Detalhe do processo

4012770-35.2025.8.26.0016

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012770-35.2025.8.26.0016/SP AUTOR : MELQUISEDEQUE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB SP135160) RÉU : HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB SP249766) ADVOGADO(A) : ANDRE MAGRINI BASSO (OAB SP178395) ADVOGADO(A) : STHEFANY VIEIRA PRETO (OAB SP500166) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por?Melquisedeque Soares dos Santos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida a, no prazo de 10 dias, promover a retificação das informações fiscais transmitidas à Receita Federal relativamente aos rendimentos recebidos pelo autor no ano-calendário de 2020, decorrentes da reclamação trabalhista nº 1001792-38.2017.5.02.0052, para que sejam observados os valores de R$ 235.073,91 a título de parcelas tributáveis, R$ 6.029,07 a título de contribuição previdenciária oficial e R$ 12.731,31 a título de IRRF, com a adequada segregação das parcelas não tributáveis, conforme apurado no laudo pericial homologado na seara trabalhista; b) caso a obrigação de fazer se revele impossível por fato imputável à requerida, convertê-la em perdas e danos, condenando a ré a pagar o montante necessário à quitação integral do débito fiscal decorrente da Notificação de Lançamento de 1º de julho de 2024, a ser apurado por simples cálculo aritmético mediante extrato atualizado da Receita Federal, tendo como valor histórico a quantia de R$ 18.654,28, limitada ao imposto suplementar, à multa e aos juros decorrentes da divergência objeto destes autos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.

Autor MELQUISEDEQUE SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA

OAB: 249766/SP

PRISCILA BUENO DE SOUZA

OAB: 135160/SP

ANDRE MAGRINI BASSO

OAB: 178395/SP

STHEFANY VIEIRA PRETO

OAB: 500166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012770-35.2025.8.26.0016/SP AUTOR : MELQUISEDEQUE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA BUENO DE SOUZA (OAB SP135160) RÉU : HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB SP249766) ADVOGADO(A) : ANDRE MAGRINI BASSO (OAB SP178395) ADVOGADO(A) : STHEFANY VIEIRA PRETO (OAB SP500166) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por?Melquisedeque Soares dos Santos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida a, no prazo de 10 dias, promover a retificação das informações fiscais transmitidas à Receita Federal relativamente aos rendimentos recebidos pelo autor no ano-calendário de 2020, decorrentes da reclamação trabalhista nº 1001792-38.2017.5.02.0052, para que sejam observados os valores de R$ 235.073,91 a título de parcelas tributáveis, R$ 6.029,07 a título de contribuição previdenciária oficial e R$ 12.731,31 a título de IRRF, com a adequada segregação das parcelas não tributáveis, conforme apurado no laudo pericial homologado na seara trabalhista; b) caso a obrigação de fazer se revele impossível por fato imputável à requerida, convertê-la em perdas e danos, condenando a ré a pagar o montante necessário à quitação integral do débito fiscal decorrente da Notificação de Lançamento de 1º de julho de 2024, a ser apurado por simples cálculo aritmético mediante extrato atualizado da Receita Federal, tendo como valor histórico a quantia de R$ 18.654,28, limitada ao imposto suplementar, à multa e aos juros decorrentes da divergência objeto destes autos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.