4013152-36.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013152-36.2026.8.26.0002/SP AUTOR : RONILDA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB SP331280) RÉU : RMOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB SP176573) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos por procuradores regularmente constituídos, não se vislumbrando irregularidade, nulidade ou vício a sanar. Inicialmente, a controvérsia atinente ao benefício da gratuidade da justiça restou superada nos autos. A decisão proferida acolheu a impugnação apresentada e revogou a gratuidade processual anteriormente concedida à autora (Evento 66, DESPADEC1 ). Na sequência, a requerente efetuou tempestivamente o recolhimento das custas e despesas iniciais (Evento 90, CUSTAS1 ), razão pela qual inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Votorantim S.A. O contrato de financiamento celebrado entre a autora e a instituição financeira (Evento 1, DOCUMENTACAO4; Evento 22, CONTR2 ) foi firmado no ato da compra do veículo nas dependências da revendedora corré, configurando inequívoca hipótese de contratos coligados por dependência funcional e unidade de operação econômica. Dessa forma, a pretensão de rescisão da compra e venda por vício oculto no bem, em tese, pode atingir reflexamente o contrato de mútuo fiduciário a ele vinculado, caracterizando a pertinência subjetiva e a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Declaro o feito saneado. A controvérsia fática reside na existência de vício oculto no veículo Ford Ka SE Plus 1.0 12V, placa QNG0G43, ano/modelo 2017/2018 (Evento 1, DOCUMENTACAO4 ), no ato da venda, que o tornasse impróprio ao uso ou diminuísse o seu valor de mercado, ou na caracterização de mau uso , desgaste natural ou intervenção externa inadequada no automóvel, a acarretar o problema no motor e no sistema de arrefecimento indicado na petição inicial (Evento 1, INIC1 ), além dos danos morais e materiais pleiteados, tudo para se verificar a existência de responsabilidade civil das rés e a viabilidade da rescisão das avenças coligadas. Tratando-se de questão de natureza técnica, incumbe às rés a demonstração de que o veículo não possuía nenhum vício oculto no ato da venda, por se tratar de matéria atrelada ao ramo de atuação e atividade profissional das fornecedoras, caracterizando-se a hipossuficiência técnica do consumidor no ponto. Cabe à parte autora a demonstração dos danos morais alegados, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento pela situação em si ( in re ipsa ). Defiro a realização de perícia técnica de engenharia mecânica , para aferir a existência dos problemas indicados no veículo e se eles decorrem de vício oculto existente no momento da venda ou de mau uso por parte da adquirente. Tendo sido a prova técnica requerida pela ré RMotors Veículos Ltda. (Evento 29, PET1 ), incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). Para a perícia judicial, NOMEIO como perito judicial o engenheiro MARCOS AUGUSTO DA SILVA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito, devendo o correio eletrônico institucional ser remetido com senha para acesso integral aos autos digitais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no canal "Auxiliares da Justiça". O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , computados da intimação do perito para início dos trabalhos. As partes deverão apresentar seus respectivos quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias , computados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito nomeado para que manifeste expressa concordância com a nomeação no prazo de 5 (cinco) dias , oportunidade em que deverá estimar seus honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Apresentada a estimativa pericial, dê-se ciência imediata às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias , inclusive para que a ré proceda ao recolhimento e depósito judicial de suas respectivas cotas de honorários, no mesmo prazo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e designar data e local para realização da vistoria técnica no veículo, cientificando-se previamente as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu RMOTORS VEICULOS LTDA
Autor RONILDA OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS
OAB: 176573/SP
CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA
OAB: 331280/SP
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013152-36.2026.8.26.0002/SP AUTOR : RONILDA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CINTIA MOREIRA FERREIRA FARIA (OAB SP331280) RÉU : RMOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB SP176573) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos por procuradores regularmente constituídos, não se vislumbrando irregularidade, nulidade ou vício a sanar. Inicialmente, a controvérsia atinente ao benefício da gratuidade da justiça restou superada nos autos. A decisão proferida acolheu a impugnação apresentada e revogou a gratuidade processual anteriormente concedida à autora (Evento 66, DESPADEC1 ). Na sequência, a requerente efetuou tempestivamente o recolhimento das custas e despesas iniciais (Evento 90, CUSTAS1 ), razão pela qual inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Votorantim S.A. O contrato de financiamento celebrado entre a autora e a instituição financeira (Evento 1, DOCUMENTACAO4; Evento 22, CONTR2 ) foi firmado no ato da compra do veículo nas dependências da revendedora corré, configurando inequívoca hipótese de contratos coligados por dependência funcional e unidade de operação econômica. Dessa forma, a pretensão de rescisão da compra e venda por vício oculto no bem, em tese, pode atingir reflexamente o contrato de mútuo fiduciário a ele vinculado, caracterizando a pertinência subjetiva e a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Declaro o feito saneado. A controvérsia fática reside na existência de vício oculto no veículo Ford Ka SE Plus 1.0 12V, placa QNG0G43, ano/modelo 2017/2018 (Evento 1, DOCUMENTACAO4 ), no ato da venda, que o tornasse impróprio ao uso ou diminuísse o seu valor de mercado, ou na caracterização de mau uso , desgaste natural ou intervenção externa inadequada no automóvel, a acarretar o problema no motor e no sistema de arrefecimento indicado na petição inicial (Evento 1, INIC1 ), além dos danos morais e materiais pleiteados, tudo para se verificar a existência de responsabilidade civil das rés e a viabilidade da rescisão das avenças coligadas. Tratando-se de questão de natureza técnica, incumbe às rés a demonstração de que o veículo não possuía nenhum vício oculto no ato da venda, por se tratar de matéria atrelada ao ramo de atuação e atividade profissional das fornecedoras, caracterizando-se a hipossuficiência técnica do consumidor no ponto. Cabe à parte autora a demonstração dos danos morais alegados, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento pela situação em si ( in re ipsa ). Defiro a realização de perícia técnica de engenharia mecânica , para aferir a existência dos problemas indicados no veículo e se eles decorrem de vício oculto existente no momento da venda ou de mau uso por parte da adquirente. Tendo sido a prova técnica requerida pela ré RMotors Veículos Ltda. (Evento 29, PET1 ), incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95, caput , do Código de Processo Civil). Para a perícia judicial, NOMEIO como perito judicial o engenheiro MARCOS AUGUSTO DA SILVA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito, devendo o correio eletrônico institucional ser remetido com senha para acesso integral aos autos digitais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no canal "Auxiliares da Justiça". O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , computados da intimação do perito para início dos trabalhos. As partes deverão apresentar seus respectivos quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias , computados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito nomeado para que manifeste expressa concordância com a nomeação no prazo de 5 (cinco) dias , oportunidade em que deverá estimar seus honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). Apresentada a estimativa pericial, dê-se ciência imediata às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias , inclusive para que a ré proceda ao recolhimento e depósito judicial de suas respectivas cotas de honorários, no mesmo prazo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e designar data e local para realização da vistoria técnica no veículo, cientificando-se previamente as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Intimem-se.