4012929-38.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4012929-38.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE : THAÍS MIDORI NAKAMURA ADVOGADO(A) : DAVI POLISEL (OAB SP318566) ADVOGADO(A) : THAÍS MIDORI NAKAMURA (OAB SP362447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela requerente no evento 35.1 , justificando a realização da prova, defiro a perícia postulada, a fim de constatar não apenas a situação atual do imóvel, como também de eventuais irregularidades que representem risco iminente a sua incolumidade e a de seus ocupantes, bem como identificar as intervenções necessárias e adequadas, de acordo com as normas técnicas e regramentos do condomínio. Para tanto, nomeio como perito o Sr. JACQUES GOMES NIZA , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo nos termos desta decisão, no prazo de 5 dias. Tratando-se de perícia requerida pela autora e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a prova será suportada pelo Estado e custeada nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Assim, cuidando-se de perícia de Engenharia Civil (especialidade 2) para avaliar imóvel urbano consistente em apartamento (natureza da perícia 2), fixo os honorários periciais no valor máximo de 58 UFESPs, considerando as peculiaridades do caso e especialidade e complexidade da matéria. Aceito o encargo pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva de honorários. Com a reserva, intime-se o perito para designar data da vistoria in loco e dar início aos trabalhos periciais, inclusive para a obtenção de todos os documentos necessários junto ao condomínio requerido, considerando a inércia deste em apresentá-los nos autos, ficando desde já autorizada a solicitação pelo expert diretamente à administração condominial, servindo a presente decisão como ofício. Com a designação da data, intimem-se as partes via publicação. Ficam desde já as partes intimadas para que apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, no termos do art. 465, § 1º do CPC. Embora o requerido ainda não tenha ingressado nos autos, fica autorizada sua participação ao ato, por meio de preposto, procurador ou assistente técnico devidamente indicado, bem como para apresentar quesitos e impugnação, visando assegurar o contraditório. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, via imprensa oficial, para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 477, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAÍS MIDORI NAKAMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS MIDORI NAKAMURA
OAB: 362447/SP
DAVI POLISEL
OAB: 318566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4012929-38.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE : THAÍS MIDORI NAKAMURA ADVOGADO(A) : DAVI POLISEL (OAB SP318566) ADVOGADO(A) : THAÍS MIDORI NAKAMURA (OAB SP362447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela requerente no evento 35.1 , justificando a realização da prova, defiro a perícia postulada, a fim de constatar não apenas a situação atual do imóvel, como também de eventuais irregularidades que representem risco iminente a sua incolumidade e a de seus ocupantes, bem como identificar as intervenções necessárias e adequadas, de acordo com as normas técnicas e regramentos do condomínio. Para tanto, nomeio como perito o Sr. JACQUES GOMES NIZA , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo nos termos desta decisão, no prazo de 5 dias. Tratando-se de perícia requerida pela autora e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a prova será suportada pelo Estado e custeada nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Assim, cuidando-se de perícia de Engenharia Civil (especialidade 2) para avaliar imóvel urbano consistente em apartamento (natureza da perícia 2), fixo os honorários periciais no valor máximo de 58 UFESPs, considerando as peculiaridades do caso e especialidade e complexidade da matéria. Aceito o encargo pelo perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva de honorários. Com a reserva, intime-se o perito para designar data da vistoria in loco e dar início aos trabalhos periciais, inclusive para a obtenção de todos os documentos necessários junto ao condomínio requerido, considerando a inércia deste em apresentá-los nos autos, ficando desde já autorizada a solicitação pelo expert diretamente à administração condominial, servindo a presente decisão como ofício. Com a designação da data, intimem-se as partes via publicação. Ficam desde já as partes intimadas para que apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, no termos do art. 465, § 1º do CPC. Embora o requerido ainda não tenha ingressado nos autos, fica autorizada sua participação ao ato, por meio de preposto, procurador ou assistente técnico devidamente indicado, bem como para apresentar quesitos e impugnação, visando assegurar o contraditório. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, via imprensa oficial, para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 477, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4012929-38.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE : THAÍS MIDORI NAKAMURA ADVOGADO(A) : DAVI POLISEL (OAB SP318566) ADVOGADO(A) : THAÍS MIDORI NAKAMURA (OAB SP362447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 29: Em que pese a manifestação da autora quanto a necessidade e pertinência da perícia requerida, ainda que sem a apresentação dos documentos pelo réu, na forma postulada na inicial, entendo necessários novos esclarecimentos. Isso porque, conforme consta na inicial, há processo anterior de n. 1009716-17.2022.8.26.0405, envolvendo a mesma unidade 52, onde teria sido determinada a regularização das obras efetuadas no apartamento. E consultando aqueles autos no SAJ, verifiquei que houve a produção de prova pericial, onde foi constatada a situação do imóvel e apontadas as irregularidades. Assim, considerando que não foram apresentados os documentos requeridos pela autora, a realização da perícia de constatação tão somente da situação atual da unidade parece carecer de interesse processual, sobretudo porque, como apontado, já foi avaliada e documentada no processo sobredito. Assim, esclareça a parte autora, em 5 dias, a pertinência e necessidade da prova pericial requerida, tendo em vista a existência de laudo pericial da unidade em processo anterior e que já analisou as irregularidades no imóvel. Após, tornem para deliberação. Intime-se.