Detalhe do processo

4012752-41.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012752-41.2025.8.26.0007/SP RÉU : FLAVIA GAMBA LENHAVERDI ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA LIGER (OAB SP379184) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos autorizados pelo art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. O autor DANIEL JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra FLAVIA GAMBA LENHAVERDI - ME, narrando que, no dia 27/12/2024, submeteu-se a procedimento estético de preenchimento íntimo masculino com aplicação de 15 ml de ácido hialurônico e toxina botulínica peniana na clínica da ré, pelo valor total de R$ 3.588,00 (Evento 2, p. 12-14). Relatou que apresentou forte latejamento e hematomas após o ato, necessitando de atendimento médico de emergência em pronto-socorro nos dias 29/12/2024 (Evento 2, p. 3-4, 23). Sustentou a ocorrência de falha no serviço pela aplicação de dosagem excessiva em sessão única e ausência de suporte pós-procedimento, postulando a devolução do montante pago e indenização por danos morais e materiais no importe total de R$ 15.180,00 (Evento 2, p. 23-26). A ré apresentou contestação com pedido contraposto (Evento 10, p. 39-49). Arguiu preliminar de nulidade por falha temporária na visualização da petição inicial nos autos digitais e incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial médica complexa. No mérito, defendeu a regularidade da técnica empregada, aduzindo que os sintomas descritos consubstanciam reações fisiológicas temporárias expressamente previstas no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo autor (Evento 10, p. 30-37, 42-46). Afirmou ter prestado assistência pós-procedimento em reavaliações presenciais e formulou pedido contraposto de indenização por danos materiais de R$ 2.000,00 relativos ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (Evento 10, p. 47-49). O autor apresentou réplica (Evento 14, p. 56-61), reiterando os termos do pedido inicial e rebatendo o pedido contraposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa decorrente de indisponibilidade da peça inicial não comporta acolhimento. A petição inicial correta esteve plenamente acessível nos autos eletrônicos em tempo hábil (Evento 7, p. 21, e Evento 8, p. 22), permitindo à demandada a elaboração de peça contestatória extensa, minuciosa e acompanhada de vasta documentação probatória (Evento 10, p. 39-52). Observados integralmente o contraditório e a ampla defesa nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se verifica prejuízo processual apto a fundamentar anulação ou reabertura de prazo. Afasto, de igual modo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela suposta necessidade de perícia médica complexa. As provas constantes do processo, em especial o prontuário de atendimento da clínica ré, os comprovantes de atendimento de emergência pública e o termo de consentimento informado (Evento 2, p. 3-4, 30-37, 50-52), revelam-se suficientes para a apreciação da responsabilidade civil sob o prisma do direito do consumidor. A causa ostenta menor complexidade probatória nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.099/1995. 2.2. MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de prestação de serviço estético embelezador, do qual se extrai a obrigação de resultado e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório demonstra que o autor realizou o procedimento em 27/12/2024, mediante o pagamento do valor de R$ 3.588,00 (Evento 2, p. 2, 23-24, 30). Embora o requerente alegue imperícia e lesão permanente, o prontuário de atendimento (Evento 10, p. 50-52) e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido devidamente assinado (Evento 2, p. 33-37) evidenciam a prestação adequada de informações sobre os riscos e reações fisiológicas temporárias do tratamento. Os sintomas de dor, inchaço, latejamento e hematomas surgidos após o ato (Evento 2, p. 3-4, 23) consubstanciam reações fisiológicas temporárias, previsíveis e inerentes ao próprio procedimento estético, expressamente informadas e aceitas no termo de consentimento (Evento 2, p. 33-36). Ademais, não há nos autos prova de necrose, deformidade permanente, lesão irreversível ou qualquer sequela mais gravosa provocada por falha na prestação do serviço. Constata-se, ainda, que a ré prestou atendimento pós-procedimento e ofereceu a aplicação de hialuronidase para ajuste e correção do material preenchedor, medida recusada pelo autor (Evento 10, p. 33, 50-52). Desse modo, constatado que os hematomas e o desconforto inicial constituem intercorrências inerentes ao procedimento e ausente a comprovação de sequelas mais gravosas ou defeito no serviço, improcedem os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 2.3. MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido contraposto formulado pela ré visando ao ressarcimento de R$ 2.000,00 referente a honorários advocatícios contratuais (Evento 10, p. 48) deve ser julgado improcedente. A contratação de advogado para atuação em juízo constitui faculdade da parte e decorre do exercício do direito de defesa, não integrando o conceito de dano material ressarcível pela parte adversa. Afasto, outrossim, a penalidade por litigância de má-fé requerida pela ré. A conduta processual do autor limitou-se ao exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal), sem extrapolar os limites do debate legítimo ou incorrer nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por DANIEL JOSÉ DA SILVA em face de FLAVIA GAMBA LENHAVERDI - ME, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, do Enunciado n.º 80 do FONAJE e do PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG n.º 1530/2021 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Caso tenha havido audiência conciliatória, também deverão ser recolhidos os honorários ao conciliador, conforme previsto nos arts. 55 da Lei n.º 9.099/1995, 13 da Lei n.º 13.140/2015 e art. 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções n.º 809/2019 do TJSP e n.º 125/2010 do CNJ, podendo o pagamento ser realizado por depósito judicial vinculado ao processo ou diretamente na conta indicada pelo conciliador, com comprovação nos autos. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art.5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), juntando: relatório do Registrato do Banco Central; extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento nos últimos três meses, extrato dos últimos três meses de todos os cartões de crédito que possui, cópia declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e comprovantes de recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Para geração das guias no sistema EPROC, o advogado deverá acessar a capa do processo e clicar em ?Custas?. Em seguida, deverá incluir o item de recolhimento e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral?, utilizando a data de autuação do processo como referência. Para a guia de preparo, deverá clicar em ?Guia para Recurso Inominado? e escolher a base de cálculo, que poderá ser o valor da causa, em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou o valor da condenação, em caso de sentença líquida, devendo este ser inserido manualmente com a devida atualização. Após, deverá incluir novamente item de recolhimento para inserir as despesas processuais (vide INFOEPROC 18). As guias geradas ficarão disponíveis na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado (vide Infoeproc17.pdf).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIA GAMBA LENHAVERDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SILVA LIGER

OAB: 379184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012752-41.2025.8.26.0007/SP RÉU : FLAVIA GAMBA LENHAVERDI ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA LIGER (OAB SP379184) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos autorizados pelo art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. O autor DANIEL JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra FLAVIA GAMBA LENHAVERDI - ME, narrando que, no dia 27/12/2024, submeteu-se a procedimento estético de preenchimento íntimo masculino com aplicação de 15 ml de ácido hialurônico e toxina botulínica peniana na clínica da ré, pelo valor total de R$ 3.588,00 (Evento 2, p. 12-14). Relatou que apresentou forte latejamento e hematomas após o ato, necessitando de atendimento médico de emergência em pronto-socorro nos dias 29/12/2024 (Evento 2, p. 3-4, 23). Sustentou a ocorrência de falha no serviço pela aplicação de dosagem excessiva em sessão única e ausência de suporte pós-procedimento, postulando a devolução do montante pago e indenização por danos morais e materiais no importe total de R$ 15.180,00 (Evento 2, p. 23-26). A ré apresentou contestação com pedido contraposto (Evento 10, p. 39-49). Arguiu preliminar de nulidade por falha temporária na visualização da petição inicial nos autos digitais e incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial médica complexa. No mérito, defendeu a regularidade da técnica empregada, aduzindo que os sintomas descritos consubstanciam reações fisiológicas temporárias expressamente previstas no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo autor (Evento 10, p. 30-37, 42-46). Afirmou ter prestado assistência pós-procedimento em reavaliações presenciais e formulou pedido contraposto de indenização por danos materiais de R$ 2.000,00 relativos ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (Evento 10, p. 47-49). O autor apresentou réplica (Evento 14, p. 56-61), reiterando os termos do pedido inicial e rebatendo o pedido contraposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa decorrente de indisponibilidade da peça inicial não comporta acolhimento. A petição inicial correta esteve plenamente acessível nos autos eletrônicos em tempo hábil (Evento 7, p. 21, e Evento 8, p. 22), permitindo à demandada a elaboração de peça contestatória extensa, minuciosa e acompanhada de vasta documentação probatória (Evento 10, p. 39-52). Observados integralmente o contraditório e a ampla defesa nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se verifica prejuízo processual apto a fundamentar anulação ou reabertura de prazo. Afasto, de igual modo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela suposta necessidade de perícia médica complexa. As provas constantes do processo, em especial o prontuário de atendimento da clínica ré, os comprovantes de atendimento de emergência pública e o termo de consentimento informado (Evento 2, p. 3-4, 30-37, 50-52), revelam-se suficientes para a apreciação da responsabilidade civil sob o prisma do direito do consumidor. A causa ostenta menor complexidade probatória nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.099/1995. 