4013082-50.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4013082-50.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : LADON ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE VARELA CAON (OAB SP407087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 81. Cumpra-se o v. acórdão. 2) Nomeio como perito o sr. ABELINO DE SOUSA GONZALEZ , e-mail principal: gonzalez.gas44@gmail.com, link de perfil institucional: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=139213. 3) O perito terá 5 dias para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. 4) Se o perito responder ao item 3, aceitando o encargo e estimando honorários, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 465, §1º, CPC), contados da publicação desta decisão, para o autor, e da juntada do aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos, para a ré, indicar assistentes técnicos, formular quesitos, impugnar honorários etc. 5) DETERMINO que o perito apresente o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contados, cumulativamente, do depósito dos honorários provisórios pelo autor (ele pleiteou a respectiva prova), da apresentação de quesitos pelas partes e da eventual juntada de documentos por elas e terceiros, o que ocorrer por último. 6) AUTORIZO o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 7) Caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 8) As partes somente terão direito a respostas complementares, a serem fornecidas em 15 dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial. Conforme: a) art. 477, § 2º, CPC|: "§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." b) TJ-SP: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial sem intimação do perito para prestar esclarecimentos . Cerceamento de defesa. Nulidade da decisão. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual homologado laudo pericial sem a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares apresentados pela parte. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a homologação de laudo pericial sem a intimação do perito judicial para responder a quesitos complementares formulados pela parte configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O art . 477, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC) estabelece o dever do perito judicial de prestar esclarecimentos acerca de pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público. 4. A homologação do laudo pericial sem a prévia manifestação do perito acerca dos quesitos complementares apresentados pela parte compromete o contraditório e a ampla defesa. 5 . Não evidenciado caráter protelatório nos quesitos formulados, impõe-se a anulação da decisão que homologou o laudo pericial, com a intimação do perito para prestar os esclarecimentos técnicos requeridos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a decisão que homologou o laudo pericial, determinando-se a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos . Teses de julgamento: "1. A homologação de laudo pericial sem a intimação do perito para responder a quesitos complementares apresentados pela parte configura cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art . 477, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do perito judicial quando houver dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes." . _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 470 e 477, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 4015555-84.2013.8.26 .0405, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09 .02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269589-61.2023.8 .26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j . 15.01.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20201826520268260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial. DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa . Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Aplicação do art. 477, § 2º do CPC. Decisão reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269589-61.2023.8 .26.0000 Bebedouro, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)" 9) As partes não terão direito a um segundo esclarecimento. Eis o posicionamento do STJ e TJ-SP: "STJ STJ - Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito 27/05/26 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido . O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. REsp 2197447" - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx "Agravo interno – Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando o pedido de intimação do auxiliar do juízo para se manifestar sobre o parecer divergente do assistente técnico da parte executada. Alegação de cerceamento de defesa – Parecer divergente apresentado por assistente técnico – P erito judicial que já havia sido intimado para prestar esclarecimentos, ocasião em que analisou especificamente os pontos controvertidos – Manifestação posterior da parte executada que apenas reiterou os argumentos anteriormente erigidos – Desnecessidade de nova intimação do auxiliar do juízo – Inexistência de violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC – "Error in procedendo" não configurado – Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20165356220268260000 Santos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026)"; Int. São Paulo, 08/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LADON ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE VARELA CAON
OAB: 407087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4013082-50.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : LADON ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE VARELA CAON (OAB SP407087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 81. Cumpra-se o v. acórdão. 2) Nomeio como perito o sr. ABELINO DE SOUSA GONZALEZ , e-mail principal: gonzalez.gas44@gmail.com, link de perfil institucional: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=139213. 3) O perito terá 5 dias para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. 4) Se o perito responder ao item 3, aceitando o encargo e estimando honorários, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 465, §1º, CPC), contados da publicação desta decisão, para o autor, e da juntada do aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos, para a ré, indicar assistentes técnicos, formular quesitos, impugnar honorários etc. 5) DETERMINO que o perito apresente o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contados, cumulativamente, do depósito dos honorários provisórios pelo autor (ele pleiteou a respectiva prova), da apresentação de quesitos pelas partes e da eventual juntada de documentos por elas e terceiros, o que ocorrer por último. 6) AUTORIZO o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 7) Caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 8) As partes somente terão direito a respostas complementares, a serem fornecidas em 15 dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial. Conforme: a) art. 477, § 2º, CPC|: "§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." b) TJ-SP: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial sem intimação do perito para prestar esclarecimentos . Cerceamento de defesa. Nulidade da decisão. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual homologado laudo pericial sem a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares apresentados pela parte. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a homologação de laudo pericial sem a intimação do perito judicial para responder a quesitos complementares formulados pela parte configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O art . 477, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC) estabelece o dever do perito judicial de prestar esclarecimentos acerca de pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público. 4. A homologação do laudo pericial sem a prévia manifestação do perito acerca dos quesitos complementares apresentados pela parte compromete o contraditório e a ampla defesa. 5 . Não evidenciado caráter protelatório nos quesitos formulados, impõe-se a anulação da decisão que homologou o laudo pericial, com a intimação do perito para prestar os esclarecimentos técnicos requeridos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a decisão que homologou o laudo pericial, determinando-se a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos . Teses de julgamento: "1. A homologação de laudo pericial sem a intimação do perito para responder a quesitos complementares apresentados pela parte configura cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art . 477, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do perito judicial quando houver dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes." . _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 470 e 477, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 4015555-84.2013.8.26 .0405, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09 .02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269589-61.2023.8 .26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j . 15.01.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20201826520268260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial. DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa . Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Aplicação do art. 477, § 2º do CPC. Decisão reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269589-61.2023.8 .26.0000 Bebedouro, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)" 9) As partes não terão direito a um segundo esclarecimento. Eis o posicionamento do STJ e TJ-SP: "STJ STJ - Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito 27/05/26 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido . O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. REsp 2197447" - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx "Agravo interno – Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando o pedido de intimação do auxiliar do juízo para se manifestar sobre o parecer divergente do assistente técnico da parte executada. Alegação de cerceamento de defesa – Parecer divergente apresentado por assistente técnico – P erito judicial que já havia sido intimado para prestar esclarecimentos, ocasião em que analisou especificamente os pontos controvertidos – Manifestação posterior da parte executada que apenas reiterou os argumentos anteriormente erigidos – Desnecessidade de nova intimação do auxiliar do juízo – Inexistência de violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC – "Error in procedendo" não configurado – Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ – Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20165356220268260000 Santos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026)"; Int. São Paulo, 08/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA