024." (TJ-SP — Agravo de Instrumento n. 2020182652.0268260000, São Bernardo do Campo, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026, pub. 09/04/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial. DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa. Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Aplicação do art. 477, § 2º do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP — Agravo de Instrumento n. 2269589-61.2023.8.26.0000, Bebedouro, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15/01/2024, pub. 15/01/2024) g) As partes não terão direito a um segundo esclarecimento. Eis o posicionamento do STJ e do TJ-SP: STJ - Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito 27/05/26 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. REsp 2197447" - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx Agravo interno – Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando o pedido de intimação do auxiliar do juízo para se manifestar sobre o parecer divergente do assistente técnico da parte executada. Alegação de cerceamento de defesa – Parecer divergente apresentado por assistente técnico – Perito judicial que já havia sido intimado para prestar esclarecimentos, ocasião em que analisou especificamente os pontos controvertidos – Manifestação posterior da parte executada que apenas reiterou os argumentos anteriormente erigidos – Desnecessidade de nova intimação do auxiliar do juízo – Inexistência de violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC – "Error in procedendo" não configurado – Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20165356220268260000 Santos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026)" h) A prova pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, incumbindo ao perito expor, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, o objeto da perícia, os elementos analisados, o método empregado e as conclusões alcançadas. i) O laudo pericial deverá ser redigido em linguagem simples e coerente, de modo a ser compreensível também por pessoa leiga, sem prejuízo da precisão técnica exigida da prova especializada. Não se admite manifestação meramente descritiva, genérica ou evasiva, tampouco respostas que deixem de enfrentar diretamente os pontos controvertidos submetidos à análise. j) O expert deverá, ainda, apresentar posição definida sobre a matéria periciada, com resposta direta e individualizada aos quesitos formulados, indicando de forma expressa o raciocínio técnico que conduziu à conclusão adotada. k) Eventual laudo que não observe tais parâmetros poderá ensejar complementação, esclarecimentos ou demais providências processuais cabíveis. VIII. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial foi expressamente requerida pelas rés em contestação (item "f"), muito embora estas tenham, em manifestação de evento 110, externado desinteresse em sua produção, sob a alegação genérica de que a autora não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Tal manifestação, contudo, não afasta a imprescindibilidade da prova técnica ao deslinde da causa, notadamente diante da controvérsia sobre nexo causal, erro técnico e extensão e permanência dos danos — matérias insuscetíveis de resolução sem exame pericial. Diante disso, a produção da prova pericial é determinada de ofício por este juízo, nos termos do art. 370 do CPC, por ser indispensável à formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 95, caput, do CPC — "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" —, tratando-se de perícia determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre autora e rés, cabendo a cada parte o adiantamento de sua respectiva cota-parte. Quando uma parte desiste da produção da prova pericial que havia requerido e o magistrado, por entender que a prova é imprescindível para o julgamento da causa, ordena a sua realização com base em seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC), a perícia passa a ser juridicamente qualificada como determinada de ofício. A desistência retira o caráter voluntário da prova, de modo que sua produção não mais decorre da vontade da parte, mas sim do juízo. Como consequência direta, o custeio/adiantamento dos honorários periciais segue a regra da perícia realizada de ofício, devendo ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, caput , do CPC. O TJ-SP entende que a manifestação de desistência da parte não vincula o juiz, o qual pode determinar a perícia de ofício. Nesses casos, afasta-se a imputação exclusiva dos honorários à parte que desistiu e aplica-se o rateio da remuneração do perito entre os litigantes: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Usucapião extraordinária. Recurso não provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a realização de prova pericial, com rateio dos honorários entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desistência da prova pericial pela agravante impede o rateio dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC . III. Razões de Decidir 3. O art. 95 do CPC estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício, o custeio deve ser rateado entre as partes. 4. A desistência da prova pericial pela parte não vincula o Juízo, que pode determinar sua realização de ofício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O custeio dos honorários periciais, quando a perícia é determinada de ofício, deve ser rateado entre as partes, conforme art. 95 do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23013946120258260000 Bragança Paulista, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 05/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2025) No mesmo sentido, a 25ª Câmara de Direito Privado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Tratando-se, na prática, de perícia determinada de ofício, impõe-se a aplicação da segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil, com o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes – Fixação de honorários periciais – Valor excessivo – Redução – Admissibilidade – A remuneração deverá ser arbitrada com base na complexidade da perícia, no tempo gasto na elaboração do laudo, na condição econômica das partes e, ainda, no proveito econômico pretendido na ação – Perícia destinada a avaliar de forma indireta a extensão dos danos causados ao veículo do autor, sendo excessivo o número de horas estimado para tanto – Redução do valor para R$ 3.000,00 – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20306984720268260000 Suzano, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026)" Do inteiro teor: No curso da instrução, o réu requereu a produção de prova pericial, a fim de apurar a extensão dos danos e a alegada perda total do automóvel (fls. 257/259 dos autos de origem). Foi deferida a sua realização e nomeado o perito por meio decisão de fls. 260. Posteriormente, contudo, o autor informou a alienação do veículo sinistrado (fls. 277). Diante disso, o réu manifestou-se pela desistência da prova pericial , ao argumento de que a venda do bem inviabilizaria a sua realização (fls. 297/304). Sponte propria , o perito manifestou a possibilidade realizar a perícia de maneira indireta e estimou seus honorários (fls. 305/316), tendo o réu insistido na desistência da prova (fls. 320/326). O juízo de Primeiro Grau, todavia, indeferiu a desistência , consignando que a perícia poderia ser realizada de forma indireta, com base em documentos, fotografias e demais elementos constantes dos autos, determinando, ainda, que os honorários periciais fossem adiantados pelo réu, por ter sido ele o requerente da prova. Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, assistindo-lhe parcial razão. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, embora a prova técnica tenha sido inicialmente requerida pelo réu, verifica-se que, após a alienação do veículo pelo autor, aquele manifestou expressamente a desistência da prova. Não obstante, o Magistrado a quo entendeu necessária a produção da perícia, inclusive na modalidade indireta, determinando sua realização independentemente da concordância das partes. Nesse contexto, a prova pericial deixou de ostentar natureza de diligência requerida exclusivamente por uma das partes, passando a configurar prova determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil , segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Cumpre aqui salientar que, diversamente do quanto alega o réu, não se vislumbra a insistência do autor na realização da perícia indireta, tendo este, sobre o tema, apenas requerido, de forma inútil, "o andamento do feito em seus ulteriores termos" (fls. 331), enquanto a petição de fls. 360 se dá em momento posterior à sua determinação oficiosa. Uma vez imposta a produção da prova por iniciativa judicial, não se revela adequado atribuir a uma das partes, isoladamente, o ônus financeiro correspondente, sobretudo quando esta expressamente manifestou desinteresse em sua realização. Assim, tratando-se, na prática, de perícia determinada de ofício, impõe-se a aplicação da segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil, com o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença, conforme o resultado da demanda e o princípio da sucumbência. Nesse prisma, a especialidade do art. 95 do CPC afasta a aplicação do art. 82, § 1º, do CPC (que genericamente prevê o custeio de atos de ofício pelo autor), fazendo prevalecer a divisão proporcional dos honorários periciais entre autor e réu. No caso concreto, a razão de decidir dos precedentes citados aplica-se com exatidão: a prova pericial foi inicialmente requerida pelas rés (contestação, item "f"), as quais, posteriormente, manifestaram desinteresse em sua produção (evento 110). Tal desistência, contudo, não vincula este juízo, o qual reputa a perícia imprescindível ao deslinde da controvérsia técnica instaurada nos autos, notadamente quanto ao nexo causal, ao erro técnico e à extensão e permanência dos danos alegados. Reconhecida, pois, a natureza oficiosa da prova pericial, remanesce hígido o rateio dos honorários periciais entre autora e rés, na forma da segunda parte do art. 95, caput , do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença, conforme o resultado da demanda e o princípio da sucumbência. Int. São Paulo, 17/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACIANE KERLLE MOURA DA SILVA
Réu JK NEFERTITI ESTETICA AVANCADA LTDA
