Detalhe do processo

4013085-05.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4013085-05.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : LAIANA TELES ARCOVERDE ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB SP433092) REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 92, PARECER1 , o perito concluiu que a documentação então constante dos autos não permitia aferir a conformidade dos reembolsos com as disposições contratuais nem apurar eventual saldo remanescente, consignando a necessidade de apresentação, pela requerida, de documentação complementar, consistente em memória de cálculo dos reembolsos, critérios técnicos aplicados, tabelas utilizadas, rede credenciada, discriminação individualizada dos itens analisados e justificativas para eventuais glosas ou limitações. Após a juntada de documentos pela requerida no evento 107, PET1 , o expert apresentou o laudo complementar do evento 125, RESPOSTA1 , no qual consignou que a documentação apresentada não supria as lacunas anteriormente apontadas, permanecendo inviável verificar a aderência dos reembolsos aos critérios contratuais e identificar eventuais reduções ou limitações aplicadas. Já no evento 138, PET1 , a requerida limitou-se a reiterar a metodologia de cálculo anteriormente apresentada, sem infirmar as conclusões do perito ou suprir as deficiências por ele apontadas. Verifica-se, assim, que inexiste omissão no laudo pericial, havendo apenas divergência entre as conclusões do perito judicial e do assistente técnico da requerida, cuja valoração incumbe ao Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. Homologo, portanto, o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares. Em razão da homologação, apresente o perito o respectivo Formulário MLE para o levantamento dos honorários periciais. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes em alegações finais. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor LAIANA TELES ARCOVERDE ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA

OAB: 433092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4013085-05.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : LAIANA TELES ARCOVERDE ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB SP433092) REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 92, PARECER1 , o perito concluiu que a documentação então constante dos autos não permitia aferir a conformidade dos reembolsos com as disposições contratuais nem apurar eventual saldo remanescente, consignando a necessidade de apresentação, pela requerida, de documentação complementar, consistente em memória de cálculo dos reembolsos, critérios técnicos aplicados, tabelas utilizadas, rede credenciada, discriminação individualizada dos itens analisados e justificativas para eventuais glosas ou limitações. Após a juntada de documentos pela requerida no evento 107, PET1 , o expert apresentou o laudo complementar do evento 125, RESPOSTA1 , no qual consignou que a documentação apresentada não supria as lacunas anteriormente apontadas, permanecendo inviável verificar a aderência dos reembolsos aos critérios contratuais e identificar eventuais reduções ou limitações aplicadas. Já no evento 138, PET1 , a requerida limitou-se a reiterar a metodologia de cálculo anteriormente apresentada, sem infirmar as conclusões do perito ou suprir as deficiências por ele apontadas. Verifica-se, assim, que inexiste omissão no laudo pericial, havendo apenas divergência entre as conclusões do perito judicial e do assistente técnico da requerida, cuja valoração incumbe ao Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. Homologo, portanto, o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares. Em razão da homologação, apresente o perito o respectivo Formulário MLE para o levantamento dos honorários periciais. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes em alegações finais. Int.