4012946-09.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012946-09.2026.8.26.0071/SP AUTOR : SIDINEA VEGA LIMA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB SP314629) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Afora, não se mostra razoável exigir da parte autora que esgote os trâmites da via administrativa antes de socorrer-se do Judiciário para ver resguardado direito que entende lhe favorecer. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, eis que, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza. Com efeito, os documentos apresentados convenceram da necessidade de concessão do benefício. E o réu apenas apresentou alegações acerca da possibilidade financeira da parte autora, porém, não juntou documentos que fossem capazes de infirmar a decisão que deferiu o benefício, já que não provou alteração da fortuna da parte adversa após a concessão do benefício. Rejeito também a alegada ilegitimidade passiva. Restou incontroversa a existência de relação entre as partes no campo do direito material. E a apuração da existência ou não de culpa réu para a ocorrência do alegado evento danoso é questão de mérito, e com ele será resolvido. E houve pedido determinado em face da parte ré, o que basta para sua manutenção na demanda. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. No mais, fixo como ponto controvertido principal se a parte autora aquiesceu à contratação defendida pela ré, assinando digitalmente ou não os documentos constantes do evento nº 18, notadamente o doc. 17. Do resultado desta questão, decorrem as demais. Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial, cuja realização defiro, a fim de se verificar a autenticidade nas assinaturas. Para a realização da perícia deferida, designo como perita a Sra. Flávia Moreno Feitosa, e-mail: flaviamorenoperita@gmail.com . , já habilitada perante o Cartório deste Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Perito cadastrado no sistema informatizado e portal de auxiliares. Intime-se o profissional para ciência e aceitação do encargo. Após, intime-se o réu, que produziu o documento impugnado, (art. 429, II, do CPC) para depositar o montante estipulado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em observância à tese firmada de n.º 1061, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ que sedimentou o seguinte entendimento: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " No mesmo prazo, e sob pena de preclusão da prova, deverá o réu apresentar os documentos originais diretamente à perita nomeada, no endereço de e-mail acima indicado, com correta identificação do feito. Para a melhor produção da prova, evitando assim resultado de não autenticidade por manipulação posterior à contratação, não devem ser apresentados documentos digitalizados ou escaneados. Os documentos também não devem estar aglutinados, modificados ou com assinatura digital diversa daquela que se imputa à parte contratante. Ademais, deverá ser remetido, pelo mesmo meio, e de forma separada, o "código hash" correspondente a cada contrato objeto da perícia. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor SIDINEA VEGA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ
OAB: 104866/SP
JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ
OAB: 314629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4012946-09.2026.8.26.0071/SP AUTOR : SIDINEA VEGA LIMA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB SP314629) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Afora, não se mostra razoável exigir da parte autora que esgote os trâmites da via administrativa antes de socorrer-se do Judiciário para ver resguardado direito que entende lhe favorecer. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, eis que, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a pobreza. Com efeito, os documentos apresentados convenceram da necessidade de concessão do benefício. E o réu apenas apresentou alegações acerca da possibilidade financeira da parte autora, porém, não juntou documentos que fossem capazes de infirmar a decisão que deferiu o benefício, já que não provou alteração da fortuna da parte adversa após a concessão do benefício. Rejeito também a alegada ilegitimidade passiva. Restou incontroversa a existência de relação entre as partes no campo do direito material. E a apuração da existência ou não de culpa réu para a ocorrência do alegado evento danoso é questão de mérito, e com ele será resolvido. E houve pedido determinado em face da parte ré, o que basta para sua manutenção na demanda. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. No mais, fixo como ponto controvertido principal se a parte autora aquiesceu à contratação defendida pela ré, assinando digitalmente ou não os documentos constantes do evento nº 18, notadamente o doc. 17. Do resultado desta questão, decorrem as demais. Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial, cuja realização defiro, a fim de se verificar a autenticidade nas assinaturas. Para a realização da perícia deferida, designo como perita a Sra. Flávia Moreno Feitosa, e-mail: flaviamorenoperita@gmail.com . , já habilitada perante o Cartório deste Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Perito cadastrado no sistema informatizado e portal de auxiliares. Intime-se o profissional para ciência e aceitação do encargo. Após, intime-se o réu, que produziu o documento impugnado, (art. 429, II, do CPC) para depositar o montante estipulado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em observância à tese firmada de n.º 1061, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ que sedimentou o seguinte entendimento: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " No mesmo prazo, e sob pena de preclusão da prova, deverá o réu apresentar os documentos originais diretamente à perita nomeada, no endereço de e-mail acima indicado, com correta identificação do feito. Para a melhor produção da prova, evitando assim resultado de não autenticidade por manipulação posterior à contratação, não devem ser apresentados documentos digitalizados ou escaneados. Os documentos também não devem estar aglutinados, modificados ou com assinatura digital diversa daquela que se imputa à parte contratante. Ademais, deverá ser remetido, pelo mesmo meio, e de forma separada, o "código hash" correspondente a cada contrato objeto da perícia. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Intime-se.