Autor PRISCILA MIDORI TAKUSHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJÓ
OAB: 346653/SP
LAIS COSTA ANDRADE
OAB: 375098/SP
RALPH CARVALHO DOS SANTOS
OAB: 470629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4013177-86.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE : PRISCILA MIDORI TAKUSHI ADVOGADO(A) : RALPH CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP470629) REQUERIDO : JK NEFERTITI ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : LAIS COSTA ANDRADE (OAB SP375098) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) REQUERIDO : JACIANE KERLLE MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS COSTA ANDRADE (OAB SP375098) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por PRISCILA MIDORI TAKUSHI em face de JACIANE KERLLE MOURA DA SILVA e JK NEFERTITI ESTÉTICA AVANÇADA LTDA , decorrente de procedimento estético facial (harmonização facial, com aplicação de ácido hialurônico e toxina botulínica), no curso do qual a autora alega ter sofrido assimetria facial, paralisia parcial do músculo abaixador do lábio inferior direito e queimadura decorrente de aparelho estimulador/laser aplicado, segundo relatado, no lado oposto ao da intercorrência original. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré pessoa física, e, no mérito, sustentando a habilitação técnica de JACIANE, o cumprimento do dever de informação, a ausência de nexo causal e a preexistência de assimetria facial e de procedimento de bichectomia. A autora replicou, impugnando especificamente os pontos da defesa. Em manifestação de evento 110, as rés externaram desinteresse na produção de prova pericial técnica, muito embora a tenham requerido expressamente em contestação (evento 101, contestação, pág. 18, item "f"). É o relatório. Fundamento e decido. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JACIANE KERLLE MOURA DA SILVA As rés sustentam que a relação de consumo foi travada exclusivamente com a pessoa jurídica JK NEFERTITI ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, razão pela qual a ré pessoa física deveria ser excluída do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não prospera. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, tomadas em tese, sendo desnecessário o exaurimento da controvérsia fática nesta fase processual. A autora imputa à ré JACIANE, pessoa física, a autoria pessoal e direta dos atos que teriam causado o dano — inclusive a aplicação do aparelho estimulador/laser no local em que sobreveio a queimadura —, além de lhe atribuir, com amparo em prova documental (mensagem eletrônica reproduzida na inicial), afirmação no sentido de que "a toxina deve ter migrado um pouco". Ademais, é a própria ré JACIANE quem se apresenta publicamente, em perfil pessoal de rede social, como especializada em harmonização facial, tendo sido ela quem negociou diretamente com a autora e quem executou pessoalmente os procedimentos questionados. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se, no caso, que a pessoa natural que executa o ato tido por danoso e a pessoa jurídica em cujo nome ele é ofertado integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor, remanescendo eventual discussão de regresso restrita ao âmbito interno das rés. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, ficando ambas as rés mantidas no polo passivo da demanda. II. AUSÊNCIA DE OUTRAS QUESTÕES PRELIMINARES Não se verificam outras irregularidades processuais, ilegitimidades ou questões prejudiciais que impeçam o julgamento de mérito. Ambas as partes estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos. Este despacho saneador não julga o mérito da causa, ficando expressamente ressalvada para a sentença, após a instrução processual, a análise definitiva sobre a existência de nexo causal, a extensão e a permanência dos danos, bem como a efetiva responsabilidade das rés. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido comporta acolhimento. A relação entre as partes é de consumo. Há verossimilhança nas alegações da autora, corroborada por prova documental já constante dos autos (mensagem eletrônica em que a própria ré JACIANE atribui a alteração facial à migração da substância por ela aplicada, e registros fotográficos da queimadura). Verifica-se, ainda, hipossuficiência técnica da autora frente às rés, detentoras do conhecimento técnico sobre o procedimento e do controle sobre os registros e prontuários pertinentes. Defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, c.c. art. 373, §1º, do CPC, ficando as rés cientes de que lhes incumbe demonstrar, no que se refere aos elementos técnicos do procedimento: a) a adequação técnica da aplicação do aparelho estimulador/laser no local em que sobreveio a queimadura; b) a inexistência de erro técnico na execução dos procedimentos; c) a inexistência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: 1) se houve erro técnico na execução dos procedimentos estéticos realizados pela ré JACIANE, notadamente na aplicação do aparelho estimulador/laser, e se esse erro guarda nexo causal com a queimadura verificada na região melo labial esquerda da autora; II) se a paralisia do músculo abaixador do lábio inferior direito, constatada