Detalhe do processo

4012836-81.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4012836-81.2025.8.26.0576/SP AUTOR : HIGOR FERNANDES MORAES ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB SP386490) RÉU : ELIEZER LUCAS SCIENCIA ADVOGADO(A) : ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB SP092045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima identificadas. O autor alegou, em síntese, que o imóvel de sua propriedade sofreu danos em razão da execução de muro de arrimo pelo réu na divisa dos imóveis confinantes situados no Condomínio Residencial Gaivota I, em desconformidade com as normas técnicas. Pediu indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Citado, o réu sustentou a regularidade técnica e administrativa da obra, nega a existência de nexo causal e impugna a existência e a extensão dos danos, atribuindo a responsabilidade pelos fatos à ausência de servidão de águas pluviais no imóvel do autor. Espera a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Consigno, de início, que a prova pericial produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1013203-64.2022.8.26.0576, embora apta a integrar o acervo probatório destes autos, não se mostra suficiente à resolução de todas questões controvertidas. É que o laudo pericial teve por objeto vistoria realizada em outubro de 2022, quando a obra do réu ainda se encontrava em execução, ao passo que é incontroverso entre as partes que o réu posteriormente demoliu o muro originário e edificou novo muro de arrimo. Periciou-se, portanto, estado de coisas que não mais subsiste. Impõe-se, pois, a renovação da prova técnica, à luz do estado atual dos imóveis, providência, aliás, postulada por ambas as partes. Presentes, assim, os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o processo saneado . Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: (i) a existência de fissuras e infiltrações (patologias) no muro do autor; (ii) a conformidade técnica do muro de arrimo executado pelo requerido às normas aplicáveis e vigentes à época da execução; (iii) as causas determinantes e/ou concorrentes para as patologias, inclusive a eventual ausência de sistema de drenagem ou de servidão de águas pluviais no imóvel do autor; (iv) o nexo de causalidade entre a edificação do muro de arrimo pelo réu, em sua atual conformação, e as eventuais patologias constatadas no imóvel do autor e (v) a possibilidade de reparação e a existência e quantificação de eventuais danos materiais. Não há razão para distribuição do ônus da prova de forma diversa do determinado no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do demandante. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide a configuração da responsabilidade subjetiva da requerida pelos vícios eventualmente apurados e os termos iniciais e finais da incidência de correção monetária e juros de mora, no caso de procedência dos pedidos. Para a solução das questões, DEFIRO apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o engenheiro FABIO SILVA MOSCARDINI que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e parâmetros que devem ser observados pelo juízo em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 6.000,00. O autor e o réu arcarão, em rateio , com os honorários periciais (art. 95, caput , do CPC), por terem postulado sua realização. Portanto, deverão, cada qual, adiantar o depósito de metade dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do perito nomeado para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Observe o perito que, manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo, designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Informados nos autos dia e hora em que ocorrerá a perícia, intimem-se as partes. Formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) Descreva as patologias porventura existentes no muro do autor. 2) As eventuais patologias verificadas no muro do autor guardam nexo de causalidade com a obra de muro de arrimo executada pelo réu? Em caso afirmativo, esclareça em que medida e por qual mecanismo. 3) Se negativa a resposta anterior, esclareça o Senhor Perito se as patologias constatadas no muro do autor são endógenas, se decorrem, no todo ou em parte, de ausência de impermeabilização, falta de manutenção, ou se têm como causa a ausência de servidão de passagem ou de sistema de escoamento de águas pluviais no imóvel do próprio autor? 4) O muro de arrimo edificado pelo réu observa as exigências das normas técnicas aplicáveis quanto a fundação, profundidade, drenagem e impermeabilização? 5) Qual o custo dos reparos necessários (materiais e mão de obra) à correção das referidas patologias? 6) A ausência de tubulação ou de servidão de passagem para escoamento de águas pluviais no imóvel do autor (lote 11) concorre para o represamento de águas e para a ocorrência das infiltrações reclamadas, em desconformidade com as Normas Construtivas do Residencial Gaivota I? 7) Preste o perito outros esclarecimentos que reputar pertinentes. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública, deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJen. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e providencia a serventia o necessário para o creditamento do valor atinente aos honorários periciais requisitados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIEZER LUCAS SCIENCIA

Autor HIGOR FERNANDES MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO

OAB: 386490/SP

ALCEU MOREIRA DA SILVA

OAB: 92045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4012836-81.2025.8.26.0576/SP AUTOR : HIGOR FERNANDES MORAES ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB SP386490) RÉU : ELIEZER LUCAS SCIENCIA ADVOGADO(A) : ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB SP092045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima identificadas. O autor alegou, em síntese, que o imóvel de sua propriedade sofreu danos em razão da execução de muro de arrimo pelo réu na divisa dos imóveis confinantes situados no Condomínio Residencial Gaivota I, em desconformidade com as normas técnicas. Pediu indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Citado, o réu sustentou a regularidade técnica e administrativa da obra, nega a existência de nexo causal e impugna a existência e a extensão dos danos, atribuindo a responsabilidade pelos fatos à ausência de servidão de águas pluviais no imóvel do autor. Espera a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Consigno, de início, que a prova pericial produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1013203-64.2022.8.26.0576, embora apta a integrar o acervo probatório destes autos, não se mostra suficiente à resolução de todas questões controvertidas. É que o laudo pericial teve por objeto vistoria realizada em outubro de 2022, quando a obra do réu ainda se encontrava em execução, ao passo que é incontroverso entre as partes que o réu posteriormente demoliu o muro originário e edificou novo muro de arrimo. Periciou-se, portanto, estado de coisas que não mais subsiste. Impõe-se, pois, a renovação da prova técnica, à luz do estado atual dos imóveis, providência, aliás, postulada por ambas as partes. Presentes, assim, os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o processo saneado . Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: (i) a existência de fissuras e infiltrações (patologias) no muro do autor; (ii) a conformidade técnica do muro de arrimo executado pelo requerido às normas aplicáveis e vigentes à época da execução; (iii) as causas determinantes e/ou concorrentes para as patologias, inclusive a eventual ausência de sistema de drenagem ou de servidão de águas pluviais no imóvel do autor; (iv) o nexo de causalidade entre a edificação do muro de arrimo pelo réu, em sua atual conformação, e as eventuais patologias constatadas no imóvel do autor e (v) a possibilidade de reparação e a existência e quantificação de eventuais danos materiais. Não há razão para distribuição do ônus da prova de forma diversa do determinado no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do demandante. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide a configuração da responsabilidade subjetiva da requerida pelos vícios eventualmente apurados e os termos iniciais e finais da incidência de correção monetária e juros de mora, no caso de procedência dos pedidos. Para a solução das questões, DEFIRO apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o engenheiro FABIO SILVA MOSCARDINI que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e parâmetros que devem ser observados pelo juízo em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 6.000,00. O autor e o réu arcarão, em rateio , com os honorários periciais (art. 95, caput , do CPC), por terem postulado sua realização. Portanto, deverão, cada qual, adiantar o depósito de metade dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do perito nomeado para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Observe o perito que, manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo, designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Informados nos autos dia e hora em que ocorrerá a perícia, intimem-se as partes. Formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) Descreva as patologias porventura existentes no muro do autor. 2) As eventuais patologias verificadas no muro do autor guardam nexo de causalidade com a obra de muro de arrimo executada pelo réu? Em caso afirmativo, esclareça em que medida e por qual mecanismo. 3) Se negativa a resposta anterior, esclareça o Senhor Perito se as patologias constatadas no muro do autor são endógenas, se decorrem, no todo ou em parte, de ausência de impermeabilização, falta de manutenção, ou se têm como causa a ausência de servidão de passagem ou de sistema de escoamento de águas pluviais no imóvel do próprio autor? 4) O muro de arrimo edificado pelo réu observa as exigências das normas técnicas aplicáveis quanto a fundação, profundidade, drenagem e impermeabilização? 5) Qual o custo dos reparos necessários (materiais e mão de obra) à correção das referidas patologias? 6) A ausência de tubulação ou de servidão de passagem para escoamento de águas pluviais no imóvel do autor (lote 11) concorre para o represamento de águas e para a ocorrência das infiltrações reclamadas, em desconformidade com as Normas Construtivas do Residencial Gaivota I? 7) Preste o perito outros esclarecimentos que reputar pertinentes. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública, deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJen. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e providencia a serventia o necessário para o creditamento do valor atinente aos honorários periciais requisitados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.