Detalhe do processo

4012914-96.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012914-96.2026.8.26.0008/SP AUTOR : DENIS DUMONT ADVOGADO(A) : ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB SP261542) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) RÉU : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De saída, ante o comparecimento espontâneo, determino a integração de CAOA Montadora de Veículos Ltda no polo passivo, anotando-se. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e exibição de documentos ajuizada por Denis Dumont em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e CAOA Chery Automóveis Ltda. O autor alega ter adquirido, em 27/10/2025, o veículo zero-quilômetro CAOA Chery Tiggo 8 1.6 Pro, ano/modelo 2025/2026, pelo valor de R$ 189.990,00. Sustenta que o automóvel passou a apresentar ruídos anormais na suspensão e no teto solar, tendo sido submetido a quatro ciclos de reparo na assistência técnica autorizada, somando cerca de 47 dias de imobilização. Afirma que, mesmo após a substituição do quadro do teto solar, o vício persistiu, além de ter enfrentado falhas na disponibilização de veículo reserva compatível. Requer a resolução contratual com restituição do valor pago, subsidiariamente a substituição do veículo, indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 7). A corré CAOA Chery Automóveis Ltda. contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo é fabricado por CAOA Montadora de Veículos Ltda.. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, saneamento da queixa na última intervenção, necessidade de perícia técnica, limitação de eventual restituição ao valor da Tabela FIPE e ausência de danos morais (Evento 20). A concessionária Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e a fabricante CAOA Montadora de Veículos Ltda. apresentaram contestação conjunta. Arguiram a ilegitimidade passiva da concessionária vendedora e requereram a substituição processual da CAOA Chery pela CAOA Montadora. No mérito, sustentaram a ausência de vício de fabricação, o cumprimento do dever de atendimento, a inaplicabilidade do prazo do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição pela Tabela FIPE em caso de procedência e a ausência de danos morais (Evento 22). O autor apresentou réplicas, impugnando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, concordando com a inclusão de CAOA Montadora de Veículos Ltda. sem exclusão das demais rés e reiterando a persistência do vício . É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Aprecio as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas. A corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como comerciante e oficina de reparos, não participando do processo de fabricação do automóvel. A tese não se sustenta. Nas relações de consumo, a responsabilidade por vícios de qualidade de produtos duráveis é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária que comercializou o veículo zero-quilômetro e prestou os serviços de assistência técnica possui pertinência subjetiva direta para figurar no polo passivo da demanda. As estipulações contratuais internas ou a divisão de atribuições operacionais entre fabricante e comerciante não podem ser opostas ao consumidor. Por sua vez, a corré CAOA Chery Automóveis Ltda. suscita ilegitimidade passiva alegando que o modelo Tiggo 8 Pro é montado na fábrica de Anápolis/GO por CAOA Montadora de Veículos Ltda.. O pleito de exclusão formulado pelas rés não merece acolhimento. A aferição das condições da ação realiza-se à luz da teoria da asserção, tomando-se como verdadeiras as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, constata-se a ostensiva integração de marcas, apresentação institucional e atendimento de pós-venda perante o público consumidor, figurando o nome da CAOA Chery nas comunicações oficiais e no protocolo do SAC nº 707889. Ademais, diante do comparecimento espontâneo de CAOA Montadora de Veículos Ltda., que apresentou contestação e assumiu a fabricação do bem, bem como da anuência do autor com a integração do polo passivo, impõe-se a regularização do polo passivo para manter o litisconsórcio entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e declaro o processo saneado, reconhecendo a legitimidade passiva solidária de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., CAOA Chery Automóveis Ltda. e CAOA Montadora de Veículos Ltda. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza, a extensão e a causa técnica dos ruídos alegados pelo autor no conjunto do teto solar e na suspensão do veículo CAOA Chery Tiggo 8 Pro; b) se a anomalia decorre de vício de qualidade de fabricação ou montagem, ou se resultou de desgaste natural, agente externo ou mau uso pelo consumidor; c) a eficácia e a resolutividade das intervenções técnicas realizadas pela assistência autorizada da rede vendedora durante os períodos de imobilização do automóvel; d) a persistência atual ou a eliminação definitiva dos ruídos reclamados após a substituição do quadro e componentes do teto solar ocorrida em maio de 2026; e) o tempo total de imobilização acumulada do veículo na assistência técnica e a adequação da prestação dos serviços de mobilidade mediante a oferta de automóveis reserva; f) a existência de impacto na segurança, na fruição, no conforto e no valor de mercado do automóvel decorrente dos vícios e das intervenções executadas; A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as requeridas no de fornecedoras de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o complexo conjunto mecânico e eletrônico do automóvel, associada à verossimilhança das alegações demonstrada pelas ordens de serviço e mensagens contemporâneas. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, atribuindo às réu o encargo de demonstrar a inexistência do vício de qualidade, a perfeição dos reparos executados ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. No tocante ao aspecto financeiro do adiantamento das despesas da perícia, estabeleço que o custeio do laudo pericial incumbirá integralmente às rés , por dois fundamentos jurídicos autônomos: Em primeiro lugar, a inversão probatória deferida com amparo na legislação consumerista transfere aos fornecedores a responsabilidade técnica e financeira pelo esgotamento da prova da adequação do produto colocado no mercado (CDC, art. 6º, VIII). Em segundo lugar, a prova pericial foi expressamente requerida por todas as rés em suas peças de defesa para demonstrar que o veículo se encontra perfeitamente sanado. Nos termos dos artigos 95, caput, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré adiantar os honorários da perícia por ela postulada para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito alegado na inicial. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do regime de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vício de qualidade do produto durável, nos termos do artigo 18, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) o cabimento do direito potestativo à resolução do contrato de compra e venda com a restituição integral do valor pago monetariamente atualizado (CDC, art. 18, § 1º, II), observando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao afastamento do abatimento pela Tabela FIPE ou desvalorização pelo uso em caso de não saneamento do vício no trintídio legal; c) o cabimento dos pedidos subsidiários de substituição do produto por outro zero-quilômetro ou por veículo equivalente (CDC, art. 18, § 1º, I, e § 4º); d) a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da privação prolongada do bem, do desvio produtivo do tempo útil do consumidor e da quebra da confiança na rede autorizada; e) a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial e a aplicação dos consectários legais de juros de mora e correção monetária. Em relação aos meios de prova, indefiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, porquanto inócuos ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, unicamente, a produção de prova pericial engenharia automotiva , indispensável para a aferição objetiva do estado do veículo e do histórico de intervenções. Para a realização da perícia, nomeio o perito Gérson Denapoli , profissional cadastrado neste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta definitiva de honorários. Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , cujo recolhimento deverá ser efetuado pelas rés, de forma solidária ou rateada entre si, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, com acolhimento da tese reversa. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.

Réu CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA

Autor DENIS DUMONT

Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS

OAB: 261542/SP

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

DENISE DE CASTRO SANTOS

OAB: 404043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012914-96.2026.8.26.0008/SP AUTOR : DENIS DUMONT ADVOGADO(A) : ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB SP261542) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) RÉU : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De saída, ante o comparecimento espontâneo, determino a integração de CAOA Montadora de Veículos Ltda no polo passivo, anotando-se. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e exibição de documentos ajuizada por Denis Dumont em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e CAOA Chery Automóveis Ltda. O autor alega ter adquirido, em 27/10/2025, o veículo zero-quilômetro CAOA Chery Tiggo 8 1.6 Pro, ano/modelo 2025/2026, pelo valor de R$ 189.990,00. Sustenta que o automóvel passou a apresentar ruídos anormais na suspensão e no teto solar, tendo sido submetido a quatro ciclos de reparo na assistência técnica autorizada, somando cerca de 47 dias de imobilização. Afirma que, mesmo após a substituição do quadro do teto solar, o vício persistiu, além de ter enfrentado falhas na disponibilização de veículo reserva compatível. Requer a resolução contratual com restituição do valor pago, subsidiariamente a substituição do veículo, indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 7). A corré CAOA Chery Automóveis Ltda. contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo é fabricado por CAOA Montadora de Veículos Ltda.. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, saneamento da queixa na última intervenção, necessidade de perícia técnica, limitação de eventual restituição ao valor da Tabela FIPE e ausência de danos morais (Evento 20). A concessionária Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e a fabricante CAOA Montadora de Veículos Ltda. apresentaram contestação conjunta. Arguiram a ilegitimidade passiva da concessionária vendedora e requereram a substituição processual da CAOA Chery pela CAOA Montadora. No mérito, sustentaram a ausência de vício de fabricação, o cumprimento do dever de atendimento, a inaplicabilidade do prazo do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição pela Tabela FIPE em caso de procedência e a ausência de danos morais (Evento 22). O autor apresentou réplicas, impugnando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, concordando com a inclusão de CAOA Montadora de Veículos Ltda. sem exclusão das demais rés e reiterando a persistência do vício . É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Aprecio as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas. A corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como comerciante e oficina de reparos, não participando do processo de fabricação do automóvel. A tese não se sustenta. Nas relações de consumo, a responsabilidade por vícios de qualidade de produtos duráveis é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária que comercializou o veículo zero-quilômetro e prestou os serviços de assistência técnica possui pertinência subjetiva direta para figurar no polo passivo da demanda. As estipulações contratuais internas ou a divisão de atribuições operacionais entre fabricante e comerciante não podem ser opostas ao consumidor. Por sua vez, a corré CAOA Chery Automóveis Ltda. suscita ilegitimidade passiva alegando que o modelo Tiggo 8 Pro é montado na fábrica de Anápolis/GO por CAOA Montadora de Veículos Ltda.. O pleito de exclusão formulado pelas rés não merece acolhimento. A aferição das condições da ação realiza-se à luz da teoria da asserção, tomando-se como verdadeiras as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, constata-se a ostensiva integração de marcas, apresentação institucional e atendimento de pós-venda perante o público consumidor, figurando o nome da CAOA Chery nas comunicações oficiais e no protocolo do SAC nº 707889. Ademais, diante do comparecimento espontâneo de CAOA Montadora de Veículos Ltda., que apresentou contestação e assumiu a fabricação do bem, bem como da anuência do autor com a integração do polo passivo, impõe-se a regularização do polo passivo para manter o litisconsórcio entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e declaro o processo saneado, reconhecendo a legitimidade passiva solidária de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., CAOA Chery Automóveis Ltda. e CAOA Montadora de Veículos Ltda. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza, a extensão e a causa técnica dos ruídos alegados pelo autor no conjunto do teto solar e na suspensão do veículo CAOA Chery Tiggo 8 Pro; b) se a anomalia decorre de vício de qualidade de fabricação ou montagem, ou se resultou de desgaste natural, agente externo ou mau uso pelo consumidor; c) a eficácia e a resolutividade das intervenções técnicas realizadas pela assistência autorizada da rede vendedora durante os períodos de imobilização do automóvel; d) a persistência atual ou a eliminação definitiva dos ruídos reclamados após a substituição do quadro e componentes do teto solar ocorrida em maio de 2026; e) o tempo total de imobilização acumulada do veículo na assistência técnica e a adequação da prestação dos serviços de mobilidade mediante a oferta de automóveis reserva; f) a existência de impacto na segurança, na fruição, no conforto e no valor de mercado do automóvel decorrente dos vícios e das intervenções executadas; A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as requeridas no de fornecedoras de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o complexo conjunto mecânico e eletrônico do automóvel, associada à verossimilhança das alegações demonstrada pelas ordens de serviço e mensagens contemporâneas. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, atribuindo às réu o encargo de demonstrar a inexistência do vício de qualidade, a perfeição dos reparos executados ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. No tocante ao aspecto financeiro do adiantamento das despesas da perícia, estabeleço que o custeio do laudo pericial incumbirá integralmente às rés , por dois fundamentos jurídicos autônomos: Em primeiro lugar, a inversão probatória deferida com amparo na legislação consumerista transfere aos fornecedores a responsabilidade técnica e financeira pelo esgotamento da prova da adequação do produto colocado no mercado (CDC, art. 6º, VIII). Em segundo lugar, a prova pericial foi expressamente requerida por todas as rés em suas peças de defesa para demonstrar que o veículo se encontra perfeitamente sanado. Nos termos dos artigos 95, caput, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré adiantar os honorários da perícia por ela postulada para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito alegado na inicial. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do regime de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vício de qualidade do produto durável, nos termos do artigo 18, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) o cabimento do direito potestativo à resolução do contrato de compra e venda com a restituição integral do valor pago monetariamente atualizado (CDC, art. 18, § 1º, II), observando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao afastamento do abatimento pela Tabela FIPE ou desvalorização pelo uso em caso de não saneamento do vício no trintídio legal; c) o cabimento dos pedidos subsidiários de substituição do produto por outro zero-quilômetro ou por veículo equivalente (CDC, art. 18, § 1º, I, e § 4º); d) a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da privação prolongada do bem, do desvio produtivo do tempo útil do consumidor e da quebra da confiança na rede autorizada; e) a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial e a aplicação dos consectários legais de juros de mora e correção monetária. Em relação aos meios de prova, indefiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, porquanto inócuos ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, unicamente, a produção de prova pericial engenharia automotiva , indispensável para a aferição objetiva do estado do veículo e do histórico de intervenções. Para a realização da perícia, nomeio o perito Gérson Denapoli , profissional cadastrado neste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta definitiva de honorários. Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , cujo recolhimento deverá ser efetuado pelas rés, de forma solidária ou rateada entre si, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, com acolhimento da tese reversa. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias. Intime-se.