em relatório médico, decorre da aplicação de toxina botulínica realizada pela ré, ou de causa preexistente e alheia à conduta das rés (bichectomia pretérita ou característica anatômica preexistente); III) a extensão, a permanência e a reversibilidade dos danos verificados no rosto da autora; IV) se houve violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) quanto aos riscos específicos do procedimento com aparelho estimulador/laser, não abrangido pelo Termo de Consentimento juntado aos autos; V) a repercussão psicológica sofrida pela autora e seu nexo causal com os eventos relatados. V. DA PROVA PERICIAL MÉDICA A elucidação dos pontos controvertidos, de natureza eminentemente técnica, exige a produção de prova pericial médica, notadamente quanto à existência de erro técnico, ao nexo causal e à extensão e permanência dos danos alegados. NOMEIO como perito judicial o médico AGUINALDO LONGO FILHO , CIRURGIÃO PLÁSTICO, CRM 86.476. A nomeação é adequada ao objeto da perícia, que envolve a análise técnica de procedimento estético facial, de queimadura, de paralisia muscular localizada e de assimetria facial, bem como a avaliação da extensão, permanência e reversibilidade de eventual dano estético — matérias afetas à especialidade de Cirurgia Plástica. O seu endereço eletrônico é: peritoaguinaldofilho@mpericias.com.br Link do perfil institucional: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=147834 VI. DOS QUESITOS DO JUÍZO Formulam-se os seguintes quesitos ao perito: Quesito 1. Houve erro imputável à parte requerida total ou parcialmente? Neste caso, em qual percentual? Quesito 2. A aplicação do aparelho estimulador/laser no lado esquerdo do rosto da autora, em data posterior ao procedimento inicial, foi tecnicamente adequada, considerando que o travamento relatado pela autora se localizava no lado direito? Quesito 3. A queimadura constatada na região melo labial esquerda guarda nexo causal com a aplicação do aparelho estimulador/laser realizada pela ré JACIANE? Quesito 4. A paralisia do músculo abaixador do lábio inferior direito, constatada em relatório médico dermatológico, é compatível com migração de toxina botulínica aplicada na região do contorno mandibular, conforme prontuário da ré? Quesito 5. O procedimento de bichectomia a que a autora foi submetida anteriormente guarda relação técnica com a paralisia do músculo abaixador do lábio inferior direito ora constatada? Quesito 6. A assimetria facial apresentada pela autora após os procedimentos configura alteração nova e mensurável em relação ao seu estado anterior, ou decorre de característica anatômica preexistente? Quesito 7. Os danos verificados (queimadura, paralisia muscular, assimetria) possuem caráter permanente ou são passíveis de reversão espontânea ou mediante tratamento? Em caso de reversibilidade, qual o prazo estimado? Quesito 8. Existe possibilidade técnica de correção ou melhora adicional do quadro atual? Em caso afirmativo, qual procedimento seria indicado e qual o custo estimado? Quesito 9. Há outros elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia que o perito entenda pertinente consignar? VII. DAS DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS a) DETERMINO ao perito que se manifeste em 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários (art. 465, §2º, CPC); b) Após a manifestação do perito, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC) sobre: i) arguição de impedimento ou de suspeição do perito, se for o caso; ii) indicação de assistentes técnicos; iii) apresentação de quesitos suplementares; iv) a estimativa do perito sobre seus honorários periciais; c) DETERMINO que o perito apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados, cumulativamente, do depósito dos honorários provisórios, da apresentação de quesitos pelas partes e da eventual juntada de documentos por elas e por terceiros, o que ocorrer por último; d) AUTORIZO, pelo juízo , "o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários" (art. 465, § 4º, CPC). A autorização refere-se ao levantamento antecipado pelo perito , não ao depósito pela parte: as partes deverão depositar 100% (cem por cento) do valor total arbitrado , observado o rateio fixado no item VIII infra, sendo essa obrigação imediata e independente da presente autorização, que trata exclusivamente da ordem de levantamento pelo perito; e) caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil; f) as partes somente terão direito a respostas complementares do perito, a serem fornecidas em 15 (quinze) dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial. Conforme: f1) art. 477, §2º, CPC: § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. f2) TJ-SP: "(...) Teses de julgamento: '1. A homologação de laudo pericial sem a intimação do perito para responder a quesitos complementares apresentados pela parte configura cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do perito judicial quando houver dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes.' _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 470 e 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 4015555-84.2013.8.26.0405, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269589-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15.01.2024." (TJ-SP — Agravo de Instrumento n. 2020182652.0268260000, São Bernardo do Campo, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026, pub. 09/04/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial. DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa. Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Aplicação do art. 477, § 2º do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP — Agravo de Instrumento n. 2269589-61.2023.8.26.0000, Bebedouro, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15/01/2024, pub. 15/01/2024) g) As partes não terão direito a um segundo esclarecimento. Eis o posicionamento do STJ e do TJ-SP: STJ - Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito 27/05/26 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. REsp 2197447" - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx Agravo interno – Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando o pedido de intimação do auxiliar do juízo para se manifestar sobre o parecer divergente do assistente técnico da parte executada. Alegação de cerceamento de defesa – Parecer divergente apresentado por assistente técnico – Perito judicial que já havia sido intimado para prestar esclarecimentos, ocasião em que analisou especificamente os pontos controvertidos – Manifestação posterior da parte executada que apenas reiterou os argumentos anteriormente erigidos – Desnecessidade de nova intimação do auxiliar do juízo – Inexistência de violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC – "Error in procedendo" não configurado – Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20165356220268260000 Santos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026)" h) A prova pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, incumbindo ao perito expor, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, o objeto da perícia, os elementos analisados, o método empregado e as conclusões alcançadas. i) O laudo pericial deverá ser redigido em linguagem simples e coerente, de modo a ser compreensível também por pessoa leiga, sem prejuízo da precisão técnica exigida da prova especializada. Não se admite manifestação meramente descritiva, genérica ou evasiva, tampouco respostas que deixem de enfrentar diretamente os pontos controvertidos submetidos à análise. j) O expert deverá, ainda, apresentar posição definida sobre a matéria periciada, com resposta direta e individualizada aos quesitos formulados, indicando de forma expressa o raciocínio técnico que conduziu à conclusão adotada. k) Eventual laudo que não observe tais parâmetros poderá ensejar complementação, esclarecimentos ou demais providências processuais cabíveis. VIII. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial foi expressamente requerida pelas rés em contestação (item "f"), muito embora estas tenham, em manifestação de evento 110, externado desinteresse em sua produção, sob a alegação genérica de que a autora não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Tal manifestação, contudo, não afasta a imprescindibilidade da prova técnica ao deslinde da causa, notadamente diante da controvérsia sobre nexo causal, erro técnico e extensão e permanência dos danos — matérias insuscetíveis de resolução sem exame pericial. Diante disso, a produção da prova pericial é determinada de ofício por este juízo, nos termos do art. 370 do CPC, por ser indispensável à formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 95, caput, do CPC — "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" —, tratando-se de perícia determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre autora e rés, cabendo a cada parte o adiantamento de sua respectiva cota-parte. Quando uma parte desiste da produção da prova pericial que havia requerido e o magistrado, por entender que a prova é imprescindível para o julgamento da causa, ordena a sua realização com base em seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC), a perícia passa a ser juridicamente qualificada como determinada de ofício. A desistência retira o caráter voluntário da prova, de modo que sua produção não mais decorre da vontade da parte, mas sim do juízo. Como consequência direta, o custeio/adiantamento dos honorários periciais segue a regra da perícia realizada de ofício, devendo ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, caput , do CPC. O TJ-SP entende que a manifestação de desistência da parte não vincula o juiz, o qual pode determinar a perícia de ofício. Nesses casos, afasta-se a imputação exclusiva dos honorários à parte que desistiu e aplica-se o rateio da remuneração do perito entre os litigantes: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Usucapião extraordinária. Recurso não provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a realização de prova pericial, com rateio dos honorários entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desistência da prova pericial pela agravante impede o rateio dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC . III. Razões de Decidir 3. O art. 95 do CPC estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício, o custeio deve ser rateado entre as partes. 