2.2. MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de prestação de serviço estético embelezador, do qual se extrai a obrigação de resultado e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório demonstra que o autor realizou o procedimento em 27/12/2024, mediante o pagamento do valor de R$ 3.588,00 (Evento 2, p. 2, 23-24, 30). Embora o requerente alegue imperícia e lesão permanente, o prontuário de atendimento (Evento 10, p. 50-52) e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido devidamente assinado (Evento 2, p. 33-37) evidenciam a prestação adequada de informações sobre os riscos e reações fisiológicas temporárias do tratamento. Os sintomas de dor, inchaço, latejamento e hematomas surgidos após o ato (Evento 2, p. 3-4, 23) consubstanciam reações fisiológicas temporárias, previsíveis e inerentes ao próprio procedimento estético, expressamente informadas e aceitas no termo de consentimento (Evento 2, p. 33-36). Ademais, não há nos autos prova de necrose, deformidade permanente, lesão irreversível ou qualquer sequela mais gravosa provocada por falha na prestação do serviço. Constata-se, ainda, que a ré prestou atendimento pós-procedimento e ofereceu a aplicação de hialuronidase para ajuste e correção do material preenchedor, medida recusada pelo autor (Evento 10, p. 33, 50-52). Desse modo, constatado que os hematomas e o desconforto inicial constituem intercorrências inerentes ao procedimento e ausente a comprovação de sequelas mais gravosas ou defeito no serviço, improcedem os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 2.3. MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido contraposto formulado pela ré visando ao ressarcimento de R$ 2.000,00 referente a honorários advocatícios contratuais (Evento 10, p. 48) deve ser julgado improcedente. A contratação de advogado para atuação em juízo constitui faculdade da parte e decorre do exercício do direito de defesa, não integrando o conceito de dano material ressarcível pela parte adversa. Afasto, outrossim, a penalidade por litigância de má-fé requerida pela ré. A conduta processual do autor limitou-se ao exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal), sem extrapolar os limites do debate legítimo ou incorrer nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por DANIEL JOSÉ DA SILVA em face de FLAVIA GAMBA LENHAVERDI - ME, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, do Enunciado n.º 80 do FONAJE e do PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG n.º 1530/2021 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Caso tenha havido audiência conciliatória, também deverão ser recolhidos os honorários ao conciliador, conforme previsto nos arts. 55 da Lei n.º 9.099/1995, 13 da Lei n.º 13.140/2015 e art. 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções n.º 809/2019 do TJSP e n.º 125/2010 do CNJ, podendo o pagamento ser realizado por depósito judicial vinculado ao processo ou diretamente na conta indicada pelo conciliador, com comprovação nos autos. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art.5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), juntando: relatório do Registrato do Banco Central; extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento nos últimos três meses, extrato dos últimos três meses de todos os cartões de crédito que possui, cópia declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e comprovantes de recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Para geração das guias no sistema EPROC, o advogado deverá acessar a capa do processo e clicar em ?Custas?. Em seguida, deverá incluir o item de recolhimento e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral?, utilizando a data de autuação do processo como referência. Para a guia de preparo, deverá clicar em ?Guia para Recurso Inominado? e escolher a base de cálculo, que poderá ser o valor da causa, em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou o valor da condenação, em caso de sentença líquida, devendo este ser inserido manualmente com a devida atualização. Após, deverá incluir novamente item de recolhimento para inserir as despesas processuais (vide INFOEPROC 18). As guias geradas ficarão disponíveis na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado (vide Infoeproc17.pdf).