4013031-11.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4013031-11.2026.8.26.0001/SP AUTOR : GABRIELA QUEIROZ DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES DA SILVA (OAB SP519116) RÉU : MIRANOVE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO FRANCISCO RENESTO (OAB SP104623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, designo tele-audiência (a ser realizada pelo Sistema Teams) para o próximo dia 30 de setembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas . Foi deferida a produção de prova oral consistente nos depoimentos pessoais da autora e do réu . A parte ré deverá recolher as custas para intimação pessoal da autora prestar depoimento pessoal (link para pagamento gerado no evento 36). Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão . A serventia deverá expedir as cartas de intimação pessoal, observada a gratuidade da parte autora . As partes deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia de documento de identificação civil (desde que contenha fotografia) das testemunhas (Cédula de RG, ou Carteira Profissional, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou e-Título ou Passaporte, expedidos Pelo Governo Brasileiro ou por um dos Estados ou Distrito Federal deste País), cadastrando-os como Sigilo 1 (LGPD). Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a Serventia deverá emitir os convites ( links de acesso à reunião virtual), por meio do e-mail institucional (@tjsp.jus.br) , aos e-mails fornecidos esclarecendo aos participantes, NOTADAMENTE AS TESTEMUNHAS, que caso não cumprido o parágrafo anterior, deverão estar munidos de documento original com fotografia (que deverá ser exibido para a câmera que permita a sua visualização nítida, sob pena de dispensa da oitiva - PRECLUSÃO ) , bem como esclarecendo às partes, Advogados e testemunhas que no horário marcado deverão ingressar na reunião clicando no link enviado ao e-mail por eles informado, escolhendo a opção " continuar nesse nave g ador " e aguardar que lhes seja liberada a participação, notadamente com relação às testemunhas, posto que serão ouvidas individualmente, uma de cada vez, sem que as demais possam presenciar (CPC art.456: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e p rovidenciará p ara q ue uma não ou ç a o de p oimento das outras "). PARA TANTO NÃO PODERÃO ESTAR NO MESMO AMBIENTE FÍSICO (JUNTAS NA MESMA SALA) E TAMPOUCO NA MESMA SALA EM QUE A PARTE QUE A ARROLOU E O PATRONO DAQUELA . CADA TESTEMUNHA A SER OUVIDA DEVERÁ ESTAR EM UMA SALA ISOLADA (SOZINHA) . Enquanto estiverem prestando depoimento serão instruídos a qualquer momento a girar a câmera ao redor de modo a permitir que os demais participantes possam verificar as condições do ambiente em que se se encontram, sem o que o depoimento será considerado como prejudicado. Em razão disso, é VEDADO o uso de FUNDO DE TELA . A Serventia deverá disponibilizar nos autos as confirmações de recebimento do e-mail e do aceite dos destinatários (excetuando os com e-mail xxxx@tjsp.jus.br). Caso a parte, Advogado ou testemunha não receba o e-mail em até 3 (três) dias antes da data agendada, deverá examinar a caixa de spam . Persistindo o não recebimento do convite, deverá entrar em contato com a Serventia para regularização. Nos termos do item "3" do referido Comunicado, a intimação das testemunhas não fica dispensada em razão do envio do link via e-mail. Com isso, compete à parte que arrolou testemunhas juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias anteriores à audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§3º do mesmo dispositivo legal). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Intimem-se. São Paulo, 17/07/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA QUEIROZ DA SILVA RIBEIRO
Réu MIRANOVE FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LOPES DA SILVA
OAB: 519116/SP
MARIO FRANCISCO RENESTO
OAB: 104623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4013031-11.2026.8.26.0001/SP AUTOR : GABRIELA QUEIROZ DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES DA SILVA (OAB SP519116) RÉU : MIRANOVE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO FRANCISCO RENESTO (OAB SP104623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na esteira do quanto decidido por ocasião do saneamento do feito, designo tele-audiência (a ser realizada pelo Sistema Teams) para o próximo dia 30 de setembro de 2026 (quarta-feira), às 14:00 horas . Foi deferida a produção de prova oral consistente nos depoimentos pessoais da autora e do réu . A parte ré deverá recolher as custas para intimação pessoal da autora prestar depoimento pessoal (link para pagamento gerado no evento 36). Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão . A serventia deverá expedir as cartas de intimação pessoal, observada a gratuidade da parte autora . As partes deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia de documento de identificação civil (desde que contenha fotografia) das testemunhas (Cédula de RG, ou Carteira Profissional, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou e-Título ou Passaporte, expedidos Pelo Governo Brasileiro ou por um dos Estados ou Distrito Federal deste País), cadastrando-os como Sigilo 1 (LGPD). Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a Serventia deverá emitir os convites ( links de acesso à reunião virtual), por meio do e-mail institucional (@tjsp.jus.br) , aos e-mails fornecidos esclarecendo aos participantes, NOTADAMENTE AS TESTEMUNHAS, que caso não cumprido o parágrafo anterior, deverão estar munidos de documento original com fotografia (que deverá ser exibido para a câmera que permita a sua visualização nítida, sob pena de dispensa da oitiva - PRECLUSÃO ) , bem como esclarecendo às partes, Advogados e testemunhas que no horário marcado deverão ingressar na reunião clicando no link enviado ao e-mail por eles informado, escolhendo a opção " continuar nesse nave g ador " e aguardar que lhes seja liberada a participação, notadamente com relação às testemunhas, posto que serão ouvidas individualmente, uma de cada vez, sem que as demais possam presenciar (CPC art.456: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e p rovidenciará p ara q ue uma não ou ç a o de p oimento das outras "). PARA TANTO NÃO PODERÃO ESTAR NO MESMO AMBIENTE FÍSICO (JUNTAS NA MESMA SALA) E TAMPOUCO NA MESMA SALA EM QUE A PARTE QUE A ARROLOU E O PATRONO DAQUELA . CADA TESTEMUNHA A SER OUVIDA DEVERÁ ESTAR EM UMA SALA ISOLADA (SOZINHA) . Enquanto estiverem prestando depoimento serão instruídos a qualquer momento a girar a câmera ao redor de modo a permitir que os demais participantes possam verificar as condições do ambiente em que se se encontram, sem o que o depoimento será considerado como prejudicado. Em razão disso, é VEDADO o uso de FUNDO DE TELA . A Serventia deverá disponibilizar nos autos as confirmações de recebimento do e-mail e do aceite dos destinatários (excetuando os com e-mail xxxx@tjsp.jus.br). Caso a parte, Advogado ou testemunha não receba o e-mail em até 3 (três) dias antes da data agendada, deverá examinar a caixa de spam . Persistindo o não recebimento do convite, deverá entrar em contato com a Serventia para regularização. Nos termos do item "3" do referido Comunicado, a intimação das testemunhas não fica dispensada em razão do envio do link via e-mail. Com isso, compete à parte que arrolou testemunhas juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias anteriores à audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§3º do mesmo dispositivo legal). O art. 455 do Código de Processo Civil dispõe sobre a forma de intimação das testemunhas: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora Forense, 57ª edição, 2016. p. leciona: "Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas, pois, são no dizer de Paula Batitsta 'as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido'. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar. Assim, é completa a definição de João Monteiro que conceitua a testemunha como 'a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.' Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte. Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento." Ao examinar a admissibilidade e valor da prova testemunhal, dispôs Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, Editora Saraiva, 12ª edição, 2016, p. 68: "Uma demonstração de que o legislador atribuiu menor confiabilidade à prova testemunhal do que às demais está nas restrições que a lei estabelece para a sua admissão. Como todas as outras, ela fica restrita à demonstração de fatos controvertidos, dos quais a testemunha tenha conhecimento direto ou indireto. Não se ouvem testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas. A lei processual veda a inquirição de testemunhas a respeito de fatos: 'I já provados por documento ou confissão da parte; II que só por documentos ou por exame pericial puderam ser provados' (CPC, art. 443)." Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 445, lecionam: "II: 4. Prova pericial. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (CPC 156) e não poderá se valer de prova testemunhal." Logo, não é permitido à testemunha formular juízo de valor e tampouco suprir prova pericial (de fatos que dependam de conhecimento especial de técnico) . Intimem-se. São Paulo, 17/07/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional I - Santana