4. A desistência da prova pericial pela parte não vincula o Juízo, que pode determinar sua realização de ofício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O custeio dos honorários periciais, quando a perícia é determinada de ofício, deve ser rateado entre as partes, conforme art. 95 do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23013946120258260000 Bragança Paulista, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 05/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2025) No mesmo sentido, a 25ª Câmara de Direito Privado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Tratando-se, na prática, de perícia determinada de ofício, impõe-se a aplicação da segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil, com o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes – Fixação de honorários periciais – Valor excessivo – Redução – Admissibilidade – A remuneração deverá ser arbitrada com base na complexidade da perícia, no tempo gasto na elaboração do laudo, na condição econômica das partes e, ainda, no proveito econômico pretendido na ação – Perícia destinada a avaliar de forma indireta a extensão dos danos causados ao veículo do autor, sendo excessivo o número de horas estimado para tanto – Redução do valor para R$ 3.000,00 – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20306984720268260000 Suzano, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2026)" Do inteiro teor: No curso da instrução, o réu requereu a produção de prova pericial, a fim de apurar a extensão dos danos e a alegada perda total do automóvel (fls. 257/259 dos autos de origem). Foi deferida a sua realização e nomeado o perito por meio decisão de fls. 260. Posteriormente, contudo, o autor informou a alienação do veículo sinistrado (fls. 277). Diante disso, o réu manifestou-se pela desistência da prova pericial , ao argumento de que a venda do bem inviabilizaria a sua realização (fls. 297/304). Sponte propria , o perito manifestou a possibilidade realizar a perícia de maneira indireta e estimou seus honorários (fls. 305/316), tendo o réu insistido na desistência da prova (fls. 320/326). O juízo de Primeiro Grau, todavia, indeferiu a desistência , consignando que a perícia poderia ser realizada de forma indireta, com base em documentos, fotografias e demais elementos constantes dos autos, determinando, ainda, que os honorários periciais fossem adiantados pelo réu, por ter sido ele o requerente da prova. Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, assistindo-lhe parcial razão. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, embora a prova técnica tenha sido inicialmente requerida pelo réu, verifica-se que, após a alienação do veículo pelo autor, aquele manifestou expressamente a desistência da prova. Não obstante, o Magistrado a quo entendeu necessária a produção da perícia, inclusive na modalidade indireta, determinando sua realização independentemente da concordância das partes. Nesse contexto, a prova pericial deixou de ostentar natureza de diligência requerida exclusivamente por uma das partes, passando a configurar prova determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil , segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Cumpre aqui salientar que, diversamente do quanto alega o réu, não se vislumbra a insistência do autor na realização da perícia indireta, tendo este, sobre o tema, apenas requerido, de forma inútil, "o andamento do feito em seus ulteriores termos" (fls. 331), enquanto a petição de fls. 360 se dá em momento posterior à sua determinação oficiosa. Uma vez imposta a produção da prova por iniciativa judicial, não se revela adequado atribuir a uma das partes, isoladamente, o ônus financeiro correspondente, sobretudo quando esta expressamente manifestou desinteresse em sua realização. Assim, tratando-se, na prática, de perícia determinada de ofício, impõe-se a aplicação da segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil, com o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença, conforme o resultado da demanda e o princípio da sucumbência. Nesse prisma, a especialidade do art. 95 do CPC afasta a aplicação do art. 82, § 1º, do CPC (que genericamente prevê o custeio de atos de ofício pelo autor), fazendo prevalecer a divisão proporcional dos honorários periciais entre autor e réu. No caso concreto, a razão de decidir dos precedentes citados aplica-se com exatidão: a prova pericial foi inicialmente requerida pelas rés (contestação, item "f"), as quais, posteriormente, manifestaram desinteresse em sua produção (evento 110). Tal desistência, contudo, não vincula este juízo, o qual reputa a perícia imprescindível ao deslinde da controvérsia técnica instaurada nos autos, notadamente quanto ao nexo causal, ao erro técnico e à extensão e permanência dos danos alegados. Reconhecida, pois, a natureza oficiosa da prova pericial, remanesce hígido o rateio dos honorários periciais entre autora e rés, na forma da segunda parte do art. 95, caput , do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença, conforme o resultado da demanda e o princípio da sucumbência. Int. São Paulo, 